TRF2 - 5005084-26.2022.4.02.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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22/08/2025 04:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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22/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005084-26.2022.4.02.5110/RJ (originário: processo nº 50050842620224025110/RJ)RELATOR: MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELADO: NEILSON FLORENCIO ALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): REGINA MARCELO FRANCISCO ALVES (OAB RJ101627)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 57 - 21/08/2025 - RECURSO ESPECIAL -
21/08/2025 17:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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21/08/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/08/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/08/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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28/07/2025 06:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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28/07/2025 06:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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21/07/2025 01:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5005084-26.2022.4.02.5110/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELADO: NEILSON FLORENCIO ALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): REGINA MARCELO FRANCISCO ALVES (OAB RJ101627) EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MULTAS DE TRÂNSITO.
LEGITIMIDADE ATIVA E RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES DE PROPRIETÁRIO ANTERIOR.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por autarquia federal contra acórdão que negara provimento à apelação interposta em ação de anulação de multas de trânsito.
Alegação de omissão na análise da legitimidade ativa do autor para discutir infrações lavradas em nome de proprietária anterior do veículo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão por não ter examinado adequadamente a legitimidade do atual proprietário do veículo para pleitear a anulação de multas lavradas em nome da proprietária anterior, bem como a natureza propter rem das obrigações de trânsito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração visam suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo à rediscussão do mérito. 4.
O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da legitimidade e responsabilidade pelas infrações, considerando o contexto da transferência de propriedade e a legislação de trânsito aplicável. 5.
A decisão embargada fundamentou-se nos arts. 18 e 489, IV, do CPC e nos dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro, afastando a omissão alegada. 6.
O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, mas apenas os relevantes para a conclusão adotada. 7.
A divergência de interpretação jurídica pela parte embargante não justifica a interposição de embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração desprovidos. 9.
Teses de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão do mérito quando ausentes os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2.
Não há omissão quando o acórdão analisa adequadamente as questões de legitimidade ativa e responsabilidade por infrações de trânsito cometidas por proprietário anterior do veículo, aplicando corretamente a legislação pertinente. 3.
A análise da natureza propter rem das obrigações de trânsito e da responsabilidade pela transferência de propriedade, quando fundamentada no Código de Trânsito Brasileiro, afasta alegação de omissão sobre a matéria.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 18, 489, IV, 1.022; CTB, arts. 128, 131, §2º, 282, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª Turma, AREsp 797358, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 28.03.2017; STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 07.03.2014; STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 27.06.2019.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
18/07/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/07/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/07/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/07/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 07:57
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
18/07/2025 07:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
16/07/2025 18:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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26/06/2025 18:12
Juntada de Certidão
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
-
26/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 08/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 14/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5005084-26.2022.4.02.5110/RJ (Pauta: 141) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (RÉU) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI APELADO: NEILSON FLORENCIO ALVES (AUTOR) ADVOGADO(A): REGINA MARCELO FRANCISCO ALVES (OAB RJ101627) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN RJ (RÉU) PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
25/06/2025 18:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/06/2025
-
25/06/2025 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
25/06/2025 18:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 141
-
25/06/2025 14:08
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
25/06/2025 11:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
18/06/2025 06:37
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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18/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
06/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
27/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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24/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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09/05/2025 01:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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08/05/2025 06:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/05/2025 06:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/05/2025 20:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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07/05/2025 20:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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07/05/2025 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
07/05/2025 09:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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06/05/2025 01:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
05/05/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/05/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/05/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/05/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/05/2025 12:12
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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05/05/2025 12:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/04/2025 20:37
Sentença confirmada - por unanimidade
-
28/03/2025 17:58
Juntada de Certidão
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28/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/03/2025<br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 12:59</b>
-
28/03/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 08/04/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 14/04/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5005084-26.2022.4.02.5110/RJ (Pauta: 156) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: NEILSON FLORENCIO ALVES (AUTOR) ADVOGADO(A): REGINA MARCELO FRANCISCO ALVES (OAB RJ101627) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN RJ (RÉU) PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de março de 2025.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
27/03/2025 14:09
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/03/2025
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27/03/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/03/2025 13:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 12:59</b><br>Sequencial: 156
-
19/03/2025 14:15
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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10/03/2025 08:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/04/2024 17:51
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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10/04/2024 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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10/04/2024 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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08/04/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/04/2024 17:07
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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08/04/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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