TRF2 - 5005681-19.2022.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJNIT04
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06/08/2025 02:01
Transitado em Julgado
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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10/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 48, 49 e 50
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29/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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17/06/2025 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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16/06/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49, 50, 51, 52
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49, 50, 51, 52
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12/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5005681-19.2022.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUNDAPELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192)APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): OSMAR MENDES PAIXAO CORTES (OAB DF015553)APELANTE: BANCO ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): RICARDO DA COSTA ALVES (OAB RJ102800)APELADO: FRANCESCO RAVALICO (Curatela Especial (art. 72 do CPC/art. 33 do CPP)) (AUTOR)ADVOGADO(A): ITALA MONIKE NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB RJ166797)APELADO: JOAO CARLOS MARINHO CUNHA (Curador Especial) (AUTOR)ADVOGADO(A): ITALA MONIKE NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB RJ166797) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. princípio da dialeticidade. interesse recursal. inovação recursal. princípio da sucumbência. fraude no recebimento de BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. dano material.
DANO MORAL. 1. Apelações Cíveis interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (evento 94/JFRJ), BANCO ITAU UNIBANCO S.A. (evento 95/JFRJ), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (evento 96/JFRJ) e BANCO BRADESCO S.A. (evento 97/JFRJ), tendo por objeto sentença (evento 84/JFRJ), prolatada nos autos de ação ajuizada por FRANCESCO RAVALICO representado por JOAO CARLOS MARINHO CUNHAem face dos ora apelantes, objetivando, a título de tutela de urgência, o imediato restabelecimento do pagamento de sua aposentadoria; bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos material e moral. 2. O cerne da controvérsia consiste em discutir danos materiais decorrentes de fraude no recebimento de benefício previdenciário, bem como a existência de danos morais indenizáveis. 3.
O caso ora em apreciação trata de fraude bancária no pagamento de benefício previdenciário, não tendo absolutamente nenhuma relação com descontos de empréstimo consignado, de forma que quanto ao ponto, o recurso do INSS não merece ser conhecido, por clarividente violação ao princípio da dialeticidade. 4. No tocante aos danos morais, carece o INSS de interesse, uma vez o mesmo não foi condenado a título de danos morais, de forma que, quanto ao ponto, o recurso também não merece ser conhecido. 5.
No tocante à apontada ilegitimidade passiva das instituições financeiras, a mesma não merece acolhida, uma vez que consoante entendimento firmado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática de recursos repetitivos, no julgamento do REsp 1.199.782/PR (tema 466), “as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.” 6. O Banco Santander ventila tese sobre os danos materiais, no que pertine à limitação dos valores em que teve o mesmo como beneficiário (maio de 2019 a setembro de 2019), o que configura verdadeira inovação recursal, não merecendo o recurso ser conhecido, quanto ao ponto. 7.
O Banco Bradesco não apelou da condenação em relação aos danos materiais, o que torna a questão preclusa para o ora apelante. 8. O INSS não apresentou quaisquer documentos ou evidências efetivas de que o autor tenha requerido administrativamente a inserção de curadora em seu cadastro de benefício, tampouco que tenha solicitado alteração de conta/agência bancária por ele indicada, deixando, assim, de se desincumbir do ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. 9.
Evidenciada a ocorrência do ato ilícito, decorrente de grave falha no sistema do INSS, que implicou desde o cadastramento de curadora do autor, passando pela alteração do banco pagador e agência, culminando com o bloqueio e recebimento do benefício por pessoa estranha ao titular. 9.
Nessa perspectiva, verifica-se a ocorrência do dano material, pelo que se impõe o pagamento à parte autora dos valores não recebidos/desviados. 10. "Do mesmo modo, o Itaú Unibanco S.A., o Banco Santander (Brasil) S.A. e o Banco Bradesco S.A. não apresentaram quaisquer documentos ou evidências efetivas de que o demandante tenha solicitado, perante os citados réus, a alteração ou abertura de conta bancária, não comprovando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme prescreve a lei processual, de modo que também configurada a responsabilidade civil das instituições bancárias." 11. "Evidenciada a ocorrência de ato ilícito, que implicou o cadastramento de curadora do autor, a alteração do banco pagador e agência, bem como o bloqueio e recebimento do benefício por pessoa estranha ao titular, correta a sentença ao determinar o restabelecimento do benefício previdenciário pelo INSS, bem como o pagamento dos danos materiais pelos réus, de forma pro rata, a serem apurados em fase de liquidação de sentença." 12. No tocante ao dano moral, verifica-se que o autor sofreu um grande abalo psicológico, que ultrapassou o mero dissabor, pois nenhuma pessoa normal, sobretudo um nonagenário, fica indiferente à situação de saber que seu benefício previdenciário está sendo recebido por terceira pessoa. 13.
Houve angústia e abalo psicológico, importando em lesão de bem integrante da personalidade, como a integridade psicológica, causando sofrimento e tristeza. 14.
Quanto ao valor da indenização, a mesma deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento se operar com moderação. 15. O órgão julgador há de se orientar pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso. 16. No caso concreto, foi bem o douto magistrado de primeiro grau, eis que o valor arbitrado, a um só tempo repara o dano causado, mas também se presta para sancionar e educar os causadores do dano a não mais repetirem a conduta ilícita. Evidentemente, valor menor não atingiria os fins pedagógicos e sancionatórios esperados. 17.
Tendo uma das partes sido vencida na demanda, deve arcar com os ônus de sucumbência, em razão do princípio da sucumbência. 18.
Recurso do INSS parcialmente conhecido e nesta parte, desprovido. 19. Recurso do Banco Santander parcialmente conhecido e nesta parte, desprovido. 20.
Recurso do Banco Itaú desprovido. 21.
Recurso do Banco Bradesco desprovido. 22.
Honorários advocatícios majorados em 1% sobre o valor fixado na sentença.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente das apelações do INSS e do Banco Santander, e nesta parte, negar-lhes provimento; negar provimento às apelações das demais instituições financeiras, Banco Itaú e Banco Bradesco.
Aplico a majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
11/06/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/06/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/06/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/06/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/06/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/06/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 13:47
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
-
11/06/2025 13:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/06/2025 17:16
Sentença confirmada - por unanimidade
-
23/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/05/2025<br>Data da sessão: <b>10/06/2025 13:00</b>
-
23/05/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária/Telepresencial do dia 10 de junho de 2025, terça-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, e ainda, os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, a ser realizada por videoconferência, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, com a utilização do sistema de vídeo conferência autorizado pelo Tribunal (Zoom) com acesso além de computador, de dispositivos móveis (celulares ou tablets), conforme orientações na certidão constante dos autos logo após o movimento de inclusão de pauta.
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - [email protected] que serão distribuídos entre os votantes da sessão.
O pedido de preferência com ou sem sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante, em até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, somente sendo aceito os enviados através do portal do TRF2 - http: // www10.trf2.jus.br/ portal/ em sessões de julgamento - Realizar Pedidos de Preferência e Sustentação Oral, preenchendo-se corretamente os dados solicitados.
Os pedidos efetuados além do prazo e da forma acima não serão considerados nos termos do art. 1º da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00029, DE 1 DE JULHO DE 2020.
Apelação Cível Nº 5005681-19.2022.4.02.5102/RJ (Pauta: 1) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): OSMAR MENDES PAIXAO CORTES (OAB DF015553) APELANTE: BANCO ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): RICARDO DA COSTA ALVES (OAB RJ102800) APELADO: FRANCESCO RAVALICO (Curatela Especial (art. 72 do CPC/art. 33 do CPP)) (AUTOR) ADVOGADO(A): ITALA MONIKE NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB RJ166797) APELADO: JOAO CARLOS MARINHO CUNHA (Curador Especial) (AUTOR) ADVOGADO(A): ITALA MONIKE NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB RJ166797) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de maio de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
22/05/2025 17:08
Juntada de Certidão
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22/05/2025 17:00
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/05/2025
-
22/05/2025 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
22/05/2025 16:51
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>10/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 1
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21/05/2025 14:04
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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24/04/2025 12:59
Conclusos para decisão/despacho - SUB6TESP -> GAB16
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16/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32, 33, 34 e 35
-
13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32, 33, 34 e 35
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03/04/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/04/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/04/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/04/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/04/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/04/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/04/2025 16:09
Retirado de pauta
-
03/04/2025 15:30
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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02/04/2025 16:10
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB16
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02/04/2025 15:49
Juntada de Petição
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24/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/03/2025<br>Período da sessão: <b>07/04/2025 13:00 a 11/04/2025 13:00</b>
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24/03/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 7 de abril de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5005681-19.2022.4.02.5102/RJ (Pauta: 2) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): OSMAR MENDES PAIXAO CORTES (OAB DF015553) APELANTE: BANCO ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): RICARDO DA COSTA ALVES (OAB RJ102800) APELADO: FRANCESCO RAVALICO (Curatela Especial (art. 72 do CPC/art. 33 do CPP)) (AUTOR) ADVOGADO(A): ITALA MONIKE NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB RJ166797) APELADO: JOAO CARLOS MARINHO CUNHA (Curador Especial) (AUTOR) ADVOGADO(A): ITALA MONIKE NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB RJ166797) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de março de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
21/03/2025 17:36
Juntada de Certidão
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21/03/2025 16:50
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 24/03/2025
-
21/03/2025 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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21/03/2025 16:47
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/04/2025 13:00 a 11/04/2025 13:00</b><br>Sequencial: 2
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20/03/2025 11:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
-
20/02/2025 11:35
Conclusos para decisão/despacho - SUB6TESP -> GAB16
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20/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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28/11/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/11/2024 10:09
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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13/11/2024 13:24
Conclusos para decisão/despacho - SUB6TESP -> GAB16
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13/11/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 12:11
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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30/10/2024 15:04
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte JUÍZO DEPRECADO - JUSTIÇA FEDERAL DE SÃO PAULO/SP - EXCLUÍDA
-
30/10/2024 15:04
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte JUÍZO DEPRECADO - JUSTIÇA FEDERAL DE OSASCO/SP - EXCLUÍDA
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20/08/2024 19:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB35JFC para GAB16)
-
20/08/2024 19:02
Alterado o assunto processual
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20/08/2024 16:27
Remetidos os Autos - SUB10TESP -> CODRA
-
16/08/2024 19:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB35JFC -> SUB10TESP
-
16/08/2024 19:56
Declarada incompetência
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25/06/2024 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
25/06/2024 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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19/06/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/06/2024 19:13
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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