TRF2 - 5002634-49.2023.4.02.5119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:37
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJBPI01
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26/08/2025 12:37
Transitado em Julgado - Data: 26/08/2025
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26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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31/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5002634-49.2023.4.02.5119/RJ APELANTE: CAROLINE AZEVEDO DE CASTRO ALMEIDA (RÉU)ADVOGADO(A): LUCIANO FERREIRA LOUREIRO (OAB RJ175940)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Caroline Azevedo de Castro Almeida em face de acórdão proferido pela 6ª Turma Especializada (evento 21.1), que negou provimento à apelação, mantendo sentença que a condenou a pagar dívida referente à contratação de empréstimo compulsório.
Tendo em vista o requerimento de gratuidade de justiça efetuado em preliminar de recurso, a parte foi intimada para comprovar a alegada hipossuficiência (evento 29.1).
Todavia, os documentos apresentados no evento 35.1 não foram considerados aptos a comprovar a alegada hipossuficiência, tendo sido indeferida a gratuidade de justiça e determinado o recolhimento do preparo no prazo de cinco dias úteis (evento 37.1). É o relatório.
Decido.
O recurso deve ser inadmitido ante a ausência de requisito essencial, qual seja, regularidade do preparo.
Nos termos do art. 99, §7º, do CPC, uma vez indeferido o pedido de gratuidade de justiça, deve a parte ser intimada para recolher o preparo.
No caso em tela, observa-se que a parte, intimada para recolher o preparo, deixou transcorrer in albis o prazo deferido.
Assim, tendo em vista que a recorrente não efetuou o preparo no prazo fixado pela decisão do evento 37.1, impõe-se reconhecer sua deserção, nos termos da Súmula nº 187 do STJ.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil. -
30/07/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 13:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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30/07/2025 13:00
Recurso Especial não admitido
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22/07/2025 18:35
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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22/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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11/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5002634-49.2023.4.02.5119/RJ APELANTE: CAROLINE AZEVEDO DE CASTRO ALMEIDA (RÉU)ADVOGADO(A): LUCIANO FERREIRA LOUREIRO (OAB RJ175940) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Caroline Azevedo de Castro Almeida, com fundamento no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 6ª Turma Especializada (evento 10.2), que restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
DESCABIMENTO.
REDUÇÃO DA RENDA.
LIMITE DA MARGEM CONSIGNÁVEL.
VERIFICAÇÃO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. 1. Apelação Cível interposta por CAROLINE AZEVEDO DE CASTRO ALMEIDA (evento 38/JFRJ), tendo por objeto sentença (evento 32/JFRJ), prolatada em autos de ação ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face da ora apelante, objetivando o pagamento de R$ 52.353,13 (cinquenta e dois mil, trezentos e cinquenta e três reais e treze centavos), atualizado até 23/08/2023, referente à contratação de empréstimo consignado. 2.
O juiz é o destinatário das provas produzidas no processo, de forma que cabe a ele examinar a suficiência dos elementos de convicção existentes nos autos, não havendo que se falar em nulidade da sentença por violação ao contraditório e à ampla defesa, pela não produção da prova pericial. 3.
Não há que se falar competência da Justiça do Trabalho no presente caso, uma vez que a relação jurídica discutida nos autos não está relacionada com questão trabalhista e sim com a cobrança de débito oriundo de um negócio jurídico de natureza civil, um empréstimo consignado referente ao contrato nº 19.2131.110.0001153-00. 4. Descabido também o pedido de suspensão do processo, uma vez que a demanda que tramita na Justiça do Trabalho discute verbas de natureza salarial, não tendo o condão de influenciar a presente ação de cobrança, oriunda de negócio jurídico de natureza civil. 5.
A redução da margem consignável é posterior e alheia ao contrato de empréstimo consignado e não afasta a obrigatoriedade do pagamento das parcelas devidas. 6. A redução da renda do contratante, no curso do contrato de empréstimo, não lhe assegura o direito à diminuição do valor da prestação.
Eventuais dificuldades financeiras são circunstâncias previsíveis a que todos estão sujeitos, e não tem o condão de autorizar o afastamento das obrigações assumidas contratualmente. 7.
Recurso desprovido. 8.
Honorários advocatícios majorados em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do artigo 85, §11, do NCPC Em preliminar de recurso (evento 20.1), a recorrente requereu a gratuidade de justiça.
Intimada para comprovar a alegada hipossuficiência (evento 29.1), a recorrente juntou cópia de seus últimos contracheques, bem como boleto de cobrança de aluguel. É o breve relatório.
Decido.
Da análise dos autos, observa-se que a recorrente já havia requerido a gratuidade de justiça em primeira instância, benefício que foi indeferido pela sentença do evento 32, SENT1.
Pois bem.
Tratando-se de reiteração de pedido de gratuidade de justiça indeferido anteriormente, mostra-se imprescindível a comprovação da alteração da situação econômica do requerente.
Nesse sentido é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRECLUSÃO.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 283/STF.
MERA REITERAÇÃO DO PEDIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2.
A Corte de origem considerou que se operou a preclusão no tocante ao pedido de concessão de gratuidade de justiça ante o trânsito em julgado de decisão anterior que denegou o pedido e da ausência de demonstração de alteração da situação econômica da parte ao reiterar o pedido. 3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, "apesar da possibilidade de renovação, no ato de interposição do recurso especial, do pedido de assistência judiciária que foi revogado/denegado nas instâncias ordinárias, imprescindível a comprovação da mudança na situação econômico-financeira dos recorrentes, a qual não foi realizada" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.908.161/DF, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022). 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp 2125708/SP, Quarta Turma, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, DJe 13/10/2022) No caso em tela, todavia, não houve comprovação acerca da mudança na situação financeira da recorrente, conforme se infere dos documentos juntados no evento 35.1.
Além dos rendimentos auferidos serem os mesmos considerados pela sentença para indeferir o benefício da gratuidade, tampouco houve comprovação de despesas que demonstrassem o comprometimento dos recursos auferidos.
Ressalte-se que sequer pode ser considerado o boleto de aluguel apresentado no evento 35.6, já que este não está no nome da recorrente, não havendo qualquer indício de que se refere ao imóvel de sua residência, inexistindo, tampouco, comprovante de pagamento a demonstrar que é a recorrente que arca com tal despesa.
Além disso, observa-se que a recorrente recolheu as custas devidas por ocasião da interposição da apelação, o que ratifica a existência de condições para arcar com as despesas do processo.
Assim, considerando que a gratuidade de justiça já havia sido indeferida anteriormente e não tendo a parte demonstrado a alteração de sua situação financeira, deve ser indeferido o benefício ora requerido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Intimem-se a recorrente para que recolha o preparo do recurso especial, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 99, §7º, do CPC, sob pena de deserção. -
10/07/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 04:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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10/07/2025 04:44
Gratuidade da justiça não concedida
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27/06/2025 17:56
Conclusos para decisão com Petição - AREC -> SECVPR
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26/06/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
18/06/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002634-49.2023.4.02.5119/RJ APELANTE: CAROLINE AZEVEDO DE CASTRO ALMEIDA (RÉU)ADVOGADO(A): LUCIANO FERREIRA LOUREIRO (OAB RJ175940) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o requerimento do benefício da gratuidade de justiça, formulado no presente recurso (Evento 20), intime-se a ora recorrente para trazer aos autos, no prazo de cinco dias úteis, documentos atuais aptos a comprovar a alegada hipossuficiência. -
16/06/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 15:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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16/06/2025 13:43
Determinada a intimação
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23/05/2025 19:11
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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23/05/2025 16:42
Juntada de Certidão
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23/05/2025 13:20
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB6TESP -> AREC
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23/05/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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20/05/2025 12:33
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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20/05/2025 05:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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19/05/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/05/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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16/05/2025 09:02
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p068996 - ROBERTO MUSA CORREA)
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29/04/2025 17:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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15/04/2025 19:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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15/04/2025 05:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/04/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/04/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/04/2025 16:40
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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11/04/2025 16:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/04/2025 11:25
Sentença confirmada - por unanimidade
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05/04/2025 16:53
Lavrada Certidão
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24/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/03/2025<br>Período da sessão: <b>07/04/2025 13:00 a 11/04/2025 13:00</b>
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24/03/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 7 de abril de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5002634-49.2023.4.02.5119/RJ (Pauta: 9) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND APELANTE: CAROLINE AZEVEDO DE CASTRO ALMEIDA (RÉU) ADVOGADO(A): LUCIANO FERREIRA LOUREIRO (OAB RJ175940) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de março de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
21/03/2025 17:36
Juntada de Certidão
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21/03/2025 16:50
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 24/03/2025
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21/03/2025 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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21/03/2025 16:47
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/04/2025 13:00 a 11/04/2025 13:00</b><br>Sequencial: 9
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20/03/2025 11:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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02/10/2024 18:04
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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