TRF2 - 5003441-66.2022.4.02.5002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 15:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESCAC02
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27/06/2025 15:01
Transitado em Julgado - Data: 24/06/2025
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24/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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18/06/2025 08:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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31/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27, 28 e 29
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29/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29
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28/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003441-66.2022.4.02.5002/ES RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTASAPELANTE: EMANUELLY GONCALVES SANDES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): RAPHAEL MEDINA JUNQUEIRA (OAB ES019022)APELANTE: LUCIENE GONCALVES DE OLIVEIRA (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): RAPHAEL MEDINA JUNQUEIRA (OAB ES019022)APELANTE: DAVI LUCCA GONCALVES SANDES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): RAPHAEL MEDINA JUNQUEIRA (OAB ES019022) EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-RECLUSÃO. esposa e filhos.
HABILITAÇÃO TARDIA.
NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL. DATA DA DER. benefício indeferido por erro do inss.
Juros e correção monetária. honorários advocatícios. momento de fixação. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelos autores contra a sentença, mantida em sede de embargos de declaração, que julgou parcialmente procedente o pedido contido na exordial. 2.
No caso, quando os autores requereram o benefício administrativamente em 25/02/2019, na condição de filhos e esposa, este foi indeferido em razão da renda média apurada.
No entanto, o autor no momento da prisão estava desempregado. 3. Ocorre que outra filha, de núcleo familiar diverso, ao ter o requerimento administrativo (DER: 26/02/2019) negado pelo mesmo motivo, propôs o processo nº 5003251-74.2020.4.02.5002, no qual, por meio da sentença proferida em 08/02/2021, condenou a autarquia a implantar o benefício desde 23/02/2019 (data da prisão) e ao pagamento das prestações vencidas. 4. O Juízo a quo ao proferir a sentença considerou que era o caso de habilitação tardia e fixou a data de início do benefício em 10/05/2022 (data da propositura da ação). 5.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recente, reafirmou a tese no sentido que havendo dependentes previamente habilitados - pertencentes ou não ao mesmo grupo familiar - , o pagamento do benefício ao dependente que se habilita tardiamente, seja capaz ou incapaz, surtirá efeito somente a partir da data do respectivo requerimento, e não à data do óbito do instituidor.
Considerou o Superior Tribunal de Justiça que, assim, dá-se cumprimento ao art. 76 da Lei n. 8.213/1991, preservando a Previdência Social do indevido pagamento em duplicidade. 6.
No presente caso, não houve pedido de habilitação tardia, visto que as partes autoras efetuaram o requerimento administrativo em 25/02/2019, quando a filha (ISABELY VITORIA FERREIRA SANDES) que teve o benefício deferido o fez em 26/02/2019. Então, ainda, que tivesse havido a habilitação tardia, conforme o entendimento do STJ, o pagamento do benefício deveria ocorrer na data do requerimento administrativo. 7.
O INSS antes da concessão judicial do primeiro benefício, já tinha conhecimento do requerimento administrativo dos autores deste processo, que fora erroneamente indeferido. 8. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, assim como, no que concerne aos critérios trazidos pela edição da Lei nº 11.960/2009, as orientações firmadas nos Temas nº 810 do STF e 905 do STJ, afastando-se a TR na correção monetária dos valores em atraso, substituindo-a pelo INPC, até a data da entrada em vigor da EC nº 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada a SELIC na atualização das diferenças, sem efeitos retroativos. 9. No que tange aos honorários advocatícios, uma vez ilíquida a sentença, esses devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, §4º, II, do CPC/2015, observado o teor da Súmula nº 111 do STJ. 10.
Recurso de apelação provido. Retificada de ofício a sentença, a fim de que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação, bem como para determinar que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula n° 111 do STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação da parte autora.
A sentença deve ser retificada de ofício a fim de que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação, bem como para determinar que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025. -
27/05/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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29/04/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 15
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29/04/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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29/04/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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29/04/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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29/04/2025 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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29/04/2025 12:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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28/04/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/04/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/04/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/04/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/04/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/04/2025 10:58
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
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15/04/2025 17:10
Juntado(a)
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15/04/2025 16:08
Sentença desconstituída - por unanimidade
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11/04/2025 12:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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31/03/2025 16:28
Juntado(a)
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27/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/03/2025<br>Período da sessão: <b>07/04/2025 13:00 a 11/04/2025 13:00</b>
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27/03/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 07 de ABRIL e 12h59min do dia 11 de ABRIL de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 05/04/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista nos art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), observada a ordem de antiguidade, é seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04; 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26; 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, para julgamento dos processos aos quais permanece vinculado, nos termos dos arts. 12, parágrafo único e 16 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023; 2.4) Exma.
Juíza Federal Helena Elias Pinto (convocada conforme ATO SEI PRES/TRF2 Nº 54, de 04/12/2024), em decorrência do afastamento do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06, autorizado conforme OFÍCIO TRF2 0821140, DESPACHO TRF2 0821441 e PORTARIA PRES/TRF2 Nº 104, de 26 de fevereiro DE 2025; 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04), votam o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e a Exma.
Juíza Federal Helena Elias Pinto; 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) votam, o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04) e a Exma.
Juíza Federal Helena Elias Pinto; 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05), votam o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04) e o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26); 4) Comporá o quórum no processo 5003146-20.2022.4.02.5102 (item 17 da pauta), o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04), relator, o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (gabinete 26), e o Juiz Federal Marcelo da Rocha Rosado (ato SEI PRES/TRF2 Nº 57, de 04/12/2024), em decorrência do afastamento do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06, autorizado conforme OFÍCIO TRF2 0821140, DESPACHO TRF2 0821441 e PORTARIA PRES/TRF2 Nº 104, de 26 de fevereiro DE 2025, e do impedimento da Juíza Federal Helena Elias Pinto; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) Em decorrência da ausência justificada do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, autorizado conforme OFÍCIO TRF2 0821140, DESPACHO TRF2 0821441 e PORTARIA PRES/TRF2 Nº 104, de 26 de fevereiro DE 2025, mantida a divergência e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído, oportunamente, em pauta; 7) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 9) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 10.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 10.3) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 10.5) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: [email protected] e (27) 3183-5305 (somente Whatsapp); 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5003441-66.2022.4.02.5002/ES (Aditamento: 84) RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS APELANTE: EMANUELLY GONCALVES SANDES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A): RAPHAEL MEDINA JUNQUEIRA (OAB ES019022) APELANTE: LUCIENE GONCALVES DE OLIVEIRA (Pais) (AUTOR) ADVOGADO(A): RAPHAEL MEDINA JUNQUEIRA (OAB ES019022) APELANTE: DAVI LUCCA GONCALVES SANDES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A): RAPHAEL MEDINA JUNQUEIRA (OAB ES019022) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: BEATRIZ ROCHA FERREIRA DOS SANTOS (Pais) (RÉU) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: ISABELY VITORIA FERREIRA SANDES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (RÉU) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 26 de março de 2025.
Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS Presidente -
26/03/2025 11:58
Juntada de Certidão
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26/03/2025 11:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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26/03/2025 11:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/04/2025 13:00 a 11/04/2025 13:00</b><br>Sequencial: 84
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25/03/2025 10:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
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18/12/2023 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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18/12/2023 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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12/12/2023 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/12/2023 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
19/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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