TRF2 - 5064320-62.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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21/08/2025 18:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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21/08/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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21/08/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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20/08/2025 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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19/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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25/07/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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25/07/2025 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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25/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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24/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5064320-62.2024.4.02.5101/RJ APELANTE: NDAPIWA OSANA SIBIA SECHENE (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): FABRICIA DE SOUZA SANTOS (OAB RJ137132)ADVOGADO(A): JESSICA DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB RJ217253) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por Turma Especializada desta E.
Corte (evento 14), assim ementado: ADMINISTRATIVO.
ENSINO.
UNIVERSIDADE.
LEI Nº 12.711/2012.
RESERVA DE VAGAS.
ESCOLA PÚBLICA ESTRANGEIRA.
IMPOSSIBILIDADE. MENS LEGIS.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A impetrante narra que realizou o Exame Nacional do Ensino médio (ENEM), e, como preencheu os requisitos necessários, inscreveu-se para participar do Sistema de Seleção Unificado (SISU) para concorrer às vagas do curso de Engenharia Civil da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), sendo convocada na modalidade 1, para candidatos autodeclarados, pretos, pardos ou indígenas, que tenham renda familiar bruta per capita igual, ou inferior a um salário mínimo e que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas (Lei 12.711/2012).
Entretanto, afirma que recebeu um e-mail da Impetrada informando sobre sua eliminação, uma vez que o ingresso por modalidades de ação afirmativa é vedado aos candidatos que não tenham cursado integralmente o ensino médio nas escolas de rede pública de ensino do território brasileiro, considerando que a impetrante cursou o ensino médio em escola pública de Moçambique. 2. Verifica-se que tanto no Edital nº 05, de 08 de janeiro de 2024, que rege o concurso ora impugnado, quanto na Lei nº 12.711/2012, de fato não há previsão expressa de que os estudantes devem ser egressos de escolas públicas nacionais. 3. O Juízo a quo, ao fundamentar a denegação da segurança, se manifestou, em síntese, invocando a mens legis, o espírito do legislador ao elaborar a lei.
Por outro lado, o MPF opina pela concessão da segurança, argumentando que "não tendo o legislador feito a distinção entre escola pública em território nacional ou no estrangeiro, a questão deve ser resolvida pela aplicação do princípio da razoabilidade a fim de evitar que uma interpretação restritiva acarrete na limitação de direitos sociais fundamentais garantidos constitucionalmente". 4.
Embora a Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, não tenha previsto expressamente que os estudantes devem ser egressos de escolas públicas nacionais, constata-se que o intuito do legislador, ao realizar a reserva de vagas, foi a necessidade de diminuir os obstáculos ao acesso dos alunos egressos das escolas públicas nacionais em comparação aos alunos egressos das escolas privadas nacionais. 5. As cotas sociais foram instituídas para tentar equalizar a discrepância de nível de ensino, sabendo-se que, por muitas vezes, o ensino privado tem qualidade superior a do ensino público. Nesse contexto, a política de cotas foi criada para corrigir desigualdades educacionais nacionais, não podendo ser ampliada para realidades externas, sob risco de desvirtuar sua finalidade, cabendo destacar que o acesso à educação não é prejudicado, já que candidatos que não se enquadram nos requisitos para as cotas podem concorrer pela ampla concorrência. 6.
A reserva de vagas no Brasil foi fundamentada em estudos estatísticos baseados na realidade educacional do Brasil, marcada por disparidades significativas entre o ensino público e privado.
Assim, não seria possível estender automaticamente essa política a estrangeiros, já que se desconhece a conjuntura educacional de outros países e sua relação com o ensino privado nacional. 7. As cotas foram estabelecidas com base no princípio da equidade.
Ou seja, trata diferente os desiguais, oferecendo certa vantagem - que se traduz na reserva de vagas - àqueles que tiveram um ensino, em tese, inferior.
Sendo desconhecido o panorama de ensino em outros países, inviável a adoção do sistema de cotas para alunos egressos do exterior, sendo eles brasileiros ou estrangeiros, sob pena de afronta ao princípio da isonomia e até mesmo de inviabilização do programa, que foi pensado e calculado com base nos dados nacionais.
Precedentes. 8. Apelação desprovida.
O Ministério Público Federal atua no presente feito como fiscal da ordem jurídica, com fundamento no art. 996 do Código de Processo Civil.
Alega o recorrente que o v. acórdão violou o disposto no art. 1º da Lei nº 12.711/2012, ao negar a aplicação do sistema de cotas à cidadã moçambicana, mesmo tendo está cursado integralmente o ensino médio em instituição pública de seu país de origem.
Assevera que decisão violou tratado internacional sobre direitos humanos e contraria entendimento consolidado no âmbito desta Corte quanto à interpretação da legislação educacional brasileira.
Afirma que a estudante NDAPIWA OSANA SIBIA SECHENE concluiu todo o ensino médio na Escola Secundária Francisco Manyanga, da rede pública de Moçambique, conforme comprovam os documentos juntados aos autos.
O ordenamento jurídico brasileiro não estabelece distinção entre ensino público nacional ou estrangeiro para fins de acesso às políticas afirmativas de cotas.
Ao restringir tal direito, o acórdão incorre em indevida criação judicial de exigência não prevista em lei, ferindo o princípio da legalidade e da separação de poderes.
Aduz, que a estudante preenche todos os requisitos de renda e etnia exigidos para ingresso por cotas em universidade pública, sendo notório que estudantes negros oriundos de países com baixo Índice de Desenvolvimento Humano — como é o caso de Moçambique — enfrentam barreiras ainda mais acentuadas ao acesso à educação de qualidade.
Assim, a negativa de inclusão em programa de cotas implica grave violação aos direitos à igualdade e à dignidade humana.
Contrarrazões no evento 26.
Este o relatório.
Decido.
Consoante já exposto, o acórdão ora recorrido confirmou a sentença que indeferiu o mandado de segurança impetrado por NDAPIWA OSANA SIBIA SECHENE, cujo objetivo era assegurar sua matrícula no curso de Engenharia Civil da Universidade Federal do Rio de Janeiro.
A denegação da ordem teve como fundamento a suposta inobservância dos requisitos previstos no artigo 1º da Lei nº 12.711/2012, em virtude de a estudante ter cursado o ensino médio integralmente em instituição pública localizada fora do território nacional.
No caso, a Impetrante objetivava a imediata matrícula no curso de Engenharia Civil, pelo sistema de cotas, para candidatos autodeclarados, pretos, pardos ou indígenas, que tenham renda familiar bruta per capita igual, ou inferior a um salário-mínimo e que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas (Lei 12.711/2012).
O artigo 105, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência ou, ainda, der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
No caso em exame, o recurso especial impugna acórdão que partiu da premissa de que: “Analisando detidamente os argumentos expostos, entendo que, embora a Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, não tenha previsto expressamente que os estudantes devam ser egressos de escolas públicas nacionais, o intuito do legislador ao realizar a reserva de vagas foi a necessidade de diminuir os obstáculos ao acesso dos alunos egressos das escolas públicas nacionais em comparação aos alunos egressos das escolas privadas nacionais.
As cotas sociais foram instituídas para tentar equalizar a discrepância de nível de ensino, sabendo-se que, por muitas vezes, o ensino privado tem qualidade superior ao ensino público. Nesse contexto, a política de cotas foi criada para corrigir desigualdades educacionais nacionais, não podendo ser ampliada para realidades externas, sob risco de desvirtuar sua finalidade, cabendo destacar que o acesso à educação não é prejudicado, já que candidatos que não se enquadram nos requisitos para as cotas podem concorrer pela ampla concorrência. A reserva de vagas no Brasil foi fundamentada em estudos estatísticos baseados na realidade educacional do Brasil, marcada por disparidades significativas entre o ensino público e privado.
Assim, não seria possível estender automaticamente essa política a estrangeiros, já que se desconhece a conjuntura educacional de outros países e sua relação com o ensino privado nacional.
As cotas foram estabelecidas com base no princípio da equidade.
Ou seja, trata diferente os desiguais, oferecendo certa vantagem - que se traduz na reserva de vagas - àqueles que tiveram um ensino, em tese, inferior.
Sendo desconhecido o panorama de ensino em outros países, inviável a adoção do sistema de cotas para alunos egressos do exterior, sendo eles brasileiros ou estrangeiros, sob pena de afronta ao princípio da isonomia e até mesmo de inviabilização do programa, que foi pensado e calculado com base nos dados nacionais. (...) Embora em situação um pouco diferente, o STJ se manifestou no sentido de que a exigência de que os candidatos a vagas como discentes no regime de cotas tenham realizado o ensino fundamental e médio exclusivamente em escola pública no Brasil é critério objetivo que não comporta exceção, sob pena de inviabilizar o sistema de cotas proposto.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÕES AFIRMATIVAS.
POLÍTICA DE COTAS.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS LEGAIS, PROPORCIONAIS E RAZOÁVEIS PARA CONCORRER A VAGAS RESERVADAS.
IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO CRIAR EXCEÇÕES SUBJETIVAS. 1.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao decidir a vexata quaestio, consignou (fl. 180/e-STJ): "(...) Sob esse prisma, afigura-se manifesta a legitimidade da pretensão postulada pela autora, na espécie dos autos, na medida em que, embora tenha cursado parte do ensino médio em escola particular, na condição de bolsista integral, conforme documentação acostada aos autos, cursou o restante do ensino fundamental e o 1° ano do ensino médio em escola pública, pelo que não se mostra razoável impedir a matrícula de candidata aprovada no curso de Psicologia da Universidade Federal do Pará (...)". 2.
Extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem não está em conformidade com a orientação do STJ.
Com efeito, a matéria de fundo já foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, fixando entendimento de que a forma de implementação de ações afirmativas no seio de universidade, bem como as normas objetivas de acesso às vagas destinadas à política pública de reparação, faz parte da autonomia específica prevista no art. 53 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e de que a exigência de que os candidatos a vagas como discentes no regime de cotas "tenham realizado o ensino fundamental e médio exclusivamente em escola pública no Brasil", constante no edital do processo seletivo vestibular, é critério objetivo que não comporta exceção, sob pena de inviabilizar o sistema de cotas proposto. 3.
Recurso Especial provido. (STJ, 2ª Turma, REsp: 1818389 PA 2019/0159234-7, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2019) (ênfase adicionada) Destaca-se, que a eliminação da estudante, se deu após a apresentação de sua documentação à Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), onde foi comunicada de sua eliminação do processo seletivo, sob a justificativa de que não teria cumprido o requisito de ter concluído o ensino médio integralmente em escola pública localizada no território brasileiro, conforme apontado no evento 1, outros 18 dos autos.
De fato, da leitura sistemática do Edital nº 05, de 08 de janeiro de 2024, e da própria Lei nº 12.711/2012, verifica-se que não há qualquer exigência expressa no sentido de que o ensino médio tenha sido cursado exclusivamente no Brasil.
Contudo, a questão no caso específico vai muito além da interpretação administrativa, do termo “território brasileiro”, eis que a questão depende de análise de situações e fatos, conforme destacou a sentença (Evento23, Sent1): “Deflui-se, tanto do Edital nº 05 de 08 de janeiro de 2024, quanto da lei nº 12.711/2012, que realmente não consta a palavra "território brasileiro" quanto a exigência de que o ensino médio seja cursado, integralmente, em escola pública. Mas, apenas, que seja cursado, integralmente, em escola pública.
Veja-se. (...) No entanto, a interpretação conferida pela Universidade Pública não se encontra dissociada do texto constitucional (princípio da isonomia, art. 5º, caput da CF/88) ou mesmo da lei instituidora do sistema de quotas, referentes à escola pública, pois a necessidade de se incluir uma ação afirmativa nesse segmento social (alunos de escolas públicas) levou em consideração o déficit educacional percebido nas escolas públicas brasileiras em contraponto com a oferta educacional das escolas privadas.
Mesmo que a Impetrante tenha realmente cursado todo o ensino médio em escolas públicas de MOÇAMBIQUE, não há como inseri-la no segmento social referente às escolas públicas, já que não pode ser considerada como parâmetro para a política pública em questão.
Importante notar, outrossim, que ao estrangeiro residente é garantido os mesmos direitos que aos brasileiros, nos termos do art. 5o, caput da CF/88, tendo dúvidas este juízo, inclusive, quanto a possibilidade de a Impetrada cursar Universidade Pública, sem que se tenha um programa de acolhimento/acesso a estrangeiros, já que a sua "residência" não pode ser considerada definitiva, de acordo com a Certidão de Registro Nacional Migratório, considerando que a sua permanência (visto) é temporária, com data final 18/07/2025 (evento 1, Autorização de Viagem 4).
Ademais, a despeito das considerações acima, a parte Impetrante apenas junta (evento 21), após a notificação da autoridade impetrada e do órgão de representação da pessoa jurídica interessada (UFRJ), documento tendente a comprovar que tenha cursado o ensino médio, integralmente, em escola pública, em MOÇAMBIQUE. Portanto, a ação mandamental exige, para sua apreciação, que se comprove, de plano, a existência de liquidez e certeza dos fatos narrados na inicial. É inerente à via eleita a necessidade de comprovação documental e pré-constituída da situação que configura a lesão ou ameaça a direito líquido e certo que se pretende coibir, devendo-se afastar quaisquer resquícios de dúvida.” No caso concreto, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato.
Isso porque, para desacolher a pretensão do ora recorrente, o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos.
Com efeito, para decidir a controvérsia, o órgão julgador concluiu que “A reserva de vagas no Brasil foi fundamentada em estudos estatísticos baseados na realidade educacional do Brasil, marcada por disparidades significativas entre o ensino público e privado.
Assim, não seria possível estender automaticamente essa política a estrangeiros, já que se desconhece a conjuntura educacional de outros países e sua relação com o ensino privado nacional.” Além disso, restou expresso na decisão recorrida que “mesmo que a Impetrante tenha realmente cursado todo o ensino médio em escolas públicas de MOÇAMBIQUE, não há como inseri-la no segmento social referente às escolas públicas, já que não pode ser considerada como parâmetro para a política pública em questão.
Consignando ainda, que “ao estrangeiro residente é garantido os mesmos direitos que aos brasileiros, nos termos do art. 5o, caput da CF/88, tendo dúvidas este juízo, inclusive, quanto a possibilidade de a Impetrada cursar Universidade Pública, sem que se tenha um programa de acolhimento/acesso a estrangeiros, já que a sua "residência" não pode ser considerada definitiva, de acordo com a Certidão de Registro Nacional Migratório, considerando que a sua permanência (visto) é temporária, com data final 18/07/2025.” Por fim, julgamento tomou em consideração a detida análise dos fatos e provas constantes dos autos.
Aplica-se, pois, a orientação contida na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1030, V do Código de Processo Civil. -
23/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 11:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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23/07/2025 11:57
Recurso Especial não admitido
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03/06/2025 19:20
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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03/06/2025 12:48
Juntada de Certidão
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02/06/2025 17:02
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB7TESP -> AREC
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31/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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21/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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05/05/2025 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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05/05/2025 18:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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29/04/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/04/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/04/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/04/2025 17:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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16/04/2025 19:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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16/04/2025 19:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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15/04/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/04/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/04/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/04/2025 16:43
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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11/04/2025 14:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/04/2025 17:28
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/03/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 02 de abril de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5064320-62.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 75) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: NDAPIWA OSANA SIBIA SECHENE (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): FABRICIA DE SOUZA SANTOS (OAB RJ137132) ADVOGADO(A): JESSICA DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB RJ217253) APELADO: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: REITOR DA UFRJ - UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de março de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
20/03/2025 15:09
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/03/2025
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19/03/2025 17:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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19/03/2025 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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19/03/2025 14:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/04/2025 13:00 a 08/04/2025 13:00</b><br>Sequencial: 75
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09/01/2025 16:55
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB7TESP -> GAB19
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09/01/2025 16:55
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 5 - de 'PETIÇÃO' para 'PARECER'
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09/01/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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14/11/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/11/2024 11:37
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB19 -> SUB7TESP
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14/11/2024 06:33
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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