TRF2 - 5083741-14.2019.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 19:14
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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07/08/2025 17:53
Juntada de Certidão
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07/08/2025 15:37
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
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07/08/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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05/08/2025 17:51
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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04/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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31/07/2025 10:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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31/07/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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31/07/2025 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5083741-14.2019.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: EVANDRO DA SILVA BARROS (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA CAROLYNE DE ALMEIDA LIMA (OAB RJ168995)ADVOGADO(A): KARINE DOS SANTOS PESSANHA (OAB RJ201812)ADVOGADO(A): LUIZ RENATO SERPA NAZARIO (OAB RJ223212)ADVOGADO(A): ANTONIO LANDIM MEIRELLES QUINTELLA (OAB RJ050833)ADVOGADO(A): INES DE MELO BAPTISTA DOMINGUES (OAB RJ098934)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
DESCABIMENTO.
Embargos de declaração DESPROVIDOs.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação da parte autora, mantendo a condenação em honorários sucumbenciais, com fundamento nos princípios da sucumbência e da causalidade.
A parte embargante sustenta a existência de vícios no julgado, notadamente contradição e omissão quanto à análise de suposto erro de procedimento, à violação ao devido processo legal e ao pedido de afastamento da condenação em honorários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta contradição, obscuridade, omissão ou erro material que justifiquem a oposição dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão recorrido encontra-se devidamente fundamentado, com apreciação clara e coerente das questões necessárias ao julgamento, inclusive as levantadas pelo embargante, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a justificar o manejo de embargos de declaração. 4. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração deve ser interna, entre premissas e conclusões do próprio julgado, o que não se verifica no caso. 5. O julgador não está obrigado a responder todos os argumentos apresentados pelas partes, mas apenas àqueles capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 6. Eventual discordância da parte quanto ao entendimento adotado pela Turma julgadora não constitui vício passível de correção por meio de embargos de declaração. 7. A tentativa da parte embargante de rediscutir o mérito da decisão mediante embargos de declaração é vedada, sendo tal inconformismo passível de veiculação apenas pelos meios recursais apropriados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração desprovidos. 9. Tese de julgamento: a) A inexistência de omissão ou contradição no acórdão afasta a possibilidade de acolhimento dos embargos de declaração; b) A contradição apta a ensejar embargos declaratórios deve ser interna ao julgado, e não entre o julgado e os argumentos das partes; c) O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, devendo apenas apreciar as questões necessárias para a fundamentação da decisão; e, d) Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir o mérito da decisão, salvo quando demonstrados vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 489, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 797.358, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 28.03.2017; STJ, EDcl no REsp 200900101338, 3ª Turma.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. -
08/07/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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08/07/2025 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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08/07/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/07/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 13:47
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
08/07/2025 13:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/06/2025 14:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
06/06/2025 16:31
Juntada de Certidão
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/06/2025<br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 24/06/2025 12:59</b>
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06/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 17/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 24/06/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5083741-14.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 171) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: EVANDRO DA SILVA BARROS (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA CAROLYNE DE ALMEIDA LIMA (OAB RJ168995) ADVOGADO(A): KARINE DOS SANTOS PESSANHA (OAB RJ201812) ADVOGADO(A): LUIZ RENATO SERPA NAZARIO (OAB RJ223212) ADVOGADO(A): ANTONIO LANDIM MEIRELLES QUINTELLA (OAB RJ050833) ADVOGADO(A): INES DE MELO BAPTISTA DOMINGUES (OAB RJ098934) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
05/06/2025 16:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/06/2025
-
05/06/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
05/06/2025 16:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 24/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 171
-
04/06/2025 20:41
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
30/05/2025 07:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/05/2025 22:27
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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27/05/2025 22:27
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 28
-
27/05/2025 22:26
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 30 - de 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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27/05/2025 22:22
Juntada de Petição
-
23/05/2025 05:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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22/05/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/05/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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06/05/2025 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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05/05/2025 20:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
05/05/2025 20:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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05/05/2025 17:01
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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05/05/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/05/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/05/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/05/2025 12:12
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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05/05/2025 12:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/04/2025 20:38
Sentença confirmada - por unanimidade
-
28/03/2025 17:57
Juntada de Certidão
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28/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/03/2025<br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 12:59</b>
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28/03/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 08/04/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 14/04/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5083741-14.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 191) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: EVANDRO DA SILVA BARROS (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA CAROLYNE DE ALMEIDA LIMA (OAB RJ168995) ADVOGADO(A): KARINE DOS SANTOS PESSANHA (OAB RJ201812) ADVOGADO(A): LUIZ RENATO SERPA NAZARIO (OAB RJ223212) ADVOGADO(A): ANTONIO LANDIM MEIRELLES QUINTELLA (OAB RJ050833) ADVOGADO(A): INES DE MELO BAPTISTA DOMINGUES (OAB RJ098934) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de março de 2025.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
27/03/2025 14:09
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/03/2025
-
27/03/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
27/03/2025 13:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 12:59</b><br>Sequencial: 191
-
19/03/2025 14:16
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
26/02/2025 19:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
21/11/2024 17:24
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
21/11/2024 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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09/11/2024 11:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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08/11/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/11/2024 16:55
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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08/11/2024 11:31
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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