TRF2 - 5000350-07.2025.4.02.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 19:22
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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27/08/2025 18:42
Juntada de Certidão
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27/08/2025 02:00
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - -> AREC
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27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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12/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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04/07/2025 09:10
Juntada de Petição
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04/07/2025 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/07/2025 09:10
Juntada de Petição
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29/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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18/06/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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17/06/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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17/06/2025 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000350-07.2025.4.02.9999/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000160-44.2024.8.08.0019/ES RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREAAPELANTE: ESTELITA MARIA DE JESUSADVOGADO(A): CLEMENTE OLIVEIRA FILHO (OAB ES003600)ADVOGADO(A): RAPHAEL MAIA OLIVEIRA (OAB ES012945) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
SEGURADA ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL VÁLIDA.
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta por Estelita Maria de Jesus contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, ao fundamento de que não restou comprovado o efetivo exercício de atividade rurícola pela autora, tampouco sua condição de segurada especial.
Sustenta-se, em sede recursal, que a prova testemunhal confirma o labor rural em regime de economia familiar ao longo da vida, inclusive em auxílio ao esposo, trabalhador rural com vínculo formal, requerendo a reforma da sentença para concessão do benefício desde a DER (12/12/2023).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora logrou comprovar, por início de prova material corroborado por prova testemunhal, o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período exigido em lei; (ii) estabelecer se a ausência de início de prova material hábil impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o Tema 629 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A aposentadoria por idade rural, nos termos dos arts. 48, §1º e §2º, 39, I, 26, III e 143 da Lei nº 8.213/91, pode ser concedida a segurados especiais que comprovem o exercício de atividade rural pelo período equivalente à carência, mesmo sem contribuição direta.A jurisprudência do STJ admite a extensão da qualificação de trabalhador rural de um dos cônjuges ao outro, desde que comprovado o regime de economia familiar e apresentado início razoável de prova material.A prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para comprovar o tempo de serviço rural, conforme Súmula 149 do STJ e entendimento reiterado no Tema 629, exigindo-se início de prova documental compatível com o período alegado.No caso concreto, os documentos apresentados indicam vínculos empregatícios do companheiro da autora como vaqueiro, sem que se demonstre documentalmente a atuação da autora como segurada especial ou o efetivo trabalho em regime de economia familiar.Embora as testemunhas tenham confirmado a atuação da autora em atividades rurais, como ordenha, produção de laticínios, cultivo e criação de animais, tais funções foram descritas como ajuda ao esposo, e não como atividade habitual, individualizada e autônoma, sendo insuficientes para o enquadramento como segurada especial.A ausência de início de prova material válido sobre o exercício da atividade rural pela autora no período correspondente à carência, conforme exigido pelo art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, atrai a incidência do Tema 629 do STJ, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A concessão de aposentadoria por idade rural exige início de prova material da atividade campesina, ainda que esta seja complementada por prova testemunhal idônea.A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovar a condição de segurado especial para fins previdenciários.A ausência de início de prova material válida implica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do Tema 629 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 11, VII; 26, III; 39, I; 48, §§ 1º e 2º; 55, §3º; 106; 142 e 143.
CPC/2015, arts. 1.025, 267, IV, e 283.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, EREsp 201200872240, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe 05/03/2015; STJ, AgRg no Ag 1.410.311/GO, Rel.
Min.
Gilson Dipp, DJe 22/3/2012; STJ, AgRg no Ag 1.419.422/MG, Rel.ª Min.
Assusete Magalhães, DJe 03/06/2013; STJ, PET 7.475/PR; STJ, Tema 629; TNU, Súmula nº 6.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da autora, para extinguir o processo sem resolução do mérito, em face do Tema 629, do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
16/06/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 18:12
Remetidos os Autos com acórdão - GAB02 -> SUB09TESP
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11/06/2025 19:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/06/2025 18:38
Extinto o processo sem resolução do mérito - por unanimidade
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06/06/2025 11:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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21/05/2025 00:00
Intimação
9ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 02 de JUNHO e 12h59min do dia 06 de JUNHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de apresentação de nova divergência (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 31/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02; 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 96, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 94, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 3) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 4) Comporá o quórum da 9ª Turma Especializada, nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, convocada conforme ato PRES/TRF2 Nº 27, de 13/01/2025; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02): [email protected] , (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33): [email protected] e (21) 2282-7769; 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34): [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8921 / 2282-8441.
Apelação Cível Nº 5000350-07.2025.4.02.9999/ES (Aditamento: 351) RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA APELANTE: ESTELITA MARIA DE JESUS ADVOGADO(A): CLEMENTE OLIVEIRA FILHO (OAB ES003600) ADVOGADO(A): RAPHAEL MAIA OLIVEIRA (OAB ES012945) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA Presidente -
20/05/2025 19:23
Juntada de Certidão
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20/05/2025 18:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/05/2025 18:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 351
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19/05/2025 16:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB09TESP
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13/05/2025 22:09
Retirado de pauta
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13/05/2025 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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13/05/2025 09:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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12/05/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/05/2025 13:34
Conclusos para decisão/despacho - SUB09TESP -> GAB02
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09/05/2025 13:29
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
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09/05/2025 12:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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08/05/2025 18:57
Expedição de ofício
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07/05/2025 14:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB02 -> SUB09TESP
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07/05/2025 14:33
Despacho
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14/04/2025 18:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB09TESP
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08/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b>
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08/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b>
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08/04/2025 00:00
Intimação
9ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 05 de MAIO e 12h59min do dia 09 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de apresentação de nova divergência (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 03/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02; 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 96, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 94, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 3) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 4) Comporá o quórum da 9ª Turma Especializada, nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, convocada conforme ato PRES/TRF2 Nº 27, de 13/01/2025; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02): [email protected] , (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33): [email protected] e (21) 2282-7769; 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34): [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8921 / 2282-8441.
Apelação Cível Nº 5000350-07.2025.4.02.9999/ES (Pauta: 84) RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA APELANTE: ESTELITA MARIA DE JESUS ADVOGADO(A): CLEMENTE OLIVEIRA FILHO (OAB ES003600) ADVOGADO(A): RAPHAEL MAIA OLIVEIRA (OAB ES012945) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de abril de 2025.
Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA Presidente -
07/04/2025 19:19
Juntada de Certidão
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07/04/2025 18:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/04/2025
-
07/04/2025 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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07/04/2025 18:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 84
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07/04/2025 15:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB09TESP
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28/03/2025 19:05
Conclusos para decisão/despacho - SUB09TESP -> GAB02
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28/03/2025 19:02
Juntada de peças digitalizadas
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27/03/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/03/2025
-
27/03/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Citação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000350-07.2025.4.02.9999/RJ (originário: processo nº 50001604420248080019/ES) RELATOR: CLAUDIA FRANCO CORREA APELANTE: ESTELITA MARIA DE JESUS ADVOGADO: Raphael Maia Oliveira APELANTE: ESTELITA MARIA DE JESUS ADVOGADO: Clemente Oliveira Filho APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: André Amaral De Aguiar ATO ORDINATÓRIO Pela publicação do presente, ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feito passará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc.
Os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. -
26/03/2025 18:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB02 -> SUB09TESP
-
26/03/2025 18:01
Despacho
-
26/03/2025 13:41
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/03/2025
-
26/03/2025 13:41
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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