TRF2 - 5054230-92.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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08/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5054230-92.2024.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50542309220244025101/RJ)RELATOR: FERREIRA NEVESAPELANTE: MARCIA PEREIRA DE MEDEIROS (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): FERDINANDO RIBEIRO NOBRE (OAB RJ132295)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 45 - 03/09/2025 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO -
05/09/2025 15:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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05/09/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/09/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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03/09/2025 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5054230-92.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVESAPELANTE: MARCIA PEREIRA DE MEDEIROS (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): FERDINANDO RIBEIRO NOBRE (OAB RJ132295) EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO SUPRIDA.
UNIÃO.
FUNASA. 28,86%.
ABRANGÊNCIA NACIONAL DO TÍTULO.
LEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA.
PRIMEIROS ACLARATÓRIOS.
MULTA INDEVIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. É cediço que os embargos de declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, são recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas.Com efeito, o v. acórdão foi silente quanto ao argumento da outra parte apelada, diversa da ora embargante, acerca da vigência e aplicação do art. 16 da lei nº 7.347/85; e pela não aplicação do Tema nº 1.075 do STF.
Contudo, embora o acórdão não tenha sido expresso quanto ao argumento apontado, tal alegação é insuficiente à modificação do julgado.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.101.937/SP, sob o rito da repercussão geral (Tema 1.075), declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, com redação dada pela Lei nº 9.494/97, afastando a limitação da eficácia das sentenças proferidas em ação civil pública à competência territorial do órgão prolator.O título executivo não apresenta qualquer limitação territorial quanto aos seus efeitos, a questão discutida possui abrangência nacional, posto que o Autor é uma entidade de âmbito nacional (MPF).A parte autora possui legitimidade para a execução do julgado, sendo irrelevante a competência territorial da autoridade que proferiu a sentença.O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento consolidado no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a se expressar sobre todos os argumentos apresentados pela embargante, ou sobre dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais, “quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia”.A imposição de multa em razão de embargos de declaração manifestamente protelatórios pressupõe a comprovação de inequívoco abuso do direito de recorrer.
Ademais, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se configuram como protelatórios os primeiros embargos de declaração, ainda que rejeitados em razão da inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no pronunciamento judicial.Conforme assentou a Corte Especial, “consideram-se prequestionados os fundamentos adotados nas razões de apelação e desprezados no julgamento do respectivo recurso, desde que, interposto recurso especial, sejam reiterados nas contrarrazões da parte vencedora” (STJ, EAREsp 227.767/RS, Corte Especial, por unanimidade, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, julgado em 17.06.2020, DJe 29.06.2020).Embargos de Declaração providos, sem efeitos infringentes.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
29/08/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 16:35
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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28/08/2025 16:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/07/2025 11:59
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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28/07/2025 18:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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28/07/2025 18:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/07/2025 11:37
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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10/07/2025 13:54
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
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23/06/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - Aditamento- do dia 02 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as parte se o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5054230-92.2024.4.02.5101/RJ (Aditamento: 264) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: MARCIA PEREIRA DE MEDEIROS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): FERDINANDO RIBEIRO NOBRE (OAB RJ132295) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EXECUTADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: FUNASA - FUNDACAO NACIONAL DE SAÚDE (EXECUTADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
18/06/2025 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 14:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/07/2025 13:00 a 08/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 264
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17/06/2025 17:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/06/2025 12:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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27/05/2025 11:31
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB7TESP -> GAB19
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27/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 20
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21/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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20/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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16/05/2025 09:50
Juntada de Petição
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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30/04/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/04/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/04/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/04/2025 17:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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24/04/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/04/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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20/04/2025 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
15/04/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/04/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/04/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/04/2025 16:53
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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15/04/2025 16:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/04/2025 17:28
Sentença desconstituída - por unanimidade
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21/03/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 02 de abril de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5054230-92.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 88) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: MARCIA PEREIRA DE MEDEIROS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): FERDINANDO RIBEIRO NOBRE (OAB RJ132295) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EXECUTADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: FUNASA - FUNDACAO NACIONAL DE SAÚDE (EXECUTADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de março de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
20/03/2025 16:52
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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20/03/2025 15:09
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/03/2025
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19/03/2025 17:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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19/03/2025 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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19/03/2025 14:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/04/2025 13:00 a 08/04/2025 13:00</b><br>Sequencial: 88
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28/12/2024 01:24
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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