TRF2 - 5013620-48.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 21:19
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50130954320254020000/TRF2
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12/09/2025 15:21
Juntado(a)
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02/09/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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28/08/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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28/08/2025 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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25/08/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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22/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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22/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013620-48.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: PRO LIMP COMERCIO DE MATERIAL DE LIMPEZA LTDAADVOGADO(A): KARINA CAMARGO BRUNO (OAB RJ223924)ADVOGADO(A): GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS (OAB RJ184196) DESPACHO/DECISÃO 01. PRO LIMP COMERCIO DE MATERIAL DE LIMPEZA LTDA propõe exceção de pré-executividade (evento 26, EXCPREEX1), alegando nulidade da citação por edital e, consequentemente, a invalidade de todos os atos subsequentes, inclusive a constrição de valores realizada nas contas bancárias da excipiente. 02.
A Fazenda Nacional, instada a se manifestar (ato ordinatório - evento 28) apresentou resposta no evento 35, RESPOSTA1. 03. É o relatório.
Decido. 04.
Em síntese, aduz o Excipiente que a citação editalícia é nula "(...) uma vez que esta se encontra cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico (DJe), instituído pela Resolução CNJ n.º 234/2016. (...) A despeito da obrigatoriedade de as citações eletrônicas terem que ser efetuadas por meio do Domicílio Judicial Eletrônico a partir de 16.05.2025, a EXCIPIENTE já se encontrava cadastrada desde o ano de 2024, em razão do cronograma de cadastramento compulsório iniciado pela portaria CNJ n.º 46/2024 (...). Assim, mesmo antes de 16.05.2025, a EXCIPIENTE obrigatoriamente passou a ter que ser citada e intimada por meio do seu Domicílio Judicial Eletrônico". 05.
Com a Lei nº 14.195/2021, a citação eletrônica tornou-se o meio preferencial a ser utilizado para triangular a relação processual, mas não necessariamente obrigatório. 06.
Não obstante, somente com a Resolução CNJ nº 455/2022, passou-se a prever, no art. 18, que a citação eletrônica se dará, exclusivamente, por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, com exceção da citação por edital, a ser realizada via Diário de Justiça Nacional Eletrônico (DJEN).
Vejamos o dispositivo: Art. 18.
A citação por meio eletrônico será realizada exclusivamente pelo Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC, com exceção da citação por Edital, a ser realizada via DJEN. 07.
Observe-se, portanto, que a citação eletrônica é meio preferencial, mas não exclusivo e, quando adotada, deverá ser realizada exclusivamente por meio do Domicílio Judicial Eletrônico.
Assim, havendo o referido cadastro, em princípio, seria inválida a citação por edital, eis que tal modalidade de citação ficta, nos termos do art. 256, II do CPC, é cabível somente quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando. 08.
Não obstante, embora a Executada alegue que já estava cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico desde 2024, antes, portanto, da data de distribuição da presente ação, que se deu em 13/02/2025, não comprovou tal fato, não tendo informado, documentalmente, a data em que realizado o referido cadastro. 09.
Na hipótese em comento, da leitura das certidões acostadas nos eventos evento 6, CERT1 e evento 10, CERT1, esta última, elaborada nos termos do artigo 256, § 3º, do CPC, e que informa não ter sido encontrado, nos sistemas conveniados da Justiça Federal, endereço da executada diverso daquele constante nos autos; conclui-se que o devedor não foi localizado no domicílio tributário declarado à Administração Fiscal.
Desta forma, configurada está a necessidade da adoção da modalidade em análise no feito. 10.
Ademais, o edital de citação do evento 12, EDITAL1 está em consonância com requisitos legais previstos, eis que no referido documento pode-se constatar claramente os elementos mencionados no art. 8°, IV da LEF, a saber: a indicação da exequente, nome do devedor e dos corresponsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço do Juízo. 11.
Recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), afetou à julgamento, para, em sede de recurso repetitivo, "Definir, à luz do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, se há obrigatoriedade de expedição de ofício a cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos para localizar o réu antes da citação por edital" (Tema 1338). 12.
Na decisão de afetação, o relator, Min.
Og Fernandes, esclareceu que o tema afetado não diz respeito aos processos que debatem os requisitos para a citação por edital nas execuções fiscais, pois tais casos são regulamentados por norma específica (artigo 8º da Lei 6.830/1980), e essa matéria já foi objeto de outro repetitivo na Primeira Seção (Tema 102) e da Súmula 414 do STJ.
Vejamos o trecho do voto do relator: Saliente-se, contudo, que a presente afetação não compreende os processos que debatem os requisitos para a citação editalícia nos feitos executivos fiscais, pois tais casos possuem regulamentação por lei específica (art. 8º da Lei n. 6.830/1980).
Ademais, no âmbito da execução fiscal, a matéria já foi, inclusive, objeto de tema repetitivo apreciado pela Primeira Seção (Tema n. 102 do STJ), tendo sido também editada sobre a questão a Súmula n. 414 do STJ.
Logo, seja porque as execuções fiscais sujeitam-se à regulamentação própria, seja ainda porque já existe precedente qualificado do STJ exarado pela Seção de direito público competente para o exame da matéria, deve-se ficar, esclarecido, desde já, que a presente afetação não envolve o processo executivo fiscal. 13.
Ademais, o art. 239, §1º do CPC prescreve que "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação (...)". 14.
Por derradeiro, cumpre observar que o reconhecimento de nulidade depende de comprovação de prejuízo causada pela ausência de formalidade, o que inexiste nos autos. 15.
Sendo válida a citação do Executado, não há qualquer nulidade no ato de constrição operacionalizado por meio do Sisbajud, razão pela qual deve ser mantido o bloqueio. 16.
Isto posto, nos termos da fundamentação supra, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. 17. Proceda-se a transferência dos recursos bloqueados, inclusive como forma de evitar a sua corrosão monetária. 18.
Após, voltem conclusos. 19.
Intime-se a parte Exequente para requerer o prosseguimento que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido, suspendo a presente execução na forma do art. 40 da Lei nº 6830/80. -
21/08/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 14:50
Decisão interlocutória
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08/08/2025 15:33
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - p597
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08/08/2025 15:30
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 14:39
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 26 - de 'PETIÇÃO' para 'EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE'
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31/07/2025 21:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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18/07/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 29
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18/07/2025 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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18/07/2025 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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17/07/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 14:58
Juntada de Petição - PRO LIMP COMERCIO DE MATERIAL DE LIMPEZA LTDA (RJ184196 - GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS)
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16/07/2025 10:15
Juntada de Petição
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15/07/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 12:50
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIOEF11 -> DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU
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15/07/2025 12:50
Decisão interlocutória
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10/07/2025 18:49
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 17:54
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/05/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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30/05/2025 18:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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29/05/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 16:03
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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29/05/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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22/05/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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31/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 31/03/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 21/05/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 28/05/2025
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31/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 31/03/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 21/05/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 28/05/2025
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31/03/2025 00:00
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013620-48.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: PRO LIMP COMERCIO DE MATERIAL DE LIMPEZA LTDA EDITAL Nº 510015775823 EDITAL DE CITAÇÃO, com o prazo de 30 (trinta) dias, passado na forma abaixo: O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, JUIZ(A) FEDERAL DA 11ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZ SABER aos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, e a quem interessar possa, que por este Juízo e Secretaria se processam os autos da Execução Fiscal nº 50136204820254025101 movido por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de PRO LIMP COMERCIO DE MATERIAL DE LIMPEZA LTDA objetivando a cobrança de débito exequendo no valor de R$ 213.181,75 (duzentos e treze mil, cento e oitenta e um reais e setenta e cinco centavos) CDA(s) 7062400627998, 7022301685400, 7022301437695, 7062304536715 e 7062303856767, mais os acréscimos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. E como o executado encontra-se em lugar incerto e não sabido, é expedido o presente EDITAL PARA CITAÇÃO DE PRO LIMP COMERCIO DE MATERIAL DE LIMPEZA LTDA, CNPJ: 22.***.***/0001-55 para ciência de que dispõe do prazo de 05 (cinco) dias, contado do final dos 30 (trinta) dias deste edital, para pagar(em) o débito, mais acréscimos legais, ou garantir(em) a execução, conforme dispõem os arts. 8° e 9° da Lei nº 6.830/80, sob pena de se adotarem providências para que se proceda à PENHORA ou ARRESTO em tantos bens do(s) Executado(s) quantos bastem para garantia da dívida.
Cientifique(m)-se ainda o(a,s) Executado(a,s) de que terá(ão) o prazo de 30 (trinta) dias, contados do depósito do valor da execução, da juntada da prova de fiança bancária ou da intimação da penhora, para opor(em) embargos à execução, ciente(s) de que, se não opostos, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo Exequente (Lei nº 6.830/80, art. 16).
E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar desconhecimento ou erro, será o presente afixado em local de costume desta 11ª Vara Federal de Execução Fiscal na Avenida Venezuela, nº 134, Bloco B, 5º andar, Centro, Rio de Janeiro, com horário de atendimento de 12 às 17 horas, e publicado no e-DJF2R, na forma da lei.
DADO E PASSADO nesta cidade do Rio de Janeiro, em 26 de março de 2025, Eu, ANGELA ELIZABETH FERREIRA DE ALBUQUERQUE, Servidor/Estagiário, o digitei.
E Eu, .ANGELA ELIZABETH FERREIRA DE ALBUQUERQUE , Diretora de Secretaria , conferi e assino, de ordem do MM.
Juiz Federal Dr. SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA -
26/03/2025 17:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/03/2025
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26/03/2025 17:25
Expedição de Edital - citação
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26/03/2025 17:24
Juntada de Certidão
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25/03/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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25/03/2025 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/03/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 15:38
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
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26/02/2025 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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21/02/2025 15:33
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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14/02/2025 14:19
Determinada a citação
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14/02/2025 12:43
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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