TRF2 - 0026958-10.2007.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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08/09/2025 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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03/09/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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03/09/2025 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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02/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 0026958-10.2007.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVESAPELANTE: ILO ANDRE COUTO DO NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO CONTI MATIELLI (OAB RJ112340) EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA MILITAR TEMPORÁRIO.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE ATO DE LICENCIAMENTO E CONSEQUENTE REFORMA.
AUSÊNCIA DE INVALIDEZ TOTAL PARA QUALQUER ATIVIDADE PROFISSIONAL.
REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
VÍCIOS INEXISTENTES.
RECURSO Do AUTOR DESPROVIDO. 1. É cediço que os embargos de declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, são recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2.
O excerto do julgado recorrido denota que todos os pontos destacados foram enfrentados pela decisão embargada.
Desse modo, verifica-se que a decisão proferida por esta E. 7ª Turma Especializada se encontra devidamente fundamentada. 3.
O acórdão embargado consignou, em síntese: “(...) No caso em exame, de acordo com a perícia médica, realizada nos autos (evento 343, LAUDO1 - 1ª instância) e (evento 356, LAUDO COMPLEMENTAR - 1ª instância), inexiste incapacidade para a vida civil do autor, revelando-se perfeitamente legal o ato de licenciamento. (...) As conclusões do laudo pericial devem prevalecer, visto que o perito nomeado pelo Juízo, por se encontrar equidistante das partes e deter os conhecimentos técnicos necessários para o exercício do múnus público, merece credibilidade em suas informações, cuja veracidade somente pode ser questionada mediante a apresentação de argumentos irrefutáveis e fundados, o que não se verifica na hipótese. Assim, inexistindo incapacidade total ou permanente à época do desligamento do autor, resta sem suporte a pretensão de obtenção de reintegração. 4.
Verifica-se, portanto, que os presentes embargos de declaração revelam mero inconformismo com o julgado e pretendem rediscutir a matéria sob outros argumentos, o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita.
Em síntese, não há qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erromaterial a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC. 5.
Os Embargos de Declaração “não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas” (STJ, EDcl no REsp n. 1.213.437/RS, Primeira Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 12.11.2014, DJe 02.02.2015; TRF2, ED-AC 0021391-55.2017.4.02.5001, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, julgado em 12.03.2019). 6. Sobre a necessidade de expressa manifestação acerca dos argumentos apresentados pelo embargante, ou sobre dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, filio-me ao entendimento do C.
STJ, no sentido de que “quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia é desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes (...)” (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 926.460/RS, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017; STJ, Edcl-Edcl-RMS 23914/ES, Quinta Turma, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 17/03/2015). 7.
Embargos de Declaração do Autor desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos aclaratórios opostos pelo Autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
01/09/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/08/2025 20:18
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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31/08/2025 20:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/07/2025 11:59
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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28/07/2025 18:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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28/07/2025 18:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/07/2025 11:37
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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10/07/2025 13:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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23/06/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - Aditamento- do dia 02 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as parte se o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 0026958-10.2007.4.02.5101/RJ (Aditamento: 286) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: ILO ANDRE COUTO DO NASCIMENTO (AUTOR) ADVOGADO(A): BRUNO CONTI MATIELLI (OAB RJ112340) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
18/06/2025 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 14:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/07/2025 13:00 a 08/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 286
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16/06/2025 14:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/06/2025 12:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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23/05/2025 12:55
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB19
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23/05/2025 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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12/05/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/05/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/04/2025 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/04/2025 09:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/04/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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28/04/2025 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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24/04/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/04/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/04/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/04/2025 20:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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16/04/2025 20:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/04/2025 17:28
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/03/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 02 de abril de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 0026958-10.2007.4.02.5101/RJ (Pauta: 98) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: ILO ANDRE COUTO DO NASCIMENTO (AUTOR) ADVOGADO(A): BRUNO CONTI MATIELLI (OAB RJ112340) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de março de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
20/03/2025 15:09
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/03/2025
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19/03/2025 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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19/03/2025 14:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/04/2025 13:00 a 08/04/2025 13:00</b><br>Sequencial: 98
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19/03/2025 14:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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08/03/2025 14:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/01/2025 16:13
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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