TRF2 - 5015452-60.2023.4.02.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 88
-
11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 88
-
10/09/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/09/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/09/2025 12:02
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
-
10/09/2025 12:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/09/2025 03:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
26/08/2025 13:02
Juntado(a)
-
12/08/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
-
12/08/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 30ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 26 de agosto de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 1º de setembro de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 26 de agosto de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5015452-60.2023.4.02.5110/RJ (Pauta: 98) RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA APELANTE: RFC COMERCIO DE MIUDEZAS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS (OAB RJ184196) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
08/08/2025 18:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/08/2025
-
08/08/2025 18:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
08/08/2025 18:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 98
-
07/08/2025 13:05
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
-
25/07/2025 17:30
Juntada de Petição
-
14/07/2025 11:22
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB07
-
14/07/2025 11:21
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 73
-
12/07/2025 09:34
Juntada de Petição
-
10/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/07/2025 13:42
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
10/07/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 19:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
09/07/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
09/07/2025 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5015452-60.2023.4.02.5110/RJ RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLASAPELANTE: RFC COMERCIO DE MIUDEZAS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS (OAB RJ184196) EMENTA TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ART. 22, INCISO I, DA LEI 8.212/91.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO A ALGUMAS DAS VERBAS OBJETO DA AÇÃO. OMISSÃO. erro material.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.
RECURSO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação da autora, para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito em relação às seguintes verbas: auxílio alimentação em cartão ou tíquete, após a vigência da Lei n. 13.467/2017; auxílio educação, observados os requisitos previstos na Lei 8.212/1991; abono assiduidade convertido em pecúnia; abono único, desde que previsto em convenção coletiva de trabalho e abono pecuniário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Analisar o argumento: (i) da União no sentido de que há omissão no tocante a duas questões: (a) os honorários sucumbenciais, tendo em vista que o acórdão embargado reformou parcialmente a sentença mas não se pronunciou sobre a condenação da apelante ao pagamento de honorários à União; e (b) a ausência de resistência da União nos autos de origem, pois esta sequer apresentou contestação, mas apenas uma petição simples argumentando que rubricas indicadas já são isentas de contribuição previdenciária, seja por força de lei, seja por jurisprudência consolidada e já aplicada pela Administração Tributária; (ii) da autora no sentido de que (a) há erro material no acórdão embargado, pois a despeito de apresentar sua fundamentação quanto às rubricas correspondentes ao aviso prévio indenizado, tais rubricas não foram mencionadas no dispositivo do acórdão; (b) há omissão em relação à ausência de interesse de agir quanto as rubricas aviso prévio indenizado, dias que antecedem o auxílio-doença e o auxílio acidente, auxílio-creche, auxílio-transporte (cartão ou pecúnia), auxílio-alimentação in natura, auxílioeducação (educação básica), salário maternidade, seguro de vida em grupo, férias proporcionais e férias indenizadas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. 4. Considerando-se que o acórdão julgou procedente parte do pedido da autora – mantendo a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito por ausência de interesse de agir, diante da ausência de pretensão resistida em relação a determinadas verbas – deve esta ser condenada em segundo grau, conforme o disposto no art. 85, §11 do CPC, em 1% (um por cento), a ser acrescido ao percentual fixado na sentença. 5.
Por outro lado, não deve ser isenta a União ao pagamento da verba honorária, na medida em que, em sua primeira manifestação nos autos de origem, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, o que evidencia a presença de resistência ao pedido formulado pela autora. 6. O acórdão embargado citou de forma expressa (itens 4 e 5 da ementa) que a incidência das contribuições previdenciárias sobre o aviso prévio indenizado foi objeto de análise pelos Tribunais Superiores de forma vinculante, cuja tese foi ratificada em pareceres elaborados pela autoridade fazendária. 7.
O voto condutor do acórdão deixou expressamente registrado que a presente demanda foi ajuizada após a edição dos pareceres que definiram a aplicação do entendimento na seara administrativa.
Assim, considerando-se a garantia do direito de reaver administrativamente os valores recolhidos pelo contribuinte de forma indevida, foi reafirmada a inexistência de pretensão resistida. 8. Não prospera, igualmente, a tese de que o entendimento pela ausência de interesse de agir na hipótese equivale, na prática, a exigir prévio requerimento administrativo como condição para acessar o Judiciário.
Em verdade, a SRF, após manifestação da PGFN, fica vinculada aos entendimentos desfavoráveis à Fazenda Nacional proferidos pelo STF, no regime de repercussão geral, e pelo STJ, no regime de recursos repetitivos, devendo reconhecer judicial e administrativamente o direito à restituição do indébito tributário, na forma dos artigos 165 e 168 do CTN.
Desse modo, a edição de atos enunciativos por parte da autoridade fazendária, a exemplo do Parecer SEI nº 16120/2020/ME, autoriza que a todo e qualquer contribuinte seja garantido o direito de reaver, na seara administrativa, valores que foram recolhidos indevidamente. 9.
No que tange ao alegado prequestionamento, basta que a questão suscitada tenha sido debatida e enfrentada no corpo da decisão, o que ocorreu, sendo dispensável a indicação de dispositivo legal ou constitucional.
Precedentes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração da União parcialmente providos, para condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios em grau recursal. Embargos de declaração da autora desprovidos.
Dispositivos relevantes citados: artigo 1.022 do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDRESP nº 1815518 2019.00.69185-6, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje Data:19/12/2019; TRF2 – AC 05134321120104025101 Relatora: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA– Órgão Julgador:Terceira Turma Especializada – Fonte: DJe 06/03/2017.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração da UNIÃO-FAZENDA NACIONAL, para condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios em grau recursal e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração da RFC COMERCIO DE MIUDEZAS LTDA, nos termos do voto do relator.
Ausentes os Desembargadores Federais PAULO LEITE e LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2025. -
01/07/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/07/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/06/2025 20:11
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
-
26/06/2025 15:34
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
-
17/06/2025 13:02
Juntado(a)
-
02/06/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/06/2025<br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b>
-
30/05/2025 18:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 02/06/2025
-
30/05/2025 18:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
30/05/2025 18:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 56
-
30/05/2025 14:38
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
-
27/05/2025 10:17
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB07
-
27/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
26/05/2025 20:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
12/05/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
12/05/2025 16:15
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
12/05/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
30/04/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
30/04/2025 13:05
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
30/04/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 19:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
29/04/2025 17:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
09/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
07/04/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/04/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/04/2025 14:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
-
05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
02/04/2025 01:48
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
01/04/2025 13:26
Juntado(a)
-
27/03/2025 14:10
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 29
-
27/03/2025 14:02
Juntada de Petição
-
26/03/2025 15:35
Juntado(a)
-
26/03/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
26/03/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
26/03/2025 15:20
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
-
26/03/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 12:58
Retirado de pauta
-
26/03/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 17:02
Juntada de Petição
-
17/03/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 13:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
-
17/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/03/2025<br>Período da sessão: <b>01/04/2025 13:00 a 07/04/2025 12:59</b>
-
17/03/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 10ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 01 de abril de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 07 de abril de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 01 de abril de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5015452-60.2023.4.02.5110/RJ (Pauta: 55) RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS APELANTE: RFC COMERCIO DE MIUDEZAS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS (OAB RJ184196) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de março de 2025.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
14/03/2025 18:10
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/03/2025
-
14/03/2025 18:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
14/03/2025 18:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/04/2025 13:00 a 07/04/2025 12:59</b><br>Sequencial: 55
-
25/10/2024 15:53
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
-
25/10/2024 15:53
Juntado(a)
-
24/10/2024 19:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
07/10/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 17:54
Cancelada a movimentação processual - (Evento 4 - Ato ordinatório praticado - 26/09/2024 18:36:22)
-
07/10/2024 17:53
Cancelada a movimentação processual - (Evento 5 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 26/09/2024 18:36:23)
-
07/10/2024 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
07/10/2024 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
26/09/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
26/09/2024 18:33
Juntado(a)
-
26/09/2024 14:22
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
-
26/09/2024 14:14
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002001-52.2024.4.02.5006
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Jailson Fraga Pereira
Advogado: Yago Castao de Lima
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/02/2025 16:16
Processo nº 5109052-31.2024.4.02.5101
Ordem dos Advogados do Brasil - Secao Do...
Juliana Pereira de Souza Costa
Advogado: Thiago Gomes Morani
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/03/2025 08:30
Processo nº 5002001-52.2024.4.02.5006
Jailson Fraga Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5109052-31.2024.4.02.5101
Ordem dos Advogados do Brasil - Secao Do...
Juliana Pereira de Souza Costa
Advogado: Marcelle Castro Cazeira Alonso Furtado
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5015452-60.2023.4.02.5110
Rfc Comercio de Miudezas LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Luiz Fernando Serra Moura Correia
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/08/2023 18:36