TRF2 - 5034301-19.2023.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5034301-19.2023.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLASAPELADO: MEDICIR MEDICOS CIRURGIOES LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): CAETANO CORREA PEIXOTO ALVES (OAB ES011746)ADVOGADO(A): NATÁLIA CID GÓES (OAB ES018600) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
BENEFÍCIO FISCAL.
SERVIÇOS HOSPITALARES PRESTADOS EM AMBIENTE DE TERCEIRO.
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE SANITÁRIA.
CONTRADIÇÃO SANADA.
EMBARGOS PROVIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra o acórdão que negou provimento à apelação da UNIÃO e à remessa necessária, mantendo a sentença que reconheceu o cumprimento dos requisitos legais para fruição do benefício fiscal previsto no art. 15, § 1º, III, “a”, da Lei nº 9.249/95, por parte da empresa embargada.
A embargante alega contradição e omissão no julgado quanto à validade de alvará sanitário obtido mediante autodeclaração, e quanto à necessidade de licença específica para caracterização dos serviços como hospitalares.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há contradição no acórdão ao considerar suficiente alvará sanitário obtido por autodeclaração da empresa autora; (ii) avaliar se a existência de alvará em nome do hospital de terceiro, onde os serviços são prestados, é suficiente para satisfazer a exigência de regularidade sanitária para fins de benefício fiscal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar contradição existente no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.
O alvará sanitário apresentado pela empresa autora foi obtido por autodeclaração e abrange apenas atividade médica ambulatorial restrita a consultas, o que não atende aos requisitos para fruição do benefício fiscal, conforme entendimento do STJ no Tema 217 (REsp 1.116.399/BA). 5.
No entanto, os autos contêm também alvará sanitário expedido em nome do hospital onde os serviços são efetivamente prestados, comprovando a regularidade do ambiente hospitalar de terceiro, o que supre a exigência normativa quanto ao cumprimento das normas da ANVISA. 6.
A contradição apontada quanto à fundamentação é sanada, mas não implica alteração do resultado do julgamento, já que a documentação válida sustenta a conclusão adotada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração providos, sem efeitos infringentes.
Tese de julgamento: 1.
A existência de alvará sanitário obtido por autodeclaração para atividade ambulatorial restrita não é suficiente para caracterização de serviços hospitalares. 2.
A prestação de serviços hospitalares em ambiente de terceiro regularmente licenciado supre a exigência normativa quanto à regularidade sanitária, ainda que a empresa prestadora não possua alvará próprio. 3.
A contradição material no acórdão pode ser sanada sem alteração do resultado, quando a fundamentação equivocada não compromete a conclusão adotada.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.249/95, art. 15, § 1º, III, “a”; CPC, art. 1.022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL apenas para sanar a contradição apontada quanto à análise do alvará por autodeclaração, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes, mantendo-se inalterado o resultado do julgado, nos termos do voto do relator.
Ausentes os Desembargadores Federais CLAUDIA NEIVA e WILLIAM DOUGLAS, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
01/09/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 15:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
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01/09/2025 15:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 18:19
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
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19/08/2025 13:03
Juntado(a)
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04/08/2025 13:55
Juntada de Certidão
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b>
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04/08/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 29ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 19 de agosto de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 25 de agosto de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 19 de agosto de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5034301-19.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 114) RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): JULIO CESAR SANTIAGO ALVES DE OLIVEIRA APELADO: MEDICIR MEDICOS CIRURGIOES LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): CAETANO CORREA PEIXOTO ALVES (OAB ES011746) ADVOGADO(A): NATÁLIA CID GÓES (OAB ES018600) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
01/08/2025 19:04
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/08/2025
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01/08/2025 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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01/08/2025 19:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 114
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01/08/2025 16:28
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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30/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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29/07/2025 21:49
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB07
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29/07/2025 21:48
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 44 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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29/07/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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29/07/2025 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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28/07/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/07/2025 19:08
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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28/07/2025 19:06
Juntado(a)
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28/07/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5034301-19.2023.4.02.5001/RJ (originário: processo nº 50343011920234025001/ES)RELATOR: WILLIAM DOUGLASAPELADO: MEDICIR MEDICOS CIRURGIOES LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): CAETANO CORREA PEIXOTO ALVES (OAB ES011746)ADVOGADO(A): NATÁLIA CID GÓES (OAB ES018600)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 30 - 02/07/2025 - Remetidos os Autos com acórdão Evento 28 - 30/06/2025 - Juntado(a)Evento 19 - 11/04/2025 - Remetidos os Autos com declaração de voto -
02/07/2025 13:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
02/07/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 13:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
-
30/06/2025 13:15
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB27 -> SUB3TESP
-
30/06/2025 13:15
Juntado(a)
-
27/06/2025 12:21
Sentença confirmada - por unanimidade
-
02/06/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/06/2025<br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b>
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30/05/2025 18:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 02/06/2025
-
30/05/2025 18:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
30/05/2025 18:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 147
-
30/05/2025 17:15
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
-
11/04/2025 16:52
Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - SUB3TESP -> GAB27
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11/04/2025 15:51
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB07 -> SUB3TESP
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11/04/2025 13:59
Conclusos para decisão com Petição - SUB3TESP -> GAB07
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11/04/2025 13:47
Juntada de Petição
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09/04/2025 20:38
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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01/04/2025 13:26
Juntado(a)
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17/03/2025 16:11
Juntada de Certidão
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17/03/2025 13:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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17/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/03/2025<br>Período da sessão: <b>01/04/2025 13:00 a 07/04/2025 12:59</b>
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17/03/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 10ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 01 de abril de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 07 de abril de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 01 de abril de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5034301-19.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 57) RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: MEDICIR MEDICOS CIRURGIOES LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): CAETANO CORREA PEIXOTO ALVES (OAB ES011746) ADVOGADO(A): NATÁLIA CID GÓES (OAB ES018600) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de março de 2025.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
14/03/2025 18:10
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/03/2025
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14/03/2025 18:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/03/2025 18:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/04/2025 13:00 a 07/04/2025 12:59</b><br>Sequencial: 57
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15/10/2024 16:19
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB07
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15/10/2024 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/10/2024 18:30
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/10/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/10/2024 12:54
Juntada de Certidão
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01/10/2024 14:32
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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01/10/2024 12:33
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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