TRF2 - 5014537-78.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
-
01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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31/07/2025 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
30/07/2025 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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30/07/2025 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
-
23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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23/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5014537-78.2024.4.02.0000/RJ AGRAVADO: AURORA DIAS MOTAADVOGADO(A): AUGUSTO HADDOCK LOBO (OAB RJ071279)ADVOGADO(A): LOURENCO DO VALE CAVALCANTE (OAB RJ053578)ADVOGADO(A): FRANCISCO JOSE DE JESUS CARRERA (OAB RJ083164)ADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA CUNHA (OAB RJ037440) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ (evento 62), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ‘a’ da CF, em face de acórdão da 4ª Turma Especializada deste Tribunal Regional, assim ementado (evento 30): TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HABILITAÇÃO DE SUCESSOR.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I- CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, que afastou a prescrição para habilitação dos herdeiros da exequente falecida.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em saber se há prescrição para habilitação dos sucessores da exequente falecida no curso do processo.
III- RAZÕES DE DECIDIR 3.
Trata-se, na origem, de ação de cumprimento individual de sentença proferida nos autos do processo nº 6256033, em que os autores pleiteavam, de acordo com o Decreto-Lei nº 1971, de 30/11/82 e como ocupantes de cargo de direção, a percepção da maior remuneração e vantagens pagas a empregados dessa mesma entidade.
O trânsito em julgado ocorreu em 09/12/1991, tendo a fase de execução do julgado sido iniciada em 18/03/1992. 4.
Foi requerida a habilitação dos sucessores em virtude do óbito da exequente em 2015, tendo a recorrida alegado prescrição da execução. 5.
O E.
STJ decidiu afetar para julgamento o tema nº 1.254, para definir, sob o rito dos recursos repetitivos, se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação.
Todavia, não existe necessidade de suspensão da execução fiscal até que seja julgado o mérito do tema mencionado, pois o colegiado determinou a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em tramitação na segunda instância e/ou no STJ, o que não é o caso. 6. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a morte da parte tem como consequência a suspensão do processo, de modo que, dada a ausência de previsão legal de prazo para habilitação dos sucessores, não corre a prescrição, inclusive para execução. 7.
Logo, com base no entendimento explanado, o processo deveria ter ficado suspenso desde o óbito da parte exequente (ocorrido em 2015), não podendo ser contado, desde então, o prazo prescricional em prejuízo aos herdeiros, seja para habilitação deles (dada a ausência de previsão legal de prazo prescricional), seja para a propositura de ação executiva.
IV- DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de instrumento desprovido.
Dispositivos relevantes citados: n/a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.843.437/CE, Rel.
Min.
Og Fernandes, 2ª Turma, DJe de 05/12/2019; STJ, AREsp 1.542.143/CE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 11/10/2019; STJ, AgInt no AREsp 1.059.362/RS, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, 1[ Turma, DJe de 09/03/2018; STJ, AgInt no REsp 1.645.120/CE, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, 2ª Turma, DJe de 29/11/2019; STJ, AgInt no REsp 1.508.584/PE, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe de 06/12/2018; STJ, REsp 1.707.423/RS, Rel.
Min.
Gurgel De Faria, 1ª Turma, DJe de 22/02/2018; STJ, REsp 1.657.663/PE, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe de 17/08/2017; STJ, AgInt-REsp 2.102.691/RJ, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, 1ªTurma, DJe 06/03/2024.
No caso, a matéria abordada na presente demanda é comum àquela tratada nos recursos especiais (REsp) nº 2034210/CE, nº 2034211/CE e nº 2034214/CE, afetados à sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema nº 1254: "Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação." Diante disso, impõe-se a suspensão dos recursos que tratem da mesma controvérsia até a fixação da tese relativa aos paradigmas representativos em debate, viabilizando, assim, eventual juízo de conformação pela Corte de origem.
Do exposto, determino a SUSPENSÃO do processo até o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do Tema. -
22/07/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 12:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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22/07/2025 12:20
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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24/06/2025 17:36
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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24/06/2025 14:44
Juntada de Certidão
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24/06/2025 14:23
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
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24/06/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 56 e 64
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20/06/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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20/06/2025 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
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16/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5014537-78.2024.4.02.0000/RJ AGRAVADO: AURORA DIAS MOTAADVOGADO(A): AUGUSTO HADDOCK LOBO (OAB RJ071279)ADVOGADO(A): LOURENCO DO VALE CAVALCANTE (OAB RJ053578)ADVOGADO(A): FRANCISCO JOSE DE JESUS CARRERA (OAB RJ083164)ADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA CUNHA (OAB RJ037440) ATO ORDINATÓRIO Certifico que estes autos se encontram na Subsecretaria da Quarta Turma Especializada com vista ao(s) Recorrido(s) AGRAVADO : AURORA DIAS MOTA para, querendo, dentro do prazo legal, apresentar suas CONTRARRAZÕES ao(s) Recurso(s) Especial e/ou Recurso Extraordinário interposto(s) pela parte AGRAVANTE : UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2013/00030 de 31/05/2013 (E-DJF2R de 06.06.2013). -
13/06/2025 11:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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13/06/2025 11:53
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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13/06/2025 08:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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13/06/2025 08:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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12/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5014537-78.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAGRAVADO: AURORA DIAS MOTAADVOGADO(A): AUGUSTO HADDOCK LOBO (OAB RJ071279)ADVOGADO(A): LOURENCO DO VALE CAVALCANTE (OAB RJ053578)ADVOGADO(A): FRANCISCO JOSE DE JESUS CARRERA (OAB RJ083164)ADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA CUNHA (OAB RJ037440) EMENTA TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRESCRIÇÃO PARA HABILITAÇÃO DE SUCESSORES.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
I- CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão lavrado por esta E.
Turma Especializada, sob a alegação de vício de omissão no julgado.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado face ao argumento de ser aplicável a prescrição intercorrente ao caso, sob fundamento de que, da data do óbito até o pedido de habilitação dos sucessores, transcorreram mais do que 5 (cinco) anos e que, embora a legislação não fixe prazo expresso, não se pode concluir que o processo ficará indefinidamente à espera da iniciativa dos herdeiros.
III- RAZÕES DE DECIDIR 3.
Preliminarmente, descabido o pedido de sobrestamento do feito devido à questão relativa à prescrição para habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação ter sido afetada ao tema nº 1.254 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a suspensão determinada se limita aos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em tramitação na segunda instância e/ou no STJ, o que não é o caso. 4.
Como se depreende do acórdão vergastado, o entendimento foi no sentido de inaplicabilidade, ao caso, da normativa que estabelece o prazo prescricional de cinco anos alegado pela embargante, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que é no sentido de que a morte da parte tem como consequência a suspensão do processo, de modo que, dada a ausência de previsão legal de prazo para habilitação dos sucessores, não corre a prescrição, inclusive para execução. 5.
Ponderou-se que o processo deveria ter ficado suspenso desde o óbito da parte exequente (ocorrido em 2015), não podendo ser contado, desde então, o prazo prescricional em prejuízo aos herdeiros, seja para habilitação deles (dada a ausência de previsão legal de prazo prescricional), seja para a propositura de ação executiva. 6.
O julgado não incorreu em omissão sobre qualquer matéria que tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado.
Na verdade, a embargante objetiva rediscutir a substância do voto para que seja adotada linha de entendimento distinta que lhe é mais favorável, o que se afigura inadmissível em sede de embargos de declaração. 7.
Para fins de prequestionamento, de acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria.
IV- DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração desprovidos.
Dispositivos relevantes citados: n/a.
Jurisprudência relevante citada: n/a.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025. -
11/06/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/06/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/06/2025 14:14
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
11/06/2025 14:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/06/2025 15:53
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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10/06/2025 14:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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21/05/2025 11:32
Juntada de Certidão
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 00:00 a 06/06/2025 13:00</b>
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21/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 02 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 06 DE JUNHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5014537-78.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 29) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES AGRAVANTE: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA AGRAVADO: AURORA DIAS MOTA ADVOGADO(A): AUGUSTO HADDOCK LOBO (OAB RJ071279) ADVOGADO(A): LOURENCO DO VALE CAVALCANTE (OAB RJ053578) ADVOGADO(A): FRANCISCO JOSE DE JESUS CARRERA (OAB RJ083164) ADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA CUNHA (OAB RJ037440) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
20/05/2025 18:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/05/2025
-
20/05/2025 18:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
20/05/2025 18:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 00:00 a 06/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 29
-
19/05/2025 14:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
30/04/2025 13:55
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB11
-
16/04/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
16/04/2025 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
15/04/2025 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
15/04/2025 10:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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14/04/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
14/04/2025 12:57
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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14/04/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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14/04/2025 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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12/04/2025 07:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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12/04/2025 07:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
10/04/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/04/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/04/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/04/2025 15:32
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
10/04/2025 15:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/04/2025 17:24
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
-
08/04/2025 16:47
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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19/03/2025 12:35
Juntada de Certidão
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19/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/03/2025<br>Período da sessão: <b>31/03/2025 00:00 a 04/04/2025 13:00</b>
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19/03/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 31 de Março de 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 04 e Abril de 2025, SEXTA-FEIRA, as 23:59 horas.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5014537-78.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 14) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES AGRAVANTE: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA AGRAVADO: AURORA DIAS MOTA ADVOGADO(A): AUGUSTO HADDOCK LOBO (OAB RJ071279) ADVOGADO(A): LOURENCO DO VALE CAVALCANTE (OAB RJ053578) ADVOGADO(A): FRANCISCO JOSE DE JESUS CARRERA (OAB RJ083164) ADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA CUNHA (OAB RJ037440) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de março de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
18/03/2025 18:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/03/2025
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18/03/2025 18:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
18/03/2025 18:35
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>31/03/2025 00:00 a 04/04/2025 13:00</b><br>Sequencial: 14
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17/03/2025 12:28
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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24/01/2025 15:32
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
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22/01/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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03/12/2024 05:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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09/11/2024 11:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/10/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/10/2024 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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28/10/2024 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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25/10/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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25/10/2024 17:29
Cancelada a movimentação processual - (Evento 5 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 25/10/2024 17:27:46)
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25/10/2024 17:28
Cancelada a movimentação processual - (Evento 7 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 25/10/2024 17:28:33)
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25/10/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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25/10/2024 15:10
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5042933-88.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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25/10/2024 12:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
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25/10/2024 12:13
Não Concedida a Medida Liminar
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14/10/2024 17:43
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 2878 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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