TRF2 - 5003944-53.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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18/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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18/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003944-53.2025.4.02.0000/ES RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURAAGRAVANTE: ALMIR RIBEIRO DA SILVAADVOGADO(A): EVELINY DA SILVA SOBRAL BINDA (OAB ES025428) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 53, III, "A", DO CPC EM HIPÓTESE SUPERVENIENTE.
POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA POR CARTA PRECATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de remessa dos autos de ação previdenciária, ajuizada inicialmente no foro do domicílio do autor (Nova Venécia/ES), para a comarca de seu novo domicílio (Barra de São Francisco/ES), em razão de mudança ocorrida no curso do processo, com fundamento no art. 43 do CPC.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a alteração de domicílio do autor, ocorrida no curso da ação previdenciária, autoriza a modificação da competência territorial inicialmente fixada.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 43 do CPC estabelece que a competência se determina no momento do ajuizamento da ação, sendo irrelevantes modificações posteriores do estado de fato ou de direito, salvo hipóteses de alteração de competência absoluta ou supressão de órgão jurisdicional.
O princípio da perpetuatio jurisdictionis assegura a estabilidade da jurisdição até o fim do processo, impedindo alterações de competência relativa decorrentes de mudança de domicílio.
O art. 53, III, "a", do CPC, que faculta ao autor ajuizar ações previdenciárias no foro de seu domicílio, não autoriza a alteração superveniente da competência já fixada.
A produção de prova socioeconômica no novo domicílio pode ser realizada por meio de carta precatória ou outros instrumentos de cooperação judiciária previstos no art. 69 do CPC, não se justificando a remessa integral dos autos.
Jurisprudência do STJ confirma que a competência territorial relativa não pode ser alterada em razão de mudança de domicílio do autor após o ajuizamento da demanda (CC 166.952/MT; CC 203.041). DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A mudança de domicílio do autor no curso da ação não altera a competência territorial já fixada no ajuizamento, salvo hipóteses de competência absoluta ou supressão de órgão jurisdicional.
A prova socioeconômica relativa ao novo domicílio pode ser produzida mediante carta precatória ou outro meio de cooperação judiciária, sem necessidade de remessa integral dos autos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 43, 53, III, "a", e 69.
Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 166.952/MT, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 28.08.2019, DJe 02.09.2019; STJ, CC 203.041, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 22.08.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de remessa dos autos à Comarca de Barra de São Francisco/ES, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025. -
17/09/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/09/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/09/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/09/2025 14:50
Remetidos os Autos com acórdão - GAB04 -> SUB2TESP
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17/09/2025 14:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/09/2025 07:08
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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10/09/2025 18:15
Juntada de Petição
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
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21/08/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 08 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 15 de SETEMBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23h59 do dia 03/09/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; 1.3) Compete à Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.4) Para orientação prática sobre os procedimentos acima, encontra-se disponível a Cartilha das Sessões Virtuais, que detalha passo a passo como realizar o envio da sustentação oral e demais manifestações pelo sistema e-Proc; 2) A composição da 2ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 502, de 29/06/2025); 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 500, de 29/06/2025); 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 503, de 29/06/2025); 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 501, de 29/06/2025); 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05); 3.3) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza ou pela Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04); 3.5) Nos processos 5013926-05.2021.4.02.5118 (nº 145 da pauta), 5000951-53.2018.4.02.5118 (nº 317 da pauta) e 5018067-67.2021.4.02.5118 (nº 343 da pauta), relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti, votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), tendo em vista o impedimento da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando; 4) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 5) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 6) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 6.1) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 6.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 6.3) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 6.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza e da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 7) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 8) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 9) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 9.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 9.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 9.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8718 / 2282-8913.
Agravo de Instrumento Nº 5003944-53.2025.4.02.0000/ES (Pauta: 124) RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA AGRAVANTE: ALMIR RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A): EVELINY DA SILVA SOBRAL BINDA (OAB ES025428) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
20/08/2025 12:39
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/08/2025
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19/08/2025 18:48
Juntada de Certidão
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19/08/2025 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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19/08/2025 17:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 124
-
12/08/2025 15:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB04 -> SUB2TESP
-
12/08/2025 15:31
Juntado(a)
-
07/08/2025 16:20
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB2TESP -> GAB04
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
29/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/06/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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12/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003944-53.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: ALMIR RIBEIRO DA SILVAADVOGADO(A): EVELINY DA SILVA SOBRAL BINDA (OAB ES025428) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALMIR RIBEIRO DA SILVA, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Venécia/ES, que indeferiu o pedido de transferência dos autos para a Comarca de Barra de São Francisco/ES, local de domicílio atual do autor, por entender uma vez ajuizada a ação previdenciária no foro do domicílio do autor, firma-se a competência em razão do território (evento 1, anexo 8, p. 7). O agravante sustenta, em síntese, que ajuizou ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) na Comarca de Nova Venécia/ES, domicílio à época.
Contudo, diante de sua vulnerabilidade social, alterou seu domicílio para o município de Barra de São Francisco/ES.
A fim de viabilizar a correta instrução probatória, especialmente a produção de estudo socioeconômico em seu núcleo familiar, requereu a remessa dos autos à nova Comarca, contudo, o magistrado a quo indeferiu o pedido sob o fundamento do art. 43 do CPC. Alega que a manutenção da competência em comarca diversa do atual domicílio compromete sua participação efetiva e, principalmente, inviabiliza a produção de prova essencial, qual seja, o laudo socioeconômico local. Aduz que embora o art. 43 do CPC estabeleça a fixação da competência no momento do ajuizamento, tal regra admite relativização diante de fato superveniente relevante, como prevê o art. 486, parágrafo único, do CPC; que se mudou para localidade diversa, em contexto de hipossuficiência, e necessita de produção de prova complexa que exige análise in loco. Acrescenta que o art. 53, III, "a", do CPC prevê expressamente que o autor pode propor ações previdenciárias no foro de seu domicílio, ainda que a ação tenha sido proposta em domicílio anterior; que a interpretação teleológica da norma visa assegurar o amplo acesso à justiça e deve ser estendida às hipóteses de alteração de domicílio superveniente. Pugna, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento, com a concessão de tutela de urgência para suspender o trâmite processual na Comarca de Nova Venécia, e determinar a imediata remessa dos autos à Comarca de Barra de São Francisco/ES, a fim de viabilizar a produção de prova essencial. É o relatório.
DECIDO. No que se refere ao pedido de efeito suspensivo, neste momento em que tomo o primeiro contato com a matéria, verifico que se mostram presentes os requisitos que autorizam a sua concessão, vale dizer, a possibilidade de irreversibilidade da decisão impugnada, fumus boni iuris e o periculum in mora. Vale ressaltar que no exame do cabimento da liminar pleiteada será preciso verificar a existência dos pressupostos exigidos na espécie, de modo a aferir a presença ou não da urgência alegada (perigo de dano e resultado útil do processo) e/ou, conforme o caso, a presença ou não da evidência (probabilidade do direito) sempre com a devida ponderação e observância do princípio da proporcionalidade, de maneira a concluir pela pertinência ou não do deferimento da medida postulada. O caso em discussão envolve a fixação de competência.
Nesses casos, mostra-se prudente a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a fim de evitar a movimentação desnecessária do aparato judicial, antes de definição final em sede recursal. Busca-se, portanto, evitar que os autos sejam enviados a outro Juízo, sem que o Tribunal tenha se manifestado sobre o caso.
Não se trata de perigo de irreversibilidade, mas de aplicação do princípio da economia processual. Por tais considerações, DEFIRO PARCIALMENTE o efeito suspensivo pretendido. À parte agravada de acordo com o art. 1019, II do Novo CPC. Após, ao Ministério Público Federal. Intimem-se. Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
11/06/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 15:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
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11/06/2025 15:40
Concedida em parte a Tutela Provisória
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11/06/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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31/05/2025 13:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
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30/05/2025 17:51
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB35JFC para GAB04) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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29/04/2025 17:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/04/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/04/2025 12:10
Remetidos os Autos - GAB35JFC -> SUB10TESP
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14/04/2025 12:10
Despacho
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27/03/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/03/2025
-
27/03/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Citação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003944-53.2025.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 00046172620198080038/ES) RELATOR: MARCIA MARIA NUNES DE BARROS AGRAVANTE: ALMIR RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO: Eveliny Da Silva Sobral Binda AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: André Amaral De Aguiar ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste Tribunal no sistema eproc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. -
26/03/2025 21:21
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/03/2025
-
26/03/2025 21:21
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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