TRF2 - 5006618-32.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 08:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 150
-
28/08/2025 08:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 150
-
21/08/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 148
-
20/08/2025 14:21
Juntado(a)
-
20/08/2025 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 149
-
20/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 148, 149
-
19/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 148, 149
-
19/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006618-32.2022.4.02.5101/RJ EXECUTADO: POSTO DE COMBUSTIVEIS RODOVIA DO SOL LTDA.ADVOGADO(A): LUIZ LEANDRO LEITAO GOMES FILHO (OAB RJ118286)EXECUTADO: ELYSIO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ADRIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB RJ120515) DESPACHO/DECISÃO 01. ELYSIO DE OLIVEIRA se manifestou nos autos requerendo o desbloqueio dos valores constritos no Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, sob o fundamento de que os valores se enquadram nas hipóteses de impenhorabilidade previstas no rol do art. 833 do CPC (evento 136, IMPUGNACAO1 e evento 145, PET1). 02. Da exegese do artigo 854, § 3º, I do CPC, é ônus do executado demonstrar a impenhorabilidade das verbas constritas. 03.
Do cotejo da documentação colacionada aos autos pela parte executada depreende-se que a mesma logrou comprovar a natureza previdenciária das quantias indicadas abaixo, restando comprovada sua natureza impenhorável, na forma do art. 833, IV do CPC, na forma dos extratos bancários apresentados: Valor constritoInstituição BancáriaAgência/contaEventoR$ 1.477,08Caixa Econômica Federal04120 / 1288 / 000773271971-0evento 145, EXTR4 03.
Por outro lado, não há nos autos elementos que demonstrem que os demais valores constritos foram percebidos a título de salário / remuneração (art. 833, IV do CPC) ou que estivessem mantidos em caderneta de poupança (art. 833, X do CPC). 03.1 A questão relativa à amplitude da interpretação da norma de impenhorabilidade prevista no art. 833, X do CPC constitui matéria pendente de deliberação por parte do Colendo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).
Neste eito, foram afetados os Recursos Especiais interpostos nos processos n° 5004525-73.2022.4.02.0000, 5007154-88.2020.4.02.0000 e 5017279-47.2022.4.02.0000, tendo sido submetidos ao rito dos recursos repetitivos, Tema TRF2 GRC nº 15, determinando-se, na oportunidade, a suspensão das demandas que tratem do tema em foco, nos seguintes termos: "entendimento firmado no sentido de se exigir comprovação do caráter alimentar de quantia mantida em depósito em instituição financeira, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, para fins de lhe conferir a proteção de impenhorabilidade e; entendimento firmado no sentido de que apenas o depósito em caderneta de poupança, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, seria impenhorável." 04.
Isto posto, nos termos da fundamentação supra, DETERMINO o desbloqueio da quantia, objeto do bloqueio judicial em questão, limitado ao valor de R$ 1.477,08 (um mil quatrocentos e setenta e sete reais e oito centavos). 04.2 DETERMINO, ainda, que sejam suspensas, de imediato, as reiterações de ordens de bloqueio junto ao sistema. 04.3 Quanto aos valores remanescentes, havendo consonância do caso concreto à hipótese prevista no Tema TRF2 GRC nº 15, DETERMINO A SUSPENSÃO da apreciação da questão da impenhorabilidade referente a reservas financeiras de qualquer natureza até o limite de 40 salários mínimos. 05. Por seu turno, considerando que a quantia encontra-se apenas bloqueada na conta, não tendo sido transferida para conta judicial, e considerando que a quantia pode estar sofrendo desgaste monetário, enquanto se aguarda a decisão do Eg.
TRF2, MANIFESTE-SE a parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias, se deseja que a quantia seja transferida para conta judicial, hipótese na qual passará a sofrer a atualização monetária, nos termos da Lei n. 9.703/1998, ficando ciente que, em havendo confirmação da decisão que determinou o desbloqueio, o levantamento do depósito se dará mediante alvará ou por transferência bancária, nos termos do artigo 182, § 3º da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região que assim dispõe: Art. 182.
O alvará de levantamento, com validade de 60 dias (Resolução CJF nº 110/2010), será elaborado, registrado e assinado eletronicamente no sistema de acompanhamento processual pelo juiz, com assinatura digital, resguardada a segurança e inalterabilidade, e deverá indicar o modo oficial de aferição inequívoca de sua autenticidade. (Redação dada pelo Provimento nº TRF2-PVC-2018/00026, de 19.12.2018). (.....) § 3º.
O Juiz poderá determinar a transferência, a pedido, da quantia em depósito judicial na Caixa Econômica Federal para conta de titularidade do beneficiário em outra instituição financeira, hipótese em que este arcará com os custos da operação bancária, descontados automaticamente do montante a ser transferido. 05.1 Fica ciente a parte executada que o silêncio será tido como DISCORDÂNCIA quanto à transferência. 05.2 Por sua vez, em havendo CONCORDÂNCIA por parte da Executada, proceda-se à IMEDIATA TRANSFERÊNCIA da quantia indisponibilizada. 06.
Por fim, intime-se a parte Exequente para requerer o prosseguimento que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinado, em nada sendo requerido, suspenda-se o processo, nos termos do artigo 40 da Lei n. 6.830/1980, ressalvada a questão alusiva ao tema objeto do IRDR, intimando-se as partes. -
18/08/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 16:20
Decisão interlocutória
-
18/08/2025 13:44
Conclusos para decisão/despacho
-
15/08/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 140
-
14/08/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 141
-
13/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 140, 141
-
12/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 140, 141
-
12/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006618-32.2022.4.02.5101/RJ EXECUTADO: POSTO DE COMBUSTIVEIS RODOVIA DO SOL LTDA.ADVOGADO(A): LUIZ LEANDRO LEITAO GOMES FILHO (OAB RJ118286)EXECUTADO: ELYSIO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ADRIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB RJ120515) DESPACHO/DECISÃO 01.
ELYSIO DE OLIVEIRA se manifestou nos autos requerendo o desbloqueio das verbas constritas no Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD (evento 136, IMPUGNACAO1), sob o fundamento de que os valores se enquadram nas hipóteses de impenhorabilidade previstas no rol do art. 833 do CPC. 02.
Não obstante, a documentação carreada aos autos não permite, de maneira segura, reconhecer a impenhorabilidade dos valores, pois, embora esteja demonstrado que a parte Executada recebe seu benefício previdenciário naquela instituição financeira, não é impossível que a conta tenha recebido valores de outras origens penhoráveis. 03.
Assim, INTIME-SE a parte Executada para, no prazo de 15 dias, apresentar a documentação comprobatória da natureza salarial/previdenciária dos valores constritos, principalmente por meio dos contracheques e extrato analítico das contas no mês em que efetuada a constrição, bem como do mês imediatamente anterior. 04.
Após, voltem os autos conclusos para apreciação dos requerimentos formulados no evento 136, IMPUGNACAO1. -
08/08/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 16:47
Determinada a intimação
-
08/08/2025 15:08
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2025 15:08
Juntado(a)
-
08/08/2025 09:31
Juntada de Petição
-
05/08/2025 12:01
Decisão interlocutória
-
29/07/2025 12:09
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 19:29
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/06/2025 21:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 130
-
07/06/2025 21:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
-
05/06/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 15:30
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
-
05/06/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
29/05/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
-
31/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 31/03/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 28/05/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 04/06/2025
-
31/03/2025 00:00
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006618-32.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO EXECUTADO: POSTO DE COMBUSTIVEIS RODOVIA DO SOL LTDA.
EXECUTADO: SERGIO RICARDO PORTO RUFINO EXECUTADO: ELYSIO DE OLIVEIRA EDITAL Nº 510015793495 EDITAL DE CITAÇÃO, com o prazo de 30 (trinta) dias, passado na forma abaixo: O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, JUIZ(A) FEDERAL DA 11ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZ SABER aos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, e a quem interessar possa, que por este Juízo e Secretaria se processam os autos da Execução Fiscal nº 50066183220224025101 movido por INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em face de POSTO DE COMBUSTIVEIS RODOVIA DO SOL LTDA., SERGIO RICARDO PORTO RUFINO e ELYSIO DE OLIVEIRA objetivando a cobrança de débito exequendo no valor de R$ 17.214,77 (dezessete mil, duzentos e quatorze reais e setenta e sete centavos) CDA(s) Livro nº 271 - Folha nº 132, mais os acréscimos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. E como o executado encontra-se em lugar incerto e não sabido, é expedido o presente EDITAL PARA CITAÇÃO DE SERGIO RICARDO PORTO RUFINO, CPF: *30.***.*84-86 para ciência de que dispõe do prazo de 05 (cinco) dias, contado do final dos 30 (trinta) dias deste edital, para pagar(em) o débito, mais acréscimos legais, ou garantir(em) a execução, conforme dispõem os arts. 8° e 9° da Lei nº 6.830/80, sob pena de se adotarem providências para que se proceda à PENHORA ou ARRESTO em tantos bens do(s) Executado(s) quantos bastem para garantia da dívida.
Cientifique(m)-se ainda o(a,s) Executado(a,s) de que terá(ão) o prazo de 30 (trinta) dias, contados do depósito do valor da execução, da juntada da prova de fiança bancária ou da intimação da penhora, para opor(em) embargos à execução, ciente(s) de que, se não opostos, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo Exequente (Lei nº 6.830/80, art. 16).
E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar desconhecimento ou erro, será o presente afixado em local de costume desta 11ª Vara Federal de Execução Fiscal na Avenida Venezuela, nº 134, Bloco B, 5º andar, Centro, Rio de Janeiro, com horário de atendimento de 12 às 17 horas, e publicado no e-DJF2R, na forma da lei.
DADO E PASSADO nesta cidade do Rio de Janeiro, em 28 de março de 2025, Eu, ANGELA ELIZABETH FERREIRA DE ALBUQUERQUE, Servidor/Estagiário, o digitei.
E Eu, .ANGELA ELIZABETH FERREIRA DE ALBUQUERQUE , Diretora de Secretaria , conferi e assino, de ordem do MM.
Juiz Federal Dr. SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA -
28/03/2025 13:13
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/03/2025
-
28/03/2025 13:12
Expedição de Edital - citação
-
17/03/2025 17:54
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 121
-
24/02/2025 06:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 121
-
21/02/2025 15:29
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
-
21/02/2025 15:26
Juntado(a)
-
21/02/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 14:10
Decisão interlocutória
-
05/02/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
-
15/01/2025 15:30
Conclusos para decisão/despacho
-
14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
-
10/12/2024 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
-
10/12/2024 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
-
09/12/2024 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
-
09/12/2024 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
-
04/12/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/12/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/12/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/12/2024 18:00
Decisão interlocutória
-
09/09/2024 15:47
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2024 09:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
-
09/09/2024 09:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
-
05/09/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 14:18
Despacho
-
04/07/2024 12:07
Conclusos para decisão/despacho
-
25/06/2024 15:21
Juntada de Petição
-
20/06/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
-
13/06/2024 08:59
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 93
-
12/06/2024 09:55
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 94
-
10/06/2024 06:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 93
-
10/06/2024 06:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 94
-
06/06/2024 15:10
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
-
06/06/2024 15:10
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
-
27/05/2024 17:58
Decisão interlocutória
-
16/04/2024 14:07
Conclusos para decisão/despacho
-
16/04/2024 14:06
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/04/2024 22:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
21/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
11/03/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 17:17
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
-
11/03/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 13:54
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 80
-
23/10/2023 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 80
-
20/10/2023 18:10
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 79
-
18/10/2023 17:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 79
-
17/10/2023 17:29
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
-
17/10/2023 17:29
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
-
15/10/2023 20:42
Decisão interlocutória
-
11/10/2023 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
28/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
18/09/2023 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/09/2023 12:39
Juntado(a)
-
17/09/2023 15:30
Conclusos para decisão/despacho
-
08/09/2023 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
08/09/2023 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
30/08/2023 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
05/07/2023 12:27
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 66
-
29/05/2023 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 66
-
16/05/2023 17:55
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
-
12/05/2023 17:04
Decisão interlocutória
-
26/04/2023 14:05
Conclusos para decisão/despacho
-
17/04/2023 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
13/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
03/04/2023 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/04/2023 12:44
Determinada a intimação
-
03/04/2023 11:47
Conclusos para decisão/despacho
-
03/04/2023 11:47
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/04/2023 11:45
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5011586-82.2022.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 21, 22, 50, 51, 61
-
02/04/2023 16:14
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50115868220224020000/TRF2
-
27/01/2023 16:58
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50115868220224020000/TRF2
-
14/12/2022 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
13/12/2022 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
07/12/2022 22:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
-
03/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
-
23/11/2022 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2022 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2022 13:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
21/11/2022 15:13
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5011586-82.2022.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 2, 21, 22, 36
-
21/11/2022 14:40
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50115868220224020000/TRF2
-
04/11/2022 19:17
Decisão interlocutória
-
21/10/2022 13:40
Conclusos para decisão/despacho
-
20/10/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
17/10/2022 11:02
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50115868220224020000/TRF2
-
14/09/2022 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
12/09/2022 15:04
Juntada de Petição
-
04/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
25/08/2022 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
25/08/2022 18:23
Decisão interlocutória
-
25/08/2022 17:22
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
17/08/2022 16:45
Juntada de peças digitalizadas
-
17/08/2022 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
15/08/2022 14:11
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50115868220224020000/TRF2
-
13/08/2022 13:53
Juntada de Petição
-
13/08/2022 13:46
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50115868220224020000/TRF2
-
12/08/2022 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2022 15:13
Decisão interlocutória
-
12/08/2022 13:58
Conclusos para decisão/despacho
-
24/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
14/07/2022 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2022 15:16
Decisão interlocutória
-
14/07/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
16/06/2022 12:54
Conclusos para decisão/despacho
-
16/06/2022 12:54
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/06/2022 01:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
-
08/06/2022 11:16
Juntada de Petição
-
28/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
18/05/2022 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2022 13:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/05/2022 13:22
Decisão interlocutória
-
10/05/2022 16:13
Conclusos para decisão/despacho
-
05/05/2022 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
05/05/2022 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
03/05/2022 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2022 19:29
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 8
-
11/04/2022 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
-
06/04/2022 14:40
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
-
05/04/2022 01:48
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
28/03/2022 14:00
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
-
07/03/2022 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
-
04/03/2022 18:16
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
-
06/02/2022 10:57
Determinada a citação
-
03/02/2022 15:13
Conclusos para decisão/despacho
-
03/02/2022 00:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002519-25.2024.4.02.0000
G5 Brjus - Fundo de Investimento em Dire...
Ufrj-Universidade Federal do Rio de Jane...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/02/2024 09:54
Processo nº 5000158-64.2024.4.02.5002
Maria da Penha Costa Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ketterson de Freitas Pereira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/09/2024 17:08
Processo nº 5006968-77.2023.4.02.5006
Delcila Maria Amancio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/07/2024 15:07
Processo nº 5001793-51.2024.4.02.0000
G5 Brjus - Fundo de Investimento em Dire...
Ufrj-Universidade Federal do Rio de Jane...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/02/2024 18:14
Processo nº 5003887-66.2022.4.02.5003
Luiz Carlos Queiroz Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/05/2025 11:57