TRF2 - 5002878-66.2022.4.02.5004
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:31
Baixa Definitiva
-
02/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 112
-
27/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 111
-
24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
-
18/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 111
-
15/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 111
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002878-66.2022.4.02.5004/ES AUTOR: JANIS CARLOS VERGNAADVOGADO(A): BRIAN CERRI GUZZO (OAB ES009707) DESPACHO/DECISÃO O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou requerimento para a cobrança, nos próprios autos, dos valores pagos em razão da tutela revogada. A este respeito, cito a recente decisão proferida pelo STJ, vinculada ao Tema Repetitivo 692, transitada em julgado em 10/12/2024, que reformou o entendimento anterior, incluindo expressamente a possibilidade de liquidação nos próprios autos, conforme decidido na questão de ordem na PET 12482 - DF (2018/0326281-2): A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73).
Em suma, a tese firmada: reconhece a obrigação do autor da ação de devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, em caso de reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final, ressalvadas as hipóteses de revogação em razão de mudança superveniente da jurisprudência então dominante, com modulação dos efeitos;estabelece como uma das formas de cobrança o desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda estiver sendo pago em favor da parte autora;valida a aplicação do art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991, sem excetuar a possível combinação com o § 3º do mesmo dispositivo, ambos com nova redação trazida pela Lei nº 13.846/2019.
Desta maneira, ante a autorização dada pelo STJ de se descontar os valores indevidamente recebidos em benefício ativo, até o limite de 30% (trinta por cento), poderá o INSS, caso haja gozo de benefício pela parte autora, consolidar o débito e descontar do benefício pago à parte autora o percentual mensal de 30%.
Não havendo benefício ativo, o INSS deverá observar o trâmite estabelecido no art. 115, II, c/c § 3º da Lei nº 8.213/1991.
Por este motivo, indefiro o requerimento em questão.
Isso porque, conquanto admitida a devolução de valores de benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos por força de tutela de urgência concedida e revogada, sua cobrança nos próprios autos não constitui a via adequada para a execução do crédito fazendário.
Esta constatação não passou despercebida pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 692.
De fato, restou consignado no julgamento dos Embargos de Declaração na PET 12482 - DF (2018/0326281-2), fl. 14, o seguinte: (...) Ainda que assim não fosse, a matéria ora suscitada já foi objeto de discussão pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema repetitivo 1064, no qual se apreciou "a possibilidade de inscrição em dívida ativa para a cobrança dos valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário: verificação da aplicação dos §§3º e 4º, do art. 115, da Lei n. 8.213/91 aos processos em curso", tendo sido definidas as seguintes teses jurídicas: As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017, convertida na Lei n. 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis"; e "As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido contra os terceiros beneficiados que sabiam ou deveriam saber da origem dos benefícios pagos indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação, constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 871, de 2019, convertida na Lei nº 13.846/2019 (antes de 18.01.2019) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis (REsp n. 1.852.691/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 28/6/2021). (...) Com efeito, o § 3º do art. 115 da Lei n. 8.213/1991 prevê procedimentos específicos para a cobrança dos créditos do INSS decorrentes de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente, ou além do devido, na hipótese de revogação de decisão judicial: a inscrição em dívida ativa e a ulterior execução judicial, em ação própria.
Por fim, é preciso registrar que a execução com o propósito de satisfazer o crédito fazendário do INSS tende a exigir a prática de atos complexos (utilização dos sistemas Infojud, Sisbajud, Central Nacional de Indisponibilidade, penhoras e avaliações, expropriações, etc.), incompatíveis com os critérios orientadores dos Juizados, a exemplo da simplicidade, economia processual e celeridade (Lei n. 9.099/1995, art. 2º e Lei n. 10.259/2001, art. 1º).
Intimem-se.
Nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
14/08/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 19:18
Determinada a intimação
-
14/08/2025 18:32
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 102
-
11/07/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
-
11/07/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
-
10/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 102
-
09/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 102
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002878-66.2022.4.02.5004/ES AUTOR: JANIS CARLOS VERGNAADVOGADO(A): BRIAN CERRI GUZZO (OAB ES009707) DESPACHO/DECISÃO Considerando o trânsito em julgado do acórdão que reformou a sentença proferida e revogou a tutela provisória, intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para ciência.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Findos os prazos e nada sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao arquivo. -
08/07/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 18:58
Determinada a intimação
-
08/07/2025 18:39
Conclusos para decisão/despacho
-
29/05/2025 09:03
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR02GAB01 -> ESLIN01
-
29/05/2025 09:02
Transitado em Julgado
-
29/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
-
28/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
-
22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
12/05/2025 20:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
12/05/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
12/05/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
08/05/2025 08:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
-
30/04/2025 10:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
27/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
17/04/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cessar Benefício - URGENTE
-
16/04/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
16/04/2025 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
15/04/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/04/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/04/2025 19:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
15/04/2025 17:51
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
09/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 75 e 76
-
06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 75 e 76
-
28/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/03/2025<br>Data da sessão: <b>15/04/2025 13:30</b>
-
28/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/03/2025<br>Data da sessão: <b>15/04/2025 13:30</b>
-
28/03/2025 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 15 de abril de 2025, terça-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5002878-66.2022.4.02.5004/ES (Pauta: 43) RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA RECORRIDO: JANIS CARLOS VERGNA (AUTOR) ADVOGADO(A): BRIAN CERRI GUZZO (OAB ES009707) PERITO: MARCELO DETTOGNI SARMENGHI Publique-se e Registre-se.Vitória, 27 de março de 2025.
Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES Presidente -
27/03/2025 21:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
27/03/2025 21:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
27/03/2025 21:33
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
27/03/2025 17:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>15/04/2025 13:30</b><br>Sequencial: 43
-
15/08/2024 13:26
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
15/08/2024 12:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
-
22/07/2024 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
12/07/2024 01:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
07/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
04/07/2024 11:07
Juntada de Petição
-
02/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
27/06/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
17/06/2024 22:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
01/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57, 58 e 59
-
22/05/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
22/05/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/05/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/05/2024 13:38
Julgado procedente em parte o pedido
-
21/05/2024 14:32
Conclusos para julgamento
-
08/05/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
07/05/2024 16:58
Juntada de Petição
-
07/05/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
06/05/2024 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
12/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
-
05/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
02/04/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2024 10:03
Juntada de Petição
-
26/03/2024 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
25/01/2024 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
20/12/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
18/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
08/11/2023 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 13:03
Convertido o Julgamento em Diligência
-
27/07/2023 16:36
Conclusos para julgamento
-
25/07/2023 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
25/07/2023 07:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
21/07/2023 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2023 19:05
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
09/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
01/06/2023 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
01/06/2023 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
30/05/2023 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2023 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2023 16:36
Convertido o Julgamento em Diligência
-
30/05/2023 14:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
30/05/2023 14:20
Juntado(a) - Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
09/02/2023 15:55
Conclusos para julgamento
-
01/02/2023 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
11/01/2023 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
07/12/2022 12:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00598 de 06/12/2022
-
04/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
24/11/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2022 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2022 10:45
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 10:07
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
23/11/2022 19:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
21/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
11/11/2022 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
19/10/2022 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
08/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
06/10/2022 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
06/10/2022 17:11
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
28/09/2022 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2022 16:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/09/2022 16:25
Determinada a citação
-
20/09/2022 15:19
Conclusos para decisão/despacho
-
20/09/2022 15:15
Alterado o assunto processual - De: Registro de Marcas, Patentes ou Invenções - Para: Aposentadoria por Invalidez (Art. 42/7)
-
20/09/2022 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5031154-39.2024.4.02.5101
Larissa Barbosa Coelho de Franca
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Daniel Henrique Moreira de Oliveira
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/01/2025 16:10
Processo nº 5031154-39.2024.4.02.5101
Larissa Barbosa Coelho de Franca
Delegado da Receita Federal do Brasil No...
Advogado: Daniel Henrique Moreira de Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002879-57.2024.4.02.0000
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Antonio Jose Pontes de Matos
Advogado: Carlos Berkenbrock
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/03/2024 10:13
Processo nº 5080533-17.2022.4.02.5101
Jose Peixoto Filho
Inpi-Instituto Nacional da Propriedade I...
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/10/2022 15:06
Processo nº 5080533-17.2022.4.02.5101
Evanio Luiz dos Santos
Inpi-Instituto Nacional da Propriedade I...
Advogado: Fernanda Maciel da Rocha Lins
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/08/2025 13:59