TRF2 - 5000400-28.2021.4.02.5002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:30
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESCAC01
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09/09/2025 17:29
Transitado em Julgado - Data: 05/09/2025
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05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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14/08/2025 08:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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14/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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13/08/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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13/08/2025 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000400-28.2021.4.02.5002/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000400-28.2021.4.02.5002/ES RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTROAPELANTE: MARIA DE LOURDES BATISTA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS.
AUSÊNCIA pretensão de rejulgamento. impropriedade.
PREQUESTIONAMENTO.
ART. 1.025 DO CPC. recurso IMPROVIDO. 1.
No caso concreto, não há violação ao art. 1.022 do CPC, posto que o órgão colegiado se manifestou clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para a resolução da controvérsia, em apreciação motivada com o apontamento das razões de convencimento no voto-condutor do acórdão, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como ora verificado. 2. O acórdão contra o qual se insurge não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, donde a conclusão de que o manejo de embargos de declaração revela-se impróprio para o fim de rediscutir a causa e os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 3. A teor do art. 1.025 do CPC, para prequestionamento ficto, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 4.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração opostos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
12/08/2025 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 18:51
Remetidos os Autos com acórdão - GAB24 -> SUB8TESP
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08/08/2025 18:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/08/2025 17:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/08/2025 11:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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11/07/2025 13:15
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 29 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 04 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 25 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5000400-28.2021.4.02.5002/ES (Pauta: 133) RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO APELANTE: MARIA DE LOURDES BATISTA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341) APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
09/07/2025 17:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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09/07/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/07/2025 17:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 133
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04/07/2025 16:43
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
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27/06/2025 10:31
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB24
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27/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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18/06/2025 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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09/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000400-28.2021.4.02.5002/ES APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) ATO ORDINATÓRIO De ordem, à parte agravada/embargada para apresentar as contrarrazões ao recurso de agravo interno/embargos de declaração retro. -
06/06/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/06/2025 18:58
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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03/06/2025 05:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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03/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000400-28.2021.4.02.5002/ES RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIROAPELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA".
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
MERO AGENTE FINANCEIRO. pedido improcedente. 1.Apelação interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em decorrência de vícios construtivos. 2.
O contrato celebrado no âmbito do "Programa Minha Casa, Minha Vida" - PMCMV, por si só, não é suficiente para atrair a legitimidade da Ré para responder por eventual vício construtivo. 3.
Ausente nexo de causalidade que conduza à responsabilidade do agente financeiro, de fatores alheios ao financiamento.
Considerando que a parte Ré atua apenas como gestora operacional dos recursos, inexistindo responsabilidade contratual pelos vícios construtivos, entendo que eventual fiscalização da obra é insuficiente para alçá-la à condição de responsável pela higidez do empreendimento, na medida em que não possui ingerência direta sobre a empresa construtora. 4.
Inexistência de prova de que os fatos tenham gerado abalo moral, mas sim de dissabor cotidiano que não importa em ofensa aos direitos de personalidade, inexistindo o dever de indenizar. 5.
Apelação da parte Ré provida.
Recurso adesivo da parte Autora desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos, em parte, o Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO e a Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO, DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação da CEF para reformar a sentença recorrida, julgando improcedente a ação.
Inverter a condenação em custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º e 3º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, ante a gratuidade de justiça deferida no evento 3 - JFES e, por Unanimidade, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso adesivo da parte Autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025. -
02/06/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/05/2025 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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26/05/2025 19:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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24/05/2025 09:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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24/05/2025 09:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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23/05/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 17:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB24 -> SUB8TESP
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23/05/2025 17:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/05/2025 17:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/05/2025 11:32
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB24
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14/05/2025 19:02
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB32 -> SUB8TESP
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14/05/2025 19:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/05/2025 12:36
Conclusos para julgamento - para Declaração de Voto - SUB8TESP -> GAB32
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12/05/2025 17:18
Sentença desconstituída - por maioria
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12/05/2025 16:43
Cancelada a movimentação processual - (Evento 17 - Sentença desconstituída - 12/05/2025 16:37:37)
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08/05/2025 09:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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30/04/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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03/04/2025 12:23
Juntada de Certidão
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03/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/04/2025<br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 23:59</b>
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03/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/04/2025<br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 23:59</b>
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03/04/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 29 de ABRIL de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5000400-28.2021.4.02.5002/ES (Pauta: 7) RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO APELANTE: MARIA DE LOURDES BATISTA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341) APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente -
01/04/2025 18:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/04/2025
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01/04/2025 18:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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01/04/2025 18:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 23:59</b><br>Sequencial: 7
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27/03/2025 16:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
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25/02/2025 16:42
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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25/02/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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25/02/2025 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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24/02/2025 15:12
Juntada de Certidão
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24/02/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/02/2025 11:41
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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21/02/2025 15:10
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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