TRF2 - 5000366-44.2021.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 19:22
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
27/08/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 11:16
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
-
27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
16/07/2025 16:16
Juntada de Petição
-
16/07/2025 16:14
Juntada de Petição
-
16/07/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
02/07/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 16:06
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
02/07/2025 15:41
Juntada de Petição
-
02/07/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
29/06/2025 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
09/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
06/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000366-44.2021.4.02.5102/RJ RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVAAPELADO: MARILTO SILVA DE LEMOS (AUTOR)ADVOGADO(A): LILIAN DOS REIS MONSORES (OAB RJ176774) EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
DESPROVIMENTO.
Caso em exame 1.
Embargos de Declaração em face do v. acórdão que deu parcial provimento à Apelação da União, para reformar parcialmente a r. sentença de procedência, proferida em Ação de Procedimento Comum, e afastar a obrigação de cancelar e emitir novo número de inscrição do Cadastro de Pessoa Física – CPF, bem como afastar a indenização por danos morais, restando a União condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo autor, isto é, sobre o valor dos créditos tributários extintos.
Questão em discussão 2.
Caso em que se discute a presença de contradição e omissões no v. acórdão recorrido, relacionadas, respectivamente, (i) às provas trazidas aos autos acerca da fraude na utilização do seu CPF e (ii) à falta de manifestação sobre o artigo 22 da IN RFB 1.548/2015 e os precedentes do Eg.
STF (RE 233.582/RS) e do C.
STJ (AgInt no AREsp 2.048.053/RJ).
Razões de decidir 3. O voto condutor analisou suficientemente a matéria, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado. 4.
O voto foi claro no sentido de que o cancelamento do CPF é medida extrema, sendo que, no caso dos autos, "não se revela razoável a pretensão do autor de obter outra inscrição no CPF, devendo prevalecer a segurança do sistema de identificação nacional.". 5.
Esclareceu-se que "a inscrição pode ser cancelada ainda por determinação judicial, mas, segundo o entendimento desta Eg. 4ª Turma do TRF da 2ª Região, apenas quando houver comprovação de infortúnios tais que não seja mais possível identificar o cidadão contribuinte, que não é o caso dos autos.". 6.
A ausência de provas robustas da necessidade do cancelamento do CPF foi exaustivamente exposta no tópico 4 do voto. 7.
Da mesma forma, no item 5 do voto afastou-se a condenação da União ao pagamento de indenização a título de danos morais, pois não se verificou o nexo de causalidade entre o dano por ele sofrido e qualquer conduta da UNIÃO. 8.
Ao contrário do alegado, o artigo 22 da IN RFB 1.548/2015 e os precedentes do Eg.
STF (RE 233.582/RS) e do C.
STJ (AgInt no AREsp 2.048.053/RJ) não foram suscitados nas contrarrazões do autor, tampouco na petição inicial.
De todo modo, o acórdão analisou a IN RFB n. 1042/2010, vigente à época do fatos, concluindo pelo não enquadramento do caso ao pretendido cancelamento ‘por determinação judicial’ em casos de fraude reiterada. 9. É incompatível com a via dos Embargos de Declaração a rediscussão de matéria já decidida, por mero inconformismo do embargante.
Precedente do E.
STJ. 10. Prequestionamento do artigo 5º, caput e incisos X, XXXV, LIV e LV e artigo 37, § 6º da CF; artigos 43, 111 e 204 do CTN; artigos 186 e 927 do CC; artigos 489, §1º, incisos IV e VI do CPC; artigo 22 da IN RFB 1.548/2015. Não obstante o art. 1.025 do CPC consagrar a possibilidade de prequestionamento ficto, que dispensa a menção expressa a dispositivos legais, no caso, a matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida. 11.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os demais dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte embargante, a despeito de não influenciarem na solução do caso concreto.
Dispositivo 12.
Embargos de Declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2025. -
05/06/2025 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
05/06/2025 19:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
05/06/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/06/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/06/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/06/2025 14:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
-
05/06/2025 14:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
03/06/2025 17:27
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
-
03/06/2025 16:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
14/05/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/05/2025<br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b>
-
14/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 26 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 30 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5000366-44.2021.4.02.5102/RJ (Pauta: 59) RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): PAULO CESAR NEGRAO DE LACERDA APELADO: MARILTO SILVA DE LEMOS (AUTOR) ADVOGADO(A): LILIAN DOS REIS MONSORES (OAB RJ176774) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
13/05/2025 15:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/05/2025
-
13/05/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
13/05/2025 15:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 59
-
09/05/2025 17:04
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
30/04/2025 15:06
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB28
-
29/04/2025 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
29/04/2025 12:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
29/04/2025 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
28/04/2025 11:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
28/04/2025 11:54
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
28/04/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 17
-
16/04/2025 20:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
16/04/2025 20:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
09/04/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/04/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/04/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/04/2025 14:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
-
09/04/2025 14:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
08/04/2025 18:38
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
-
08/04/2025 16:48
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
19/03/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/03/2025<br>Período da sessão: <b>31/03/2025 00:00 a 04/04/2025 13:00</b>
-
19/03/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 31 de Março de 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 04 e Abril de 2025, SEXTA-FEIRA, as 23:59 horas.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5000366-44.2021.4.02.5102/RJ (Pauta: 47) RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: MARILTO SILVA DE LEMOS (AUTOR) ADVOGADO(A): LILIAN DOS REIS MONSORES (OAB RJ176774) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de março de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
18/03/2025 18:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/03/2025
-
18/03/2025 18:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
18/03/2025 18:35
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>31/03/2025 00:00 a 04/04/2025 13:00</b><br>Sequencial: 47
-
17/03/2025 13:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
27/10/2024 21:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
27/10/2024 21:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
24/10/2024 21:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
22/10/2024 14:28
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5023476-79.2024.4.02.5001
L&Amp;A Distribuidora de Alimentos e Embalag...
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Giovanni Sturmer Dalle Grave
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5023476-79.2024.4.02.5001
L&Amp;A Distribuidora de Alimentos e Embalag...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Giovanni Sturmer Dalle Grave
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/01/2025 20:33
Processo nº 5011435-14.2023.4.02.5002
Jair Miranda de Valois
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/04/2025 09:48
Processo nº 5065107-67.2019.4.02.5101
Agencia Nacional de Saude Suplementar - ...
Flavio Tinoco Toledo de Martino
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000366-44.2021.4.02.5102
Marilto Silva de Lemos
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Guilherme Poppe Bertozzi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/02/2021 18:52