TRF2 - 0123323-91.2015.4.02.5119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
DESAPROPRIAÇÃO Nº 0123323-91.2015.4.02.5119/RJ RÉU: MARCIA CRISTINA DE ALMEIDA BAPTISTAADVOGADO(A): LAERTE ANTONIO DE PAIVA (OAB RJ063363)ADVOGADO(A): DANIELE LOPES BARCELEIRO CORREA (OAB RJ250981)ADVOGADO(A): GUSTAVO FEIJO DE PAIVA (OAB RJ240858) DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE o(a) embargado(a) para, querendo, se manifestar, nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC. -
06/08/2025 00:00
Intimação
DESAPROPRIAÇÃO Nº 0123323-91.2015.4.02.5119/RJ AUTOR: K-INFRA RODOVIA DO ACO S ARÉU: MARCIA CRISTINA DE ALMEIDA BAPTISTAADVOGADO(A): LAERTE ANTONIO DE PAIVA (OAB RJ063363)ADVOGADO(A): DANIELE LOPES BARCELEIRO CORREA (OAB RJ250981)ADVOGADO(A): GUSTAVO FEIJO DE PAIVA (OAB RJ240858) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de desapropriação com sentença de parcial procedência do pedido transitada em julgado em 06/06/2025 (eventos 222 e 37/TRF2), na qual a requerente K-INFRA RODOVIA DO AÇO S.A. formulou pedido de desistência da ação e de levantamento dos valores depositados, alegando perda superveniente de legitimidade ativa, em razão da caducidade do contrato de concessão da Rodovia BR-393, declarada pelo Decreto nº 12.479/2025 (eventos 256 e 274).
A ANTT apresentou manifestação no evento 273, sem, contudo, se posicionar de forma conclusiva quanto ao levantamento dos valores.
I - DA PERDA SUPERVENIENTE DE LEGITIMIDADE ATIVA O pedido de reconhecimento da ilegitimidade ativa superveniente da K-INFRA merece acolhimento.
Com efeito, a caducidade do contrato de concessão (Decreto nº 12.479/2025) extinguiu o vínculo jurídico que fundamentava a legitimidade da concessionária para figurar no polo ativo desta demanda expropriatória.
A K-INFRA foi constituída exclusivamente para executar o contrato de concessão (Edital nº 007/2007), tendo perdido, com a caducidade, tanto sua capacidade operacional quanto seu interesse jurídico na desapropriação do imóvel objeto destes autos.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento de que a extinção do título que fundamenta a legitimidade implica a perda superveniente da condição de parte legítima para prosseguir no feito.
II - DA ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL Todavia, o interesse público na desapropriação não se extingue com a caducidade do contrato de concessão, uma vez que o imóvel pode ser necessário para a continuidade do serviço público rodoviário sob nova gestão.
No caso dos autos, embora a K-INFRA não possa mais permanecer no polo ativo, a ANTT figura no feito como assistente litisconsorcial (eventos 9 e 29) e poderá ser sucedida pelo DNIT, autarquia que assumiu a gestão da rodovia federal em 10/07/2025.
Dessa forma, é cabível a intimação do DNIT, para que se manifeste quanto ao interesse na sucessão processual da concessionária extinta, e, sucessivamente, da ANTT, a fim de garantir a continuidade do feito expropriatório.
Nesse sentido, colaciona-se jurisprudência pertinente do TRF2: “Embora inequívoca a possibilidade de desistência da ação de desapropriação a qualquer tempo, quando ainda não ultimada e nem paga a indenização, essa ideia não se aplica quando o verdadeiro poder expropriante não concorda com a desistência, manifestada apenas pela antiga concessionária de rodovia, diante da caducidade da concessão.
Não foi dada vista à agência reguladora que atuava como assistente litisconsorcial da concessionária, e assim ela apela, para exercer o seu direito de decidir sobre o interesse na continuidade da expropriação e indicação de sucessão processual da antiga concessionária.”(TRF2, ApCiv nº 0144219-76.2015.4.02.5113, 6ª Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
Guilherme Couto de Castro, j. 16/09/2022).
A intimação direta do DNIT nestes autos, aliás, prestigia a celeridade processual, na medida em que a autarquia já vem, em feitos análogos, promovendo o ingresso no polo ativo sob o fundamento de ter assumido a gestão da rodovia. III - DOS VALORES DEPOSITADOS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO O pedido de levantamento dos valores depositados pela K-INFRA deve ser indeferido.
A cláusula 16.28 do contrato de concessão dispunha que “a concessionária disporá de verba destinada a indenizar, no curso da concessão, as desapropriações”, o que evidencia a finalidade específica dos recursos.
Com a extinção do contrato, os valores deixaram de ter a finalidade originalmente pactuada, mas não se converteram em patrimônio disponível da concessionária, uma vez que permanece a destinação pública vinculada à finalidade expropriatória.
Ademais, o princípio da continuidade do serviço público recomenda que tais recursos permaneçam sob custódia judicial, resguardando sua afetação à possível continuidade da desapropriação por parte do novo ente responsável.
A manutenção da indisponibilidade dos valores também está em consonância com a decisão liminar proferida no MS 40.336 pelo Supremo Tribunal Federal, que determinou a conclusão dos cálculos indenizatórios antes da finalização da transição operacional da concessão.
IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: RECONHECER a ilegitimidade ativa superveniente da K-INFRA RODOVIA DO AÇO S.A. para prosseguir no feito, em razão da caducidade do contrato de concessão;INTIMAR o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT e, sucessivamente, a AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se quanto ao interesse na sucessão processual, assumindo o polo ativo da presente ação de desapropriação;INDEFERIR o pedido de levantamento dos valores depositados pela K-INFRA, os quais deverão permanecer sob custódia judicial até:eventual definição sobre a continuidade da desapropriação por novo ente legitimado;ou decisão definitiva no Mandado de Segurança nº 40.336, em trâmite no Supremo Tribunal Federal;SUSPENDER o feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de aguardar:manifestação dos órgãos intimados quanto à sucessão processual;e eventuais desdobramentos do MS 40.336 no STF, que possam influenciar o deslinde da questão.
Decorrido o prazo sem manifestação de interesse na sucessão processual, INTIME-SE o Ministério Público Federal para que se manifeste sobre eventual extinção do feito ou adoção de outras medidas pertinentes ao interesse público.
Publique-se.
Intimem-se. -
17/06/2025 00:00
Intimação
DESAPROPRIAÇÃO Nº 0123323-91.2015.4.02.5119/RJ AUTOR: K-INFRA RODOVIA DO ACO S ARÉU: MARCIA CRISTINA DE ALMEIDA BAPTISTAADVOGADO(A): LAERTE ANTONIO DE PAIVA (OAB RJ063363)ADVOGADO(A): DANIELE LOPES BARCELEIRO CORREA (OAB RJ250981)ADVOGADO(A): GUSTAVO FEIJO DE PAIVA (OAB RJ240858) DESPACHO/DECISÃO DÊ-SE ciência as partes acerca do retorno dos autos do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Requer a K-INFRA RODOVIA DO ACO S A a desistência da ação de desapropriação, com a liberação do montante depositado pela Concessionária a título de indenização, devidamente atualizado, considerando a publicação do Decreto nº 12.479, de 02 de junho de 2025, que declarou a caducidade da concessão da Rodovia BR-393 outorgada à K-INFRA RODOVIA DO AÇO S.A., com efeitos imediatos. A referida caducidade implica a reversão da malha viária à União, por intermédio da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, afetando diretamente a legitimidade da parte autora para prosseguir no feito, tendo em vista que não mais detém posse ou atribuições sobre a faixa de domínio objeto da presente demanda. Considerando que a ANTT figura no feito como assistente simples e, com a extinção da concessão, passa a deter legitimidade plena para adoção de medidas relacionadas à BR-393, INTIME-SE a AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do requerimento de desistência da Concessionária.
Ciência ao MPF. Após, voltem conclusos. -
06/06/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJBPI01
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06/06/2025 02:01
Transitado em Julgado
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06/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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20/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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19/05/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/04/2025 17:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 23
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15/04/2025 19:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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14/04/2025 23:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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14/04/2025 23:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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14/04/2025 13:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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14/04/2025 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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14/04/2025 12:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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11/04/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/04/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/04/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/04/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/04/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/04/2025 15:06
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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10/04/2025 17:28
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/03/2025<br>Período da sessão: <b>02/04/2025 13:00 a 08/04/2025 13:00</b>
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21/03/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 02 de abril de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 0123323-91.2015.4.02.5119/RJ (Pauta: 152) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: MARCIA CRISTINA DE ALMEIDA BAPTISTA (RÉU) ADVOGADO(A): LAERTE ANTONIO DE PAIVA (OAB RJ063363) ADVOGADO(A): MARIANA FIDELIS SILVA (OAB RJ256372) ADVOGADO(A): DANIELE LOPES BARCELEIRO CORREA (OAB RJ250981) APELADO: K-INFRA RODOVIA DO ACO S A (AUTOR) PROCURADOR(A): MARIO DE CASTRO REIS NETO INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA INTERESSADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (INTERESSADO) PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO INTERESSADO: MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ (INTERESSADO) PROCURADOR(A): MARCELO BASBUS MOURAO PROCURADOR(A): CLARISSA FERRARI VELOSO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de março de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
20/03/2025 15:09
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/03/2025
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19/03/2025 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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19/03/2025 14:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/04/2025 13:00 a 08/04/2025 13:00</b><br>Sequencial: 152
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14/03/2025 16:30
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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07/03/2025 19:03
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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07/03/2025 18:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
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07/03/2025 18:30
Despacho
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07/01/2025 21:01
Juntada de Petição - K-INFRA RODOVIA DO ACO S A (MG098968 - MARIO DE CASTRO REIS NETO)
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17/12/2024 11:54
Juntada de Petição
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22/08/2024 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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22/08/2024 12:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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21/08/2024 12:30
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB20 para GAB31)
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21/08/2024 11:34
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB20 -> CODRA
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20/08/2024 21:37
Declarada incompetência
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20/08/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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20/08/2024 13:43
Juntada de Certidão
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19/08/2024 18:01
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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