TRF2 - 5071062-40.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
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11/09/2025 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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11/09/2025 12:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
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10/09/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/09/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/09/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/09/2025 18:41
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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10/09/2025 18:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/09/2025 20:30
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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09/09/2025 14:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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02/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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01/09/2025 18:34
Juntada de Petição
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20/08/2025 12:30
Juntada de Certidão
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 05/09/2025 23:00</b>
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20/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 01 DE SETEMBRO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 05 DE SETEMBRO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 00:00 horas, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5071062-40.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 79) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: RENATO BARROS SASSIN (AUTOR) ADVOGADO(A): GERALDO MAGELA RIBEIRO (OAB RJ153631) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
19/08/2025 14:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/08/2025
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19/08/2025 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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19/08/2025 13:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 05/09/2025 23:00</b><br>Sequencial: 79
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18/08/2025 13:22
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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04/08/2025 03:36
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB28
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04/08/2025 03:35
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 39
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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18/07/2025 07:58
Juntada de Petição
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17/07/2025 12:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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17/07/2025 12:30
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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17/07/2025 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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10/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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09/07/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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09/07/2025 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5071062-40.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPESAPELANTE: RENATO BARROS SASSIN (AUTOR)ADVOGADO(A): GERALDO MAGELA RIBEIRO (OAB RJ153631) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. CRÉDITO DE IRPF DECORRENTE DE EVOLUÇÃO PATRIMONIAL A DESCOBERTO.
DESPESAS EFETUADAS EM CARTÃO DE CRÉDITO PESSOAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESSARCIMENTO PELA PESSOA JURÍDICA. ORIGEM DO ACRÉSCIMO PATRIMONIAL NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.
Caso em exame 1.
Apelação interposta em face de r. sentença que julgou improcedente o pedido formulado que visava (i) desconstituir crédito tributário de IRPF, apurado em virtude de evolução patrimonial, constatada pela fiscalização, superior à renda declarada à Receita Federal do Brasil; (ii) suspender, liminarmente, a exigibilidade do referido crédito e determinar a exclusão do autor do CADIN/SISBACEN; e (iii) condenar a União ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude de atuação abusiva da fiscalização tributária.
Questão em discussão 2.
Caso em que se discute (i) se houve perda superveniente do objeto da ação diante do cancelamento da CDA inicialmente discutida; (ii) se houve cerceamento de defesa em virtude da desconsideração de provas documentais produzidas pelo apelante; (iii) a origem das quantias despendidas no cartão de crédito do contribuinte, consideradas pela fiscalização como incompatíveis com os rendimentos informados à Receita Federal do Brasil; (iv) se houve comprovação de que os gastos efetuados pelo contribuinte em cartão de crédito foram ressarcidos pela pessoa jurídica, afastando a incidência do IRPF sobre tais valores.
Razões de decidir 3.
A extinção da CDA inicialmente discutida decorreu de vício formal no processo administrativo, tendo sido imediatamente substituída por nova CDA em outro processo administrativo, inexistindo perda superveniente do objeto. 4.
As provas produzidas no processo são destinadas ao magistrado para formação de seu convencimento e, portanto, é sua a prerrogativa de aquilatar a pertinência, a necessidade e a adequação das provas requeridas, podendo ou não utilizá-las na fundamentação da decisão, desde que motivadamente, nos termos do princípio do livre convencimento. 5.
A documentação apresentada, inclusive o parecer técnico contábil, não comprova de forma inequívoca que os valores gastos em cartões de crédito pessoais foram ressarcidos pela pessoa jurídica, inexistindo correlação direta entre os extratos da empresa e os gastos do contribuinte. 6. O ônus de comprovar a origem lícita e o ressarcimento das despesas é do contribuinte, conforme jurisprudência consolidada, sendo legítimo o lançamento de ofício do IRPF quando constatada evolução patrimonial não justificada. 7.
Não comprovada a origem do acréscimo patrimonial apto a subsidiar as despesas com cartões de crédito, configura-se a evolução patrimonial a descoberto, fato gerador do Imposto de Renda, nos termos do inciso II do art. 43 do CTN.
Sem a referida comprovação, torna-se legítima a ação fiscal na autuação do contribuinte, no sentido de exigir o IRPF correspondente. 8.
Honorários majorados em 1% (um por cento), de acordo com o art. 85, §11, do CPC/2015.
Dispositivo 9.
Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, majorando em 1% (um por cento) os honorários advocatícios anteriormente fixados na sentença, nos termos do art. 85, §11 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025. -
08/07/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/07/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/07/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/07/2025 16:42
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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08/07/2025 16:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/07/2025 13:47
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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01/07/2025 16:53
Sentença confirmada - por unanimidade
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10/06/2025 11:09
Juntada de Certidão
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/06/2025<br>Período da sessão: <b>23/06/2025 00:00 a 27/06/2025 13:00</b>
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09/06/2025 12:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/06/2025
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09/06/2025 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/06/2025 12:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>23/06/2025 00:00 a 27/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 94
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06/06/2025 16:59
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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29/04/2025 18:52
Conclusos para decisão com Petição - SUB4TESP -> GAB28
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29/04/2025 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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15/04/2025 18:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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28/03/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/03/2025 17:20
Retirado de pauta
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28/03/2025 16:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB28 -> SUB4TESP
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28/03/2025 16:59
Determinada a intimação
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28/03/2025 11:11
Juntada de Petição
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19/03/2025 12:39
Juntada de Certidão
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19/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/03/2025<br>Período da sessão: <b>31/03/2025 00:00 a 04/04/2025 13:00</b>
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19/03/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 31 de Março de 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 04 e Abril de 2025, SEXTA-FEIRA, as 23:59 horas.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5071062-40.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 53) RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES APELANTE: RENATO BARROS SASSIN (AUTOR) ADVOGADO(A): GERALDO MAGELA RIBEIRO (OAB RJ153631) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de março de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
18/03/2025 18:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/03/2025
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18/03/2025 18:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/03/2025 18:35
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>31/03/2025 00:00 a 04/04/2025 13:00</b><br>Sequencial: 53
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17/03/2025 13:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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23/09/2024 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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23/09/2024 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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20/09/2024 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/09/2024 11:30
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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