TRF2 - 5099419-64.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 19:28
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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18/09/2025 08:42
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 70
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18/09/2025 08:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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17/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 70
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 70
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15/09/2025 19:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 70
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15/09/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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15/09/2025 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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29/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5099419-64.2022.4.02.5101/RJ APELANTE: ANA LUIZA ALVES MOREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELLY COSTA RIOS (OAB RJ182166)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANA LUIZA ALVES MOREIRA, com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’ da CF, contra acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 15): ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
REVISÃO CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE. PACTA SUNT SERVANDA. 1.
Deve-se prestigiar o princípio do pacta sunt servanda, de forma que as obrigações contratuais assumidas devem ser respeitadas e cumpridas. 2.
Não há falta de clareza quanto aos juros aplicáveis, pois as taxas e critérios foram estabelecidos expressamente em cláusula contratual inteligível. Ademais, destaque-se que, nos termos do Enunciado nº 422 da súmula da jurisprudência do STJ, os juros remuneratórios não estão limitados nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH). 3.
Na hipótese vertente, verifica-se que a taxa de juros estabelecida não denota abusividade, à míngua de demonstração de que tal índice estaria afastado dos patamares normalmente praticados no mercado, o que atrai a incidência do Enunciado nº 382 da súmula da jurisprudência do STJ (‘A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade’). 4.
As alegações da Apelante são absolutamente genéricas e desprovidas de qualquer suporte probatório. 5.
Apelação de ANA LUIZA ALVES MOREIRA a qual se nega provimento.
Em suas razões recursais (evento 48), a parte recorrente sustenta, em resumo, que o acórdão recorrido teria violado os arts. 6º, 39, 46, 47, 51 e 54 do CDC e o art. 4º da Lei 22.626/1933, vez que teria desconsiderado a possibilidade de revisão das cláusulas abusivas e a possibilidade de mitigação do pacta sunt servanda, com a finalidade de se afastar abusividades previstas em contratos e, ainda, que teria desconsiderado que a taxa de juros mensal não teria sido indicada no contrato em questão e que teria sido reconhecida no caso a prática de anatocismo, que é vedada pela legislação brasileira, como comprovado no laudo pericial acostado à inicial.
Contrarrazões no evento 53. É o relatório.
Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea 'a' e 'c', da Constituição Federal, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência, ou, ainda, der interpretação divergente da atribuída por outro Tribunal.
No tocante à análise do conteúdo probatório produzido nos autos, mais precipuamente quanto à análise da suposta abusividade dos juros praticados pela instituição financeira na cédula de crédito bancário em questão, o Superior Tribunal de Justiça vem assentando tratar-se de matéria que exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na súmula 7 do STJ.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
SÚMULA 83/STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO MENSAL E MORA.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
HONORÁRIOS.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULAS 283 E 284/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Não ficou configurada a violação do art . 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2 .
O entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte de que, tratando-se de ação revisional, o prazo prescricional aplicável é aquele previsto no art. 205, caput, do Código Civil de 2002, ou seja, 10 (dez) anos.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3.
A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 4 . É possível, de forma excepcional, a revisão da taxa de juros remuneratórios prevista em contratos de mútuo, sobre os quais incide a legislação consumerista, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada, mediante a colocação do consumidor em desvantagem exagerada. 5.
Na hipótese, o Tribunal local, com base na análise das peculiaridades da presente demanda e das cláusulas contratuais, consignou a existência de contratação da capitalização de juros, bem como afastou a alegada abusividade da taxa de juros praticada pela instituição financeira.
Reverter a conclusão do Colegiado originário, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6.
A falta de impugnação de argumento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado, a argumentação dissociada bem como a ausência de demonstração da suposta violação à legislação federal impedem o conhecimento do recurso, na esteira dos enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 7.
A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. 8 .
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1862436 RS 2020/0038307-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 29/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1.
A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, o cabimento do agravo do art. 1042 do CPC/15, na medida em que a decisão de inadmissibilidade do reclamo teve por fundamento, além do art. 1030, I, b, do CPC/15, a incidência das Súmulas 5, 7 e 83 desta Corte. 2.
O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº . 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos referidos juros deve ser demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3 .
Para o acolhimento do apelo extremo, no sentido de verificar a abusividade ou não da taxa de juros contratada, seria imprescindível derruir as conclusões contidas no decisum atacado, o que, forçosamente, enseja em reanálise de cláusulas contratuais e em rediscussão da matéria fático-probatória, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
Precedentes. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls 490-494 e-STJ.
Agravo em recurso especial desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1645436 RS 2020/0002210-0, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 29/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2020) Desse modo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato.
Isso porque, para desacolher a pretensão da parte recorrente, o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
28/08/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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28/08/2025 18:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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28/08/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 16:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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28/08/2025 16:11
Recurso Especial não admitido
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08/08/2025 15:32
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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27/06/2025 17:55
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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27/06/2025 15:11
Juntada de Certidão
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27/06/2025 15:06
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB7TESP -> AREC
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27/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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26/06/2025 15:18
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 49
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26/06/2025 07:07
Juntada de Petição
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25/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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23/06/2025 14:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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23/06/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/06/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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18/06/2025 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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03/06/2025 05:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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03/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5099419-64.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELANTE: ANA LUIZA ALVES MOREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELLY COSTA RIOS (OAB RJ182166)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
MERA REDISCUSSÃO. 1.
Nos termos do art. 1.022, I e II, do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para o esclarecimento de obscuridade, para eliminação contradição, ou para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz. 2.
Não se verifica a ocorrência de qualquer situação apta a legitimar o manejo do presente recurso, uma vez que houve a adequada análise das questões trazidas, cabendo destacar que o mero inconformismo da parte não possui o condão de macular o acórdão. 3.
A via estreita dos Embargos de Declaração não se coaduna com a pretensão de rediscutir questões já apreciadas, ainda que para fins de prequestionamento. 4.
Embargos de Declaração de ANA LUIZA ALVES MOREIRA aos quais se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração de ANA LUIZA ALVES MOREIRA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025. -
02/06/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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02/06/2025 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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02/06/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2025 15:41
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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29/05/2025 18:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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26/05/2025 13:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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09/05/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 28 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados emSESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam as partes cientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2 RSP 2020/00016, de 22 de abril de 2020 e TRF2 RSP 2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral,nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-se para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ªRegião.Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente, até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533 , nos termos do disposto no§1º A do art. 2º a Resolução nºTRF2RSP2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nº TRF2 RSP2020/00029,DE01/07/2020,não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via e-mail institucional, petição, memorial ou quaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões de julgamento realizadaspor meio de videoconferência da7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo, inclusive, por meio do YOUTUBE, na página oficial deste TRF 2ª.
Região, no canal desta7ª.TurmaEspecializada.https://www.youtube.com/@7aturmaespecializada650.
Apelação Cível Nº 5099419-64.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 85) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: ANA LUIZA ALVES MOREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCELLY COSTA RIOS (OAB RJ182166) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): GERSON DE CARVALHO FRAGOZO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de maio de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
08/05/2025 16:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/05/2025
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08/05/2025 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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08/05/2025 15:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>28/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 85
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07/05/2025 16:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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04/05/2025 17:21
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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30/04/2025 11:26
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB31
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30/04/2025 11:25
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 24
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29/04/2025 19:34
Juntada de Petição
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29/04/2025 17:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 05:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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28/04/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/04/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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24/04/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 18
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15/04/2025 19:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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14/04/2025 05:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/04/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/04/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/04/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/04/2025 15:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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10/04/2025 17:28
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/03/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 02 de abril de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5099419-64.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 161) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: ANA LUIZA ALVES MOREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCELLY COSTA RIOS (OAB RJ182166) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de março de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
20/03/2025 15:09
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/03/2025
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19/03/2025 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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19/03/2025 14:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/04/2025 13:00 a 08/04/2025 13:00</b><br>Sequencial: 161
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18/03/2025 16:58
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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29/11/2024 11:53
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB20 para GAB31)
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29/11/2024 11:48
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB20 -> SUB7TESP
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29/11/2024 11:47
Cancelada a movimentação processual - (Evento 6 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer - 26/11/2024 16:13:11)
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26/11/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 13:37
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
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26/11/2024 09:29
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB20 -> SUB7TESP
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25/11/2024 19:35
Declarada incompetência
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21/11/2024 17:59
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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