TRF2 - 5017617-50.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36 - Jfc
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:30
Baixa Definitiva
-
03/09/2025 15:29
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
22/07/2025 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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14/07/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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14/07/2025 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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14/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5017617-50.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDOAGRAVANTE: FRANCISCA DE NAZARE DA SILVA GOMESADVOGADO(A): JOSE LUIZ RIBEIRO DA CONCEICAO (OAB RJ231255) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENSÃO POR MORTE.
UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA JUDICIALMENTE.
CONTRADIÇÃO ENTRE DECISÃO MONOCRÁTICA E ACÓRDÃO COLEGIADO.
OMISSÃO QUANTO À DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 10ª Turma Especializada que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora.
A embargante alega omissão quanto à justificativa para o ajuizamento tardio da demanda previdenciária, em razão da necessidade prévia de reconhecimento judicial da união estável, contradição entre o acórdão embargado e decisão monocrática anterior que havia deferido tutela antecipada e ausência de prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há contradição entre a decisão monocrática que concedeu a tutela antecipada e o acórdão colegiado que, posteriormente, negou provimento ao agravo de instrumento; e (ii) estabelecer se o acórdão foi omisso ao desconsiderar o reconhecimento judicial da união estável e a consequente presunção de dependência econômica nos termos da Lei nº 8.213/91. 3. Embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. Configura-se contradição quando, no mesmo processo, a decisão monocrática reconhece a presença dos requisitos legais e concede tutela antecipada, enquanto o acórdão posterior, sem alteração do quadro fático, nega provimento ao recurso. 5. O reconhecimento judicial, com trânsito em julgado, da união estável entre a autora e o segurado falecido no período de julho de 1980 a 30/05/2013 gera presunção de dependência econômica, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, configurando omissão relevante no acórdão embargado ao não considerar esse dado. 6. A ausência de alteração do contexto fático e a permanência dos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão monocrática impõem a manutenção da tutela antecipada deferida. 7. Embargos de declaração providos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração opostos pela autora para sanar a omissão e contradição apontadas, e retificar o voto para dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela autora, mantendo a tutela de urgência anteriormente concedida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025. -
11/07/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2025 14:18
Remetidos os Autos com acórdão - GAB36JFC -> SUB10TESP
-
11/07/2025 14:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
10/07/2025 18:27
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
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08/07/2025 15:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/06/2025 23:14
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 19:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB36JFC -> SUB10TESP
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18/06/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 01 de JULHO e 12h59min do dia 07 de JULHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 29/06/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023 c/c art. 25, § 1º, I e II, da Resolução TRF2 Nº 57, de 21 de maio de 2025), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 (art. 10 da Resolução TRF2 Nº 57, de 21 de maio de 2025) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Agravo de Instrumento Nº 5017617-50.2024.4.02.0000/RJ (Aditamento: 24) RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO AGRAVANTE: FRANCISCA DE NAZARE DA SILVA GOMES ADVOGADO(A): JOSE LUIZ RIBEIRO DA CONCEICAO (OAB RJ231255) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
17/06/2025 23:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
17/06/2025 23:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 24
-
04/06/2025 17:19
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB10TESP -> GAB36JFC
-
03/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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07/05/2025 23:11
Juntada de Petição
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07/05/2025 22:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
07/05/2025 22:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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07/05/2025 22:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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29/04/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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29/04/2025 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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29/04/2025 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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29/04/2025 13:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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28/04/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/04/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/04/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/04/2025 15:37
Remetidos os Autos com acórdão - GAB36JFC -> SUB10TESP
-
28/04/2025 15:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
25/04/2025 18:02
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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11/04/2025 16:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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26/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/03/2025<br>Período da sessão: <b>07/04/2025 13:00 a 11/04/2025 12:59</b>
-
26/03/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 07 de ABRIL e 12h59min do dia 11 de ABRIL de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 05/04/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Agravo de Instrumento Nº 5017617-50.2024.4.02.0000/RJ (Aditamento: 281) RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO AGRAVANTE: FRANCISCA DE NAZARE DA SILVA GOMES ADVOGADO(A): JOSE LUIZ RIBEIRO DA CONCEICAO (OAB RJ231255) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de março de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
25/03/2025 22:19
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 22:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
25/03/2025 22:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/04/2025 13:00 a 11/04/2025 12:59</b><br>Sequencial: 281
-
21/03/2025 12:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB36JFC -> SUB10TESP
-
21/03/2025 12:26
Juntado(a)
-
27/01/2025 17:47
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB10TESP -> GAB36JFC
-
27/01/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
27/01/2025 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
26/01/2025 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
23/01/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
23/01/2025 08:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
14/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
04/01/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
04/01/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/12/2024 17:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB36JFC -> SUB10TESP
-
25/12/2024 17:22
Concedida a Medida Liminar
-
16/12/2024 22:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/12/2024 22:47
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 5, 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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