TRF2 - 5004297-08.2024.4.02.5116
1ª instância - Vara Federal de Macae
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 12:44
Baixa Definitiva
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09/07/2025 12:44
Juntada de Certidão
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09/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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17/06/2025 01:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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11/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
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10/06/2025 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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10/06/2025 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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10/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
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10/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004297-08.2024.4.02.5116/RJ IMPETRANTE: ROSTI EMPREENDIMENTOS LTDAADVOGADO(A): GABRIEL GULARTE DA SILVA (OAB RS131134)ADVOGADO(A): RAFAEL AUGUSTO BUTZKE COELHO (OAB RS043511)ADVOGADO(A): FREDERICO REBESCHINI DE ALMEIDA (OAB RS073340) DESPACHO/DECISÃO Ciência às partes do retorno dos autos do TRF.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ROSTI EMPREENDIMENTOS LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI (DRF/NIT) - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NITERÓI.
O Juízo concedeu em parte a segurança: "DISPOSITIVO Posto isso, confirmo a liminar para conceder em parte segurança nos termos do termos do art. 485, VI do CPC.
Custas ex lege.
Sem honorários (Súmulas 105/STJ e 512/STF).
Intime-se a autoridade coatora do teor desta sentença na forma do art. 13 da Lei do Mandado de Segurança e para que cumpra.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
Havendo recurso, ao recorrido em contrarrazões e, após, ao E.
TRF-2 com as homenagens de estilo. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se." Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
A Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator: "DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. INSCRIÇÃO DE DÉBITOS EM DÍVIDA ATIVA.
RECONHECIMENTO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
AUSÊNCIA DE RECURSO DA UNIÃO. I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária, contra sentença, em mandado de segurança, que concedeu em parte segurança, confirmando a liminar, para determinar ao impetrado que encaminhasse os débitos da autora vencidos há mais de 90 dias à PFN, incluindo-se os débitos resultantes da rescisão do parcelamento, caso ultrapassado o prazo de 90 dias na RFB, após a sua rescisão, que se deu com o inadimplemento da terceira parcela, com alteração da situação dos débitos para exigíveis e posterior inscrição em Dívida Ativa da União.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se cabe ao Poder Judiciário determinar a inscrição em dívida ativa de débitos tributários como condição para adesão à transação tributária; e (ii) confirmar a necessidade de acórdão para resolução definitiva, mesmo diante do cumprimento da ordem judicial pela autoridade coatora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O envio de débitos para inscrição em dívida ativa constitui ato discricionário da Administração Tributária, que deve observar os critérios legais e procedimentais aplicáveis, não havendo direito líquido e certo do contribuinte nesse sentido. 4.
Não há previsão legal que imponha prioridade à Administração Tributária para a inscrição de débitos em dívida ativa com base em solicitação do contribuinte, tampouco se admite interferência judicial em atos administrativos regulares. 5.
Por outro lado, a sentença está em consonância com precedentes desta 3ª Turma Especializada, que negam provimento à remessa necessária em casos semelhantes, justamente porque 1) a celeuma instaurada já se encontrava devidamente solucionada e 2) as partes não ofereceram qualquer resistência a essa conclusão. 6.
Não se justifica a modificação do provimento judicial para retorno ao estágio anterior do débito, por não importar em qualquer prejuízo à Fazenda Nacional, diante da ausência de interposição de recurso. 7.
A jurisprudência consolidada da 3ª Turma Especializada do TRF2 reconhece que a remessa necessária não perde objeto pelo cumprimento da ordem judicial, exigindo a confirmação da sentença por acórdão para resolução definitiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Remessa necessária conhecida e desprovida.
Teses de julgamento: 1.
O envio de débitos tributários para inscrição em dívida ativa constitui ato privativo da Administração Tributária, submetido aos critérios e condições legais. 2.
A sentença está em consonância com precedentes desta 3ª Turma Especializada, que negam provimento à remessa necessária em casos semelhantes, justamente porque 1) a celeuma instaurada já se encontrava devidamente solucionada e 2) as partes não ofereceram qualquer resistência a essa conclusão. 3.
O cumprimento de decisão liminar pelo ente administrativo não afasta a necessidade de confirmação da sentença em remessa necessária para resolução definitiva da controvérsia." Assim sendo, tendo em vista o Acórdão proferido pelo TRF, intime-se a parte impetrante para requerer o que for de direito. Prazo: 5 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. -
09/06/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:15
Despacho
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06/06/2025 12:46
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 10:37
Recebidos os autos - TRF2 -> RJMAC01 Número: 50042970820244025116/TRF2
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14/02/2025 16:07
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJMAC01 -> TRF2
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14/02/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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05/02/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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23/01/2025 09:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47, 48 e 49
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19/12/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/12/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/12/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/12/2024 15:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/12/2024 10:45
Conclusos para julgamento
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14/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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01/11/2024 22:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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30/10/2024 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38, 35 e 37
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17/10/2024 20:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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17/10/2024 20:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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16/10/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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16/10/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/10/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/10/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/10/2024 15:24
Concedida em parte a Segurança
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10/10/2024 16:48
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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01/10/2024 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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30/09/2024 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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28/09/2024 19:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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28/09/2024 19:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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24/09/2024 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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23/09/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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23/09/2024 12:20
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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19/09/2024 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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19/09/2024 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/09/2024 13:14
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2024 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/09/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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16/09/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/09/2024 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/09/2024 19:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/09/2024 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/09/2024 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/09/2024 06:35
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 10/09/2024 Número de referência: 1225336
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09/09/2024 21:23
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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06/09/2024 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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05/09/2024 17:46
Expedição de Mandado - Prioridade - RJNITSECMA
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05/09/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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05/09/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 17:06
Concedida em parte a Medida Liminar
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05/09/2024 12:45
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2024 11:27
Juntada de Petição
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05/09/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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