TRF2 - 5099905-49.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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27/07/2025 15:42
Juntada de Petição
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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24/07/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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24/07/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 20:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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17/07/2025 20:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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17/07/2025 20:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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16/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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15/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5099905-49.2022.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAPELANTE: CLINICA CARAM GANIMI SERVICOS MEDICOS E ODONTOLOGICOS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO BRUNO DA SILVA DE CARVALHO (OAB RJ095196) EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
DESPROVIMENTO.
Caso em exame 1.
Embargos de Declaração em face do v. acórdão que negou provimento à Apelação para manter a r. sentença proferida em Ação de Procedimento Comum, que julgou improcedente o pedido de apuração da base de cálculo do IRPJ e de CSLL nos percentuais de 8% e de 12%, nos serviços tipicamente hospitalares prestados, excetuando-se eventuais receitas decorrentes de consultas e pareceres.
Questão em discussão 2.
Caso em que se discute a presença de omissões no julgado em relação ao parecer do MPF, à comprovação de licença sanitária e à análise do Tema 217 do C.
STJ; contradição entre os documentos contratuais e fiscais e a conclusão do v. acórdão; e erro material no v. acórdão quanto à afirmação de que as notas fiscais foram emitidas por outra empresa.
Razões de decidir 3. O voto condutor analisou suficientemente a matéria, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado. 4.
Não se verifica qualquer omissão no acórdão, pois: (i) o parecer do Ministério Público Federal foi expressamente mencionado no relatório e teve seu conteúdo analisado no mérito do recurso, uma vez que se alinhava à própria tese defendida pela apelante, a qual foi rejeitada por este Tribunal.
Ademais, cumpre destacar que o julgador não está vinculado às conclusões do parecer ministerial; (ii) o voto foi claro ao destacar que a Licença Sanitária foi concedida pela Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro a outra empresa, e não à autora da ação; e (iii) o Tema 217 do Superior Tribunal de Justiça foi devidamente considerado no voto, que examinou, no caso concreto, o cumprimento, pela apelante, dos requisitos previstos na Lei nº 11.727/2008 para apuração da base de cálculo do IRPJ e de CSLL nos percentuais de 8% e de 12%. 5.
Não se observa contradição interna no acórdão embargado, entendida como aquela existente entre os fundamentos do acórdão e seu dispositivo. Na realidade, a embargante aponta contradição entre o julgado e o entendimento que ela própria dá aos fatos e ao direito, o que não enseja oposição de Embargos de Declaração. 6.
Inexiste o apontado erro material no acórdão embargado, pois, ao contrário do alegado, não foi juntada, com a petição inicial, nenhuma nota fiscal emitida em nome da embargante. 7. É incompatível com a via dos Embargos de Declaração a rediscussão de matéria já decidida, por mero inconformismo do embargante.
Precedente do E.
STJ. 8. Prequestionamento dos artigos 15, §1º, III, “a” e 20 da Lei nº 9.249/95; artigo 33, §3º, da IN RFB nº 1.700/2017; artigos 489, §1º, IV e VI, 927, III e 1.022, I e II, todos do CPC; artigo 1º da LINDB; e artigos 145, §1º e 150, II da Constituição Federal.. Não obstante o art. 1.025 do CPC consagrar a possibilidade de prequestionamento ficto, que dispensa a menção expressa a dispositivos legais, no caso, a matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida. 9.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os demais dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte embargante, a despeito de não influenciarem na solução do caso concreto.
Dispositivo 10.
Embargos de Declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de julho de 2025. -
14/07/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/07/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 15:50
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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14/07/2025 15:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/07/2025 15:50
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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08/07/2025 18:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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17/06/2025 12:16
Juntada de Certidão
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/06/2025<br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b>
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17/06/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 30 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 04 DE JULHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5099905-49.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 78) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: CLINICA CARAM GANIMI SERVICOS MEDICOS E ODONTOLOGICOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): RICARDO BRUNO DA SILVA DE CARVALHO (OAB RJ095196) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
16/06/2025 14:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/06/2025
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16/06/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/06/2025 14:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 78
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12/06/2025 16:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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10/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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03/06/2025 14:44
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB28
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14/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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29/04/2025 17:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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16/04/2025 08:09
Juntada de Petição
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15/04/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/04/2025 10:39
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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14/04/2025 20:20
Juntada de Petição
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14/04/2025 20:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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14/04/2025 20:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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14/04/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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10/04/2025 19:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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09/04/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/04/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/04/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/04/2025 14:24
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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09/04/2025 14:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/04/2025 18:38
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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08/04/2025 16:48
Sentença confirmada - por unanimidade
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19/03/2025 12:39
Juntada de Certidão
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19/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/03/2025<br>Período da sessão: <b>31/03/2025 00:00 a 04/04/2025 13:00</b>
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19/03/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 31 de Março de 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 04 e Abril de 2025, SEXTA-FEIRA, as 23:59 horas.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5099905-49.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 83) RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES APELANTE: CLINICA CARAM GANIMI SERVICOS MEDICOS E ODONTOLOGICOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): RICARDO BRUNO DA SILVA DE CARVALHO (OAB RJ095196) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de março de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
18/03/2025 18:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/03/2025
-
18/03/2025 18:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/03/2025 18:35
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>31/03/2025 00:00 a 04/04/2025 13:00</b><br>Sequencial: 83
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17/03/2025 13:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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07/10/2024 21:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
17/09/2024 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
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24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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14/08/2024 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/08/2024 17:15
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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