TRF2 - 5037122-50.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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16/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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16/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5037122-50.2024.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: AUTO POSTO DE GASOLINA PORTELA DOIS LTDAADVOGADO(A): JOÃO HENRIQUE BALLSTAEDT GASPARINO DA SILVA (OAB SC032944) DESPACHO/DECISÃO Verifico que o Eg.
TRF-2 homologou desistência do impetrante evento 29, ACOR2 : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
VALOR PRESUMIDO SUPERIOR AO EFETIVO.
VENDA DE CIGARROS.
TEMA 228/STF.
INAPLICABILIDADE.
DESISTÊNCIA FORMALIZADA APÓS JULGAMENTO DE MÉRITO.
TEMA 530/STF.
POSSIBILIDADE.
PEDIDO HOMOLOGADO.
I.
CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado objetivando excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS os valores presumidos que superem o montante efetivamente recebido nas vendas de cigarros.
Após o julgamento do recurso de apelação, no qual a Terceira Turma Especializada, por unanimidade, negou provimento ao pleito recursal, a impetrante apresentou pedido de desistência da ação, com base no Tema 530 do STF.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão:(i) definir se é possível homologar a desistência do mandado de segurança após o julgamento de apelação, mesmo com decisão de mérito já proferida;(ii) verificar se a tese fixada no Tema 228/STF se aplica às operações de venda de cigarros com base presumida superior à efetiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 596.832 (Tema 228), reconhece o direito à restituição do PIS e da COFINS recolhidos a maior, no regime de substituição tributária, quando a base efetiva for inferior à presumida.
Contudo, essa tese não se aplica ao comércio de cigarros. 4.
A venda de cigarros está sujeita a forte regulação, com preços tabelados pela Receita Federal, conforme a Lei nº 12.546/2011, o que afasta a aplicação do Tema 228 às operações do impetrante. 5.
A Nota Técnica SEI 21/2022 da PGFN esclarece que o Parecer SEI nº 16182/2021/ME não se aplica ao comércio de cigarros e cigarrilhas, expressamente excluídos de sua abrangência. 6.
O STF, no julgamento do RE 669.367/RJ (Tema 530), consolidou o entendimento de que é lícito ao impetrante desistir do mandado de segurança a qualquer tempo e grau de jurisdição, mesmo após sentença de mérito e independentemente da anuência da parte adversa. 7.
O STJ e esta Corte Regional têm aplicado reiteradamente o Tema 530 para homologar pedidos de desistência, inclusive em fase recursal e após julgamento de mérito, desde que não utilizados como tentativa de contornar precedente vinculante. 8.
Estando comprovada a regular representação processual, deve-se homologar o pedido de desistência formulado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Pedido de desistência homologado, com extinção do processo sem resolução de mérito.
Tese de julgamento: 1.
A tese fixada no Tema 228/STF não se aplica às operações de venda de cigarros, devido ao regime especial de preços regulamentados pela Lei nº 12.546/2011. 2.
O impetrante pode desistir do mandado de segurança a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive após o julgamento de mérito, independentemente da anuência da parte contrária, conforme entendimento consolidado no Tema 530/STF. 3.
A desistência deve ser homologada quando não houver vedação legal ou tentativa de frustrar precedente vinculante. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC, arts. 485, § 4º, e 105; Lei nº 12.016/2009, art. 6º, § 5º; Lei nº 12.546/2011.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 669.367/RJ, rel. p/ acórdão Min.
Rosa Weber, Plenário, j. 02.05.2013, DJe 30.10.2014 (Tema 530); STF, RE 596.832, Plenário, j. 19.03.2014 (Tema 228); STJ, REsp 1.679.311/RS, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26.09.2017; STJ, AgInt nos EDcl na DESIS no AREsp 1.853.850/SP, rel.
Min.
Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 21.03.2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, HOMOLOGAR o pedido de desistência do mandamus apresentado pelo impetrante, nos termos do voto da relatora.
Ausente o Desembargador Federal PAULO LEITE, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Ante o exposto, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se as partes apenas para ciência. -
15/09/2025 23:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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15/09/2025 23:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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15/09/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 16:29
Determinado o Arquivamento
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12/09/2025 12:31
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 19:01
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO28 Número: 50371225020244025101/TRF2
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27/02/2025 12:24
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO28 -> TRF2
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27/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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27/01/2025 13:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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03/12/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/12/2024 19:00
Determinada a intimação
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29/11/2024 17:42
Conclusos para decisão/despacho
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28/11/2024 06:31
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 50,77 em 28/11/2024 Número de referência: 1257012
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27/11/2024 09:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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23/11/2024 16:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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29/10/2024 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/10/2024 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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28/10/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/10/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/10/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/10/2024 14:35
Denegada a Segurança
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13/08/2024 14:23
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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19/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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09/07/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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21/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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18/06/2024 07:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/06/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2024 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2024 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/06/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/06/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/06/2024 16:11
Despacho
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06/06/2024 18:43
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2024 16:39
Juntada de Certidão
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06/06/2024 14:04
Juntada de Petição
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03/06/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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