TRF2 - 5014538-63.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 19:52
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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31/07/2025 15:02
Juntada de Certidão
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31/07/2025 13:35
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
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31/07/2025 09:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 55 e 65
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28/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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24/07/2025 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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24/07/2025 16:47
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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24/07/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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24/07/2025 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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18/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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17/07/2025 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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17/07/2025 12:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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17/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5014538-63.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAGRAVADO: PAULO MACHADOADVOGADO(A): AUGUSTO HADDOCK LOBO (OAB RJ071279) EMENTA TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRESCRIÇÃO PARA HABILITAÇÃO DE SUCESSORES.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
I- CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão lavrado por esta E.
Turma Especializada, sob a alegação de vício de omissão no julgado.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado face ao argumento de ser aplicável a prescrição intercorrente ao caso, sob fundamento de que, da data do óbito até o pedido de habilitação dos sucessores, transcorreram mais do que 5 (cinco) anos e que, embora a legislação não fixe prazo expresso, não se pode concluir que o processo ficará indefinidamente à espera da iniciativa dos herdeiros.
III- RAZÕES DE DECIDIR 3.
Preliminarmente, descabido o pedido de sobrestamento do feito devido à questão relativa à prescrição para habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação ter sido afetada ao tema nº 1.254 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a suspensão determinada se limita aos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em tramitação na segunda instância e/ou no STJ, o que não é o caso. 4.
Como se depreende do acórdão vergastado, pontuou-se ser firme o “entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a morte da parte tem como consequência a suspensão do processo, de modo que, dada a ausência de previsão legal de prazo para habilitação dos sucessores, não corre a prescrição, inclusive para execução. [...]”. 5.
Ponderou-se que o título executivo judicial condenatório transitou em julgado em 09/12/91, tendo os autores iniciado a execução do julgado em 18/03/92, ao passo que, com o falecimento do exequente, ora agravado, em 2010, o processo deveria ter ficado suspenso, “não podendo ser contado, desde então, o prazo prescricional em prejuízo aos herdeiros, seja para habilitação deles (dada a ausência de previsão legal de prazo prescricional), seja para a propositura de ação executiva [...]”. 6.
O julgado não incorreu em omissão sobre qualquer matéria que tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado.
Na verdade, a embargante objetiva rediscutir a substância do voto para que seja adotada linha de entendimento distinta que lhe é mais favorável, o que se afigura inadmissível em sede de embargos de declaração. 7.
Para fins de prequestionamento, de acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria.
IV- DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração desprovidos.
Dispositivos relevantes citados: n/a.
Jurisprudência relevante citada: n/a.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
16/07/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 19:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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16/07/2025 19:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/07/2025 14:16
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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16/07/2025 13:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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25/06/2025 11:25
Juntada de Certidão
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 00:00 a 14/07/2025 13:00</b>
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24/06/2025 18:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/06/2025
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24/06/2025 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/06/2025 17:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 00:00 a 14/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 19
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23/06/2025 13:00
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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28/05/2025 15:45
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB11
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19/05/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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19/05/2025 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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14/05/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/05/2025 16:47
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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14/05/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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05/05/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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05/05/2025 18:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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05/05/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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05/05/2025 11:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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30/04/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/04/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/04/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/04/2025 14:53
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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30/04/2025 14:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/04/2025 19:10
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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28/04/2025 18:36
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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02/04/2025 11:04
Juntada de Certidão
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02/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/04/2025<br>Período da sessão: <b>14/04/2025 00:00 a 25/04/2025 13:00</b>
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02/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/04/2025<br>Período da sessão: <b>14/04/2025 00:00 a 25/04/2025 13:00</b>
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02/04/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 14 de Abril de 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 25 de Abril de 2025, às 23:59 horas.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5014538-63.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 23) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES AGRAVANTE: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA AGRAVADO: PAULO MACHADO ADVOGADO(A): AUGUSTO HADDOCK LOBO (OAB RJ071279) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
01/04/2025 16:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 02/04/2025
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01/04/2025 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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01/04/2025 16:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>14/04/2025 00:00 a 25/04/2025 13:00</b><br>Sequencial: 23
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31/03/2025 13:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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24/01/2025 15:05
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
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22/01/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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05/12/2024 22:45
Juntada de Petição
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05/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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09/11/2024 11:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/10/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/10/2024 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/10/2024 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/10/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/10/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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25/10/2024 17:20
Lavrada Certidão
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25/10/2024 15:11
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5042934-73.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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25/10/2024 12:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
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25/10/2024 12:13
Não Concedida a Medida Liminar
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14/10/2024 17:45
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 2883 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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