TRF2 - 5061326-95.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 13:25
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO08
-
23/07/2025 13:24
Transitado em Julgado - Data: 18/07/2025
-
18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
18/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
-
26/05/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
26/05/2025 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5061326-95.2023.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5061326-95.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIROAPELADO: ASSOCIACAO QUARTO ATO DE PROJETOS CULTURAIS (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): MARCEL BRITZ (OAB RJ106946)APELADO: SERGIO DE ALENCAR SABOYA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): MARCEL BRITZ (OAB RJ106946) EMENTA APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ACÓRDÃO DO TCU.
PRETENSÃO RESSARCITÓRIA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
INFRAÇÃO CONTINUADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO VÁLIDO. RECURSO PROVIDO. 1.
Apelação cível interposta contra a sentença que, em embargos à execução de título extrajudicial, julgou-os procedentes para pronunciar a prescrição intercorrente da TC nº 036.933/2018-0 e, consequentemente, julgar extinto o processo de Execução de Título Extrajudicial nº 5025016-90.2023.4.02.5101, além de reconhecer a inexistência de título executivo a embasar a execução. 2. Nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.873/1999, em caso de infração omissiva e continuada, como é a ausência de prestação de contas, o prazo prescricional inicia-se apenas após cessada a irregularidade. 3. A existência de atos inequívocos de apuração pela Administração Pública, entre 2014 e 2021, interrompe o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.873/1999 e das Resoluções TCU nº 344/2022 e 367/2024. Conforme entendimento do STF no RE 636.886/AL, a contagem do prazo prescricional em processos de tomada de contas especial deve observar a distinção entre decadência e prescrição, além das causas suspensivas e interruptivas durante a fase preliminar de apuração. 4. O acórdão do TCU, regularmente proferido após contraditório e ampla defesa, constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, IX, do CPC.
Não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, salvo vício formal. 5. A responsabilidade solidária entre a pessoa jurídica e seu dirigente decorre do juízo técnico do TCU sobre a gestão de recursos públicos, não sendo aplicável ao caso a teoria da desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do Código Civil. 6.
Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da União.
Reformo a sentença de eventos 26 e 45 - JFRJ, para reconhecer a validade do título executivo e afastar a alegação de prescrição intercorrente, além de determinar o prosseguimento da execução de título extrajudicial.
Custas e honorários invertidos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025. -
23/05/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/05/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/05/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/05/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/05/2025 17:26
Remetidos os Autos com acórdão - GAB24 -> SUB8TESP
-
23/05/2025 17:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
23/05/2025 17:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/05/2025 12:43
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB24
-
09/05/2025 18:35
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
08/05/2025 09:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
30/04/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
03/04/2025 12:23
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/04/2025<br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 23:59</b>
-
03/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/04/2025<br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 23:59</b>
-
03/04/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 29 de ABRIL de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5061326-95.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 43) RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EMBARGADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: ASSOCIACAO QUARTO ATO DE PROJETOS CULTURAIS (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): MARCEL BRITZ (OAB RJ106946) APELADO: SERGIO DE ALENCAR SABOYA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): MARCEL BRITZ (OAB RJ106946) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente -
01/04/2025 18:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/04/2025
-
01/04/2025 18:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
01/04/2025 18:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 23:59</b><br>Sequencial: 43
-
24/03/2025 16:58
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
-
27/02/2025 17:17
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
-
27/02/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
14/02/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
14/02/2025 15:27
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
-
14/02/2025 12:36
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005522-05.2024.4.02.5006
Sebastiao Ferreira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/05/2025 12:06
Processo nº 5033024-31.2024.4.02.5001
Uniao - Fazenda Nacional
Mn Participacoes &Amp; Holdings LTDA
Advogado: Arthur Ramos Fontoura
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/10/2024 15:17
Processo nº 5011836-79.2024.4.02.5001
Novapark Locacao e Servicos LTDA
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Danielli Valladao Fraga
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/04/2024 11:42
Processo nº 5011836-79.2024.4.02.5001
Nova Cidade Shopping Centers S/A
Nova Cidade Shopping Centers S/A
Advogado: Danielli Valladao Fraga
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/06/2025 17:39
Processo nº 5012817-45.2023.4.02.5001
Sandra Maria Wailant Maleck
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/05/2025 08:31