TRF2 - 5033114-39.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 18:59
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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17/07/2025 12:02
Juntada de Certidão
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16/07/2025 19:06
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
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16/07/2025 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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01/07/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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02/06/2025 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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02/06/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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02/06/2025 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5033114-39.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELANTE: ANTONIO DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): JUAO VITOR SANTOS SILVA (OAB ES031022)ADVOGADO(A): DAVI ARAUJO PORTELA CARNEIRO (OAB ES034832)ADVOGADO(A): GABRIEL VIGNERON MELLO CHAIA (OAB ES034652) EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
FILHO DE PORTADORES DE HANSENÍASE.
INTERNAÇÃO DE CARÁTER COMPULSÓRIO E SEGREGATÓRIO.
PRESCRIÇÃO.
DECRETO 20.910/1932.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame 1. Apelação interposta contra a sentença proferida pelo MM.
Juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória/ES que, ao reconhecer a ocorrência da prescrição, nos termos do Decreto nº 20.910/1932, julgou liminarmente improcedente o pedido, com fulcro no artigo 487, II, c/c o artigo 332, caput e §1º, ambos do CPC. II.
Questão em discussão 2.
Cinge-se a controvérsia recursal a analisar a prescritibilidade ou não das pretensões indenizatórias decorrentes da alegada violação a direitos fundamentais durante o denominado período de internação compulsória dos portadores de hanseníase.
III.
Razões de decidir 3.
Trata-se, na origem, de ação pelo procedimento comum ajuizada, em face da UNIÃO a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).
Narra o autor, atualmente com 53 (cinquenta e três) anos de idade, que sofreu lesão/violação a direitos da personalidade por ter sido privado da convivência familiar após a internação compulsória de seus genitores, diagnosticados com hanseníase quando ele era criança, no Hospital Pedro Fontes, em Cariacica/ES. Como reparação, pugna pela concessão de pagamento de indenização por danos morais. 4.
Ao apreciar a demanda, o Magistrado de Primeiro Grau, ao fundamento de que "quanto ao termo a quo de incidência desse prazo quinquenal, à luz do princípio da actio nata, considerando a inviabilidade prática de se precisar ao certo a data dos fatos ensejadores da pretensão - “segregação compulsória” dos pais portadores de hanseníase e os seus filhos -, mas,
por outro lado, sendo notório que, por força da Lei nº 11.520/2007, reconheceu-se que tal regime de segregação se encerrou definitivamente a partir de 31/12/1986 -, este Juízo, ao enfrentar pretensões análogas à presente, tem adotado a referida data como marco temporal para fins de início da contagem do prazo prescricional" e que "tendo em vista o referido termo a quo (31/12/1986), bem como a data de propositura da presente demanda (03/10/2024), resta inequívoco que a presente pretensão indenizatória fora fulminada pela prescrição quinquenal", reconheceu, nos termos do Decreto 20.910/32, a prescrição da pretensão e julgou liminarmente improcedente o pedido "com base no artigo 487, II, c/c o artigo 332, §1º, ambos do CPC". 5.
Nos termos do artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32, "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
Note-se que o art. 1º em comento fixa a prescrição quinquenal para toda e qualquer ação contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, de forma que não há se falar em imprescritibilidade do direito pretendido. 6.
Considerando-se que internação ocorreu há cerca de cinco décadas e a presente demanda foi proposta no ano de 2024, resta configurada a prescrição da pretensão autoral, ante o transcurso do prazo de cinco anos previsto no Decreto 20.910/32, aplicável à espécie. 7.
A tese da imprescritibilidade acolhida pelos Tribunais Superiores diz respeito especificamente às vítimas de atos ocorridos durante o Regime Militar, com motivação exclusivamente política, o que não se amolda à presente hipótese.
Entendimento deste Egrégio Tribunal.
IV.
Dispositivo 8.
Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025. -
29/05/2025 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 17:41
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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27/05/2025 17:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/05/2025 18:35
Sentença confirmada - por unanimidade
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08/05/2025 09:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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30/04/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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03/04/2025 12:23
Juntada de Certidão
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03/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/04/2025<br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 23:59</b>
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03/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/04/2025<br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 23:59</b>
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03/04/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 29 de ABRIL de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5033114-39.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 60) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: ANTONIO DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): JUAO VITOR SANTOS SILVA (OAB ES031022) ADVOGADO(A): DAVI ARAUJO PORTELA CARNEIRO (OAB ES034832) ADVOGADO(A): GABRIEL VIGNERON MELLO CHAIA (OAB ES034652) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente -
01/04/2025 18:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/04/2025
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01/04/2025 18:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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01/04/2025 18:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 23:59</b><br>Sequencial: 60
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17/02/2025 17:20
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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14/02/2025 19:19
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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14/02/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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09/02/2025 19:20
Juntada de Certidão
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31/01/2025 17:30
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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31/01/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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31/01/2025 16:48
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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