TRF2 - 5006852-68.2023.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
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11/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 87
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10/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 87
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006852-68.2023.4.02.5104/RJ AUTOR: BOOM COMERCIO DE PRODUTOS PIROTECNICOS LTDAADVOGADO(A): PABLO DA SILVA PEREIRA (OAB RJ238361) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte devedora (CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ), na forma do art. 523 do CPC1 para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra o julgado, comprovando documentalmente nos autos a efetivação de créditos dos valores descritos pela parte credora no evento 83, através de depósito judicial à disposição deste Juízo, sob pena de incidência do acréscimo das despesas previstas no §1º do art. 523 do CPC e prosseguimento da fase de cumprimento de sentença na forma do §3º do mesmo artigo.
Eventual impugnação ao cumprimento de sentença deverá ocorrer no prazo e no modo previstos no art. 525 do CPC2, independentemente de penhora ou de nova intimação.
Após o prazo acima fixado, intime-se a parte credora para que requeira o que for necessário para o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido este último prazo e nada tendo sido requerido pela parte autora, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 1.
Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.§ 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante.§ 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. 2.
Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. -
09/09/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 12:34
Despacho
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09/09/2025 12:06
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
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18/08/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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18/08/2025 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006852-68.2023.4.02.5104/RJ AUTOR: BOOM COMERCIO DE PRODUTOS PIROTECNICOS LTDAADVOGADO(A): PABLO DA SILVA PEREIRA (OAB RJ238361) DESPACHO/DECISÃO Evento 76 - O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 938837/SP, pelo rito de repercussão geral, fixou a tese (Tema 877) de que “os pagamentos devidos, em razão de pronunciamento judicial, pelos Conselhos de Fiscalização não se submetem ao regime de precatórios”.
Diante disso, o cumprimento de sentença contra o Conselho, ora sucumbente nesta ação, deve se dar na forma prevista no art. 523 do CPC.
Assim sendo, requeira a parte autora o cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 534 e 535 do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentando memória discriminada e atualizada dos créditos que entende devidos1.
Decorrido o prazo fixado sem o devido cumprimento, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 1.
Art. 534.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente;II - o índice de correção monetária adotado;III - os juros aplicados e as respectivas taxas;IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.§ 1o Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 113.§ 2o A multa prevista no § 1o do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública. -
15/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 13:37
Despacho
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15/08/2025 13:22
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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22/07/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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11/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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10/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006852-68.2023.4.02.5104/RJ AUTOR: BOOM COMERCIO DE PRODUTOS PIROTECNICOS LTDAADVOGADO(A): PABLO DA SILVA PEREIRA (OAB RJ238361) DESPACHO/DECISÃO Ante o trânsito em julgado da fase de conhecimento, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos a este Juízo, bem como para que requeiram o que for de interesse, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo acima e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. -
09/07/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 16:43
Despacho
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09/07/2025 12:46
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2025 02:00
Recebidos os autos - TRF2 -> RJVRE03 Número: 50068526820234025104/TRF2
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14/03/2025 17:42
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJVRE03 -> TRF2
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13/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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28/02/2025 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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26/02/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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26/02/2025 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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20/02/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 16:15
Despacho
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20/02/2025 15:40
Conclusos para decisão/despacho
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28/01/2025 14:05
Juntada de Petição
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21/01/2025 16:03
Juntada de Petição
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21/01/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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26/11/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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23/11/2024 16:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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29/10/2024 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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28/10/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/10/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/10/2024 15:17
Julgado procedente o pedido
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27/06/2024 11:50
Conclusos para julgamento
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27/04/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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16/04/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 42
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11/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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08/04/2024 09:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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01/04/2024 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2024 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2024 19:52
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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31/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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26/03/2024 20:18
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2024 15:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 36
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26/03/2024 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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25/03/2024 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/03/2024 19:30
Determinada a intimação
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25/03/2024 19:12
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2024 15:08
Juntada de Petição
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22/03/2024 09:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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21/03/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2024 15:36
Decisão interlocutória
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13/10/2023 13:52
Conclusos para decisão/despacho
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14/09/2023 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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09/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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31/08/2023 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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31/08/2023 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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30/08/2023 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2023 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2023 20:47
Despacho
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30/08/2023 13:16
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2023 15:39
Juntada de Petição
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09/08/2023 11:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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19/07/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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02/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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27/06/2023 18:01
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 64,31 em 23/06/2023 Número de referência: 1061699
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26/06/2023 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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22/06/2023 17:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/06/2023 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/06/2023 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2023 17:09
Concedida a Medida Liminar
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22/06/2023 14:16
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2023 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/06/2023 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/06/2023 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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19/06/2023 18:22
Determinada a intimação
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19/06/2023 16:50
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte VICENTE ANDRADE DA SILVA - EXCLUÍDA
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19/06/2023 16:50
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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19/06/2023 16:49
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2023 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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