TRF2 - 5041988-47.2023.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 19:22
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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27/08/2025 15:04
Juntada de Certidão
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27/08/2025 12:16
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
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27/08/2025 00:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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13/08/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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13/08/2025 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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06/08/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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06/08/2025 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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05/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5041988-47.2023.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELADO: FLAVIA MARCARINE ARRUDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): CARLOS FELIPE ALVES GUIMARÃES (OAB PA018307) EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO NÃO ACOLHIDA.
EFEITOS INFRINGENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I – Caso em exame 1. Embargos declaratórios em apelação opostos contra acórdão que desproveu a remessa necessária, assim como o recurso através do qual a parte ré da demanda principal objetivava a reforma de sentença que apreciou pedido de concessão da segurança para determinar a adoção das providências cabíveis para efetivar a requisição feita pelo OFÍCIO SEI Nº 66217/2023/MGI.
II – Questão em discussão 2. Tendo sido alegada omissão no julgado, a parte embargante afirma que o acórdão teria "deixado de observar que não há na Lei nº 14.600/2023 e nem na Lei nº 9.007/1995 a que ela se refere qualquer determinação, dispondo contrariamente ao estatuído no §2º do artigo 9º do Decreto nº 10.835/2021 e no artigo 9º, §1º, inciso I, da Portaria SEDGG/ME nº 6.066, de 11 de julho de 2022, no sentido de que a requisição será nominal". 3. Discute-se no julgamento dos declaratórios se o acórdão embargado teria ou não incorrido nos apontados vícios.
III – Razões de decidir 4. Não cabe prover o recurso quando for inviável extrair das razões recursais da parte embargante os vícios por ela apontados, revelando a oposição dos declaratórios tão somente a sua intenção de defender e reafirmar as teses que a parte gostaria de ver acolhidas no acórdão embargado, no intuito de obter, mediante a atribuição de efeitos infringentes aos seus declaratórios, a pretendida reforma do julgado para a qual, todavia, o estatuto processual em vigor exige a interposição de recurso diverso. 5. Não merecem complementação os fundamentos do acórdão para fins de prequestionamento quando devidamente analisadas no acórdão embargado todas as normas pertinentes ao deslinde da controvérsia, de modo a permitir a atuação dos Tribunais de Superposição em sede de recursos especial e extraordinário a serem eventualmente interpostos.
IV – Dispositivo. 6. Embargos declaratórios conhecidos, mas desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER, MAS NEGAR PROVIMENTO aos embargos declaratórios opostos pelo IPHAN, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025. -
04/08/2025 07:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 07:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 07:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 08:43
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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01/08/2025 08:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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31/07/2025 15:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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29/07/2025 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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03/07/2025 10:04
Juntada de Certidão
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/07/2025<br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b>
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03/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 22 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 28 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 18 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5041988-47.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 281) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: IPHAN-INSTITUTO DO PATRIMONIO HISTORICO E ARTISTICO NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: FLAVIA MARCARINE ARRUDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): CARLOS FELIPE ALVES GUIMARÃES (OAB PA018307) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: PRESIDENTE - IPHAN-INSTITUTO DO PATRIMONIO HISTORICO E ARTISTICO NACIONAL - BRASÍLIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
01/07/2025 21:19
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/07/2025
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01/07/2025 20:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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01/07/2025 20:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 281
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24/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 14:28
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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17/06/2025 12:50
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB22
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16/06/2025 20:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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09/06/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5041988-47.2023.4.02.5001/ES APELADO: FLAVIA MARCARINE ARRUDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): CARLOS FELIPE ALVES GUIMARÃES (OAB PA018307) ATO ORDINATÓRIO De ordem, à parte agravada/embargada para apresentar as contrarrazões ao recurso de agravo interno/embargos de declaração retro. -
06/06/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
05/06/2025 18:58
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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30/05/2025 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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30/05/2025 12:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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29/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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28/05/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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28/05/2025 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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28/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5041988-47.2023.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELADO: FLAVIA MARCARINE ARRUDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): CARLOS FELIPE ALVES GUIMARÃES (OAB PA018307) EMENTA ADMINISTRATIVO. remessa necessária. apelação. mandado de segurança. requisição de servidor. possibilidade. requisição feita de forma nominal.
EXPRESSA PREVISÃO NA MP nº 1.154/2023 DE MANEIRA EXCEPCIONAL.
DESprovimento da remessa necessária e do recurso de apelação.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de remessa necessária, tida por interposta, e recurso de apelação interposto pelo IPHAN-INSTITUTO DO PATRIMONIO HISTORICO E ARTISTICO NACIONAL contra sentença que concedeu a segurança, determinando à autoridade coatora que efetive a requisão da impetrante, transferindo sua lotação para o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. II.
Questão em discussão 2. (Resumo do objeto da lide).
A questão em debate consiste em verificar a possibilidade de requisição nominal pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, com base na MP nº 1.154/2023, de 1º de janeiro de 2023, convertida na Lei nº 14.600, de 19.06.2023.
III.
Razões de decidir 3.
O artigo 93, da Lei nº 8.112/1990, estabelece que o servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas hipóteses de exercício de cargo em comissão ou função de confiança e em casos previstos em leis específicas. 4.
Por seu turno, o artigo 9º, do Decreto nº 10.835, dispõe que, exceto para a Presidência da República ou a Vice-Presidência da República, a requisição é o ato irrecusável, em que o agente público requisitado passa a ter exercício no órgão ou na entidade requisitante, sem alteração da lotação no órgão ou na entidade de origem.
Porém, o mencionado dispositivo ressalva que a requisição não será nominal e o órgão ou a entidade requisitada poderá indicar o agente público de acordo com as atribuições a serem exercidas no órgão ou na entidade requisitante (art. 9º, §2º).
Assim, em um primeiro momento, não haveria direito líquido e certo, diante da impossibilidade de requisição nominal. 5. Contudo, a MP nº 1.154/2023, de 1º de janeiro de 2023, convertida na Lei nº 14.600, de 19.06.2023, autorizou, excepcionalmente, a requisição nominal de servidores pelo, nos moldes aplicáveis à Presidência da República (art. 2° da Lei nº 9.007/1995), desde que efetivadas até 30/06/2023. 6.
No caso em análise, a requisição da impetrante foi promovida em 28/06/2023, dentro, pois, do prazo delimitado pela MP nº 1.154/2023, não havendo óbices à sua conclusão, a qual foi concluída após a sentença, através da Portaria de Pessoal IPHAN N° 111, de 27 de fevereiro de 2024. IV.
Dispositivo 7.
Remessa necessária e recurso de apelação desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025. -
27/05/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/05/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/05/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/05/2025 17:26
Classe Processual alterada - DE: Apelação Cível PARA: Apelação/Remessa Necessária
-
23/05/2025 19:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
-
23/05/2025 19:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
09/05/2025 18:35
Sentença confirmada - por unanimidade
-
08/05/2025 09:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
30/04/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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03/04/2025 12:23
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/04/2025<br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 23:59</b>
-
03/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/04/2025<br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 23:59</b>
-
01/04/2025 18:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/04/2025
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01/04/2025 18:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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01/04/2025 18:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 23:59</b><br>Sequencial: 73
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05/02/2025 15:27
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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04/02/2025 13:54
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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04/02/2025 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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01/02/2025 11:50
Juntada de Petição
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27/01/2025 17:32
Juntada de Certidão
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23/01/2025 21:31
Juntada de Petição
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23/01/2025 13:30
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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23/01/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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20/01/2025 17:12
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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