TRF2 - 5017742-18.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 05:20
Juntada de Petição - (P13763265821 - DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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04/07/2025 11:49
Baixa Definitiva
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04/07/2025 11:47
Transitado em Julgado - Data: 30/06/2025
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28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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27/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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18/06/2025 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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03/06/2025 10:38
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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03/06/2025 05:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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03/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5017742-18.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAGRAVANTE: AMANDA DIAS MOREIRAADVOGADO(A): CRISTINA BEATRIZ MATIAS DA SILVA (OAB SP430021)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA.
NOTIFICAÇÃO.
ART. 26 DA LEI 9.514/1997.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA QUANTO AOS REQUISITOS DA NOTIFICAÇÃO.
NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida, cujo objetivo era a suspensão dos atos expropriatórios e a expedição de ofício para o cartório de registro de imóveis, bem como a anulação da consolidação de propriedade do imóvel.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em debate consiste em verificar a possibilidade de suspensão dos atos expropriatórios e a expedição de ofício para o cartório de registro de imóveis, bem como a anulação da consolidação de propriedade do imóvel realizada em favor da CEF. III.
Razões de decidir 3.
Não se vislumbra a presença dos elementos necessários ao deferimento da tutela recursal pleiteada. In casu, verifica-se que a inadimplência é incontroversa e que, consoante análise da certidão de RGI do imóvel, restaram comprovadas a notificação da parte devedora para purga da mora e a consolidação da propriedade em nome da CEF.
Ademais, cumpre observar que as notificações foram realizadas por oficial de cartório, sendo as informações nelas constantes dotada de fé-pública, não tendo a autora trazido qualquer elemento para afastar a presunção de legitimidade do ato, ou mesmo para purgar a mora. 4.
A comunicação do devedor acerca das datas dos leilões (art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/97) tem por finalidade apenas assegurar o direito de preferência do devedor para a aquisição do imóvel, previsto no § 2º-B, ambos introduzidos pela Lei n. 13.465/2017, mediante pagamento da integralidade da dívida acrescida dos encargos legais, tributos e despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, inclusive custas e emolumentos, sendo certo que a sua ausência não enseja a nulidade da consolidação da propriedade, cumprindo reiterar que com este último ato a relação contratual anteriormente havida é extinta. 5.
Inexiste nos autos prova inequívoca que convença da verossimilhança do alegado direito, evidenciado que, além da inadimplência inconteste, a documentação carreada aos autos com o desígnio de comprovar a ilegalidade sustentada, não dispensa a oitiva da parte contrária, com o regular exercício do contraditório, devendo ser observado o devido processo legal, denotando a ausência, na atualidade, dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, como acertadamente reconheceu o Magistrado a quo.
IV.
Dispositivo 6.
Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025. -
02/06/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 19:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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23/05/2025 19:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/05/2025 16:20
Comunicação eletrônica recebida - julgado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 50077911420244025104/RJ
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15/05/2025 19:40
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p068996 - ROBERTO MUSA CORREA)
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09/05/2025 18:35
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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08/05/2025 09:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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30/04/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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03/04/2025 12:23
Juntada de Certidão
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03/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/04/2025<br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 23:59</b>
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03/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/04/2025<br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 23:59</b>
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03/04/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 29 de ABRIL de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5017742-18.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 80) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: AMANDA DIAS MOREIRA ADVOGADO(A): CRISTINA BEATRIZ MATIAS DA SILVA (OAB SP430021) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente -
01/04/2025 18:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/04/2025
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01/04/2025 18:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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01/04/2025 18:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 23:59</b><br>Sequencial: 80
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19/02/2025 12:47
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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18/02/2025 19:25
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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18/02/2025 18:15
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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18/02/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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17/02/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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17/02/2025 18:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/02/2025 14:29
Juntada de Petição - (P03650164973 - RODRIGO CAMPOS LOUZEIRO para P13763265821 - DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA)
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13/02/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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11/02/2025 19:14
Juntada de Petição
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05/02/2025 16:09
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P03650164973 - RODRIGO CAMPOS LOUZEIRO)
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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28/12/2024 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/12/2024 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 19:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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19/12/2024 19:11
Não Concedida a tutela provisória
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19/12/2024 12:07
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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19/12/2024 12:06
Juntada de Certidão
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18/12/2024 18:58
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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18/12/2024 18:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 18:56
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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