TRF2 - 5002883-22.2021.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 19:01
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
01/09/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 08:34
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
-
01/09/2025 08:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 58 e 66
-
01/09/2025 08:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
25/08/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
25/08/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
04/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5002883-22.2021.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELANTE: SUPORTE 1 DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO FERNANDES M.
DA SILVEIRA (OAB RJ087849)ADVOGADO(A): GABRIELA MACEDO FERREIRA (OAB RJ215910) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO DE PREMISSA FÁTICA.
TEMA 69/STF.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
PRESCRIÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento ou, simplesmente, ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio. Tal recurso objetiva suprir omissões e esclarecer dúvidas e contradições do julgado, de tal forma que, se existentes tais vícios, sua correção venha eventualmente a prequestionar os pontos levantados pela parte. 2.
Quanto às alegações acerca do Mandado de Segurança nº 0031748-82.2017.4.02.5102, verifica-se que o mesmo foi protocolado em 15/03/2017, conforme afirma a embargante e consta no termo de autuação do referido processo, sendo distribuído em 16/03/2017. 3.
Conforme decisão desta Colenda Turma Especializada, não é possível atribuir ao mandado de segurança anteriormente impetrado qualquer efeito de interrupção da prescrição, tendo em vista que a petição inicial foi indeferida, sem que tenha ocorrido a notificação da autoridade impetrada ou da União Federal - Fazenda Nacional. 4. Contrariamente ao alegado pela embargante, a apresentação de contrarrazões em sede de apelação é um ato processual da parte recorrida, que apenas se manifesta sobre as razões apresentadas pelo recorrente, não tendo o condão de alterar o curso do prazo prescricional.
Assim, a apresentação de contrarrazões em apelação, sem anterior citação válida, não interrompe a prescrição. 5. Desta forma, considerando que a presente ação foi proposta em 29/04/2021, não se altera a decisão proferida por esta Colenda Turma Especializada. 6. Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos infringentes, nos termos da fundamentação.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de julho de 2025. -
01/08/2025 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
01/08/2025 18:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
01/08/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/08/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/08/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
31/07/2025 20:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
31/07/2025 20:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/07/2025 16:08
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
29/07/2025 15:37
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
-
11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
09/07/2025 10:50
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/07/2025<br>Período da sessão: <b>21/07/2025 00:00 a 25/07/2025 13:00</b>
-
09/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 21 DE JULHO DE 2025 SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 25 DE JULHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5002883-22.2021.4.02.5102/RJ (Pauta: 148) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: SUPORTE 1 DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): RICARDO FERNANDES M.
DA SILVEIRA (OAB RJ087849) ADVOGADO(A): GABRIELA MACEDO FERREIRA (OAB RJ215910) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
08/07/2025 17:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/07/2025
-
08/07/2025 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
08/07/2025 17:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/07/2025 00:00 a 25/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 148
-
04/07/2025 17:22
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
29/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
25/06/2025 14:57
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
-
25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
18/06/2025 08:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
28/05/2025 12:14
Juntada de Petição
-
27/05/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
27/05/2025 13:36
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
27/05/2025 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
24/05/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
24/05/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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20/05/2025 13:45
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002883-22.2021.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELANTE: SUPORTE 1 DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO FERNANDES M.
DA SILVEIRA (OAB RJ087849)ADVOGADO(A): GABRIELA MACEDO FERREIRA (OAB RJ215910) EMENTA tributário. apelação cível. exclusão do icms das bases de cálculo do pis e da cofins. tema 69, stf. modulação dos efeitos. processo ajuizado após o marco temporal de 15/03/2017. restituição dos valores indevidamente recolhidos a partir de 16/03/2017. manutenção da sentença. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou procedente o pedido autoral para reconhecer o direito de exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS e a restituição dos valores recolhidos indevidamente a partir de 16/03/2017, consoante a tese fixada e sua modulação de efeitos no julgamento do Tema 69, STF. 2.
A apelante requer a reforma da sentença para que a repetição do indébito tributário englobe os recolhimentos efetuados a partir da competência de 12/2013, pois impetrou previamente a este feito o Mandado de Segurança nº 0031748-82.2017.4.02.5102.
Aduz que o referido MS, apesar de extinto sem resolução de mérito, operou a interrupção do prazo prescricional nos termos da tese fixada no julgamento do Tema 869: "Nos termos do artigo 219, caput e § 1º, do CPC e de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, exceto nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 267 do CPC, a citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional, que volta a correr com o trânsito em julgado da sentença de extinção do processo". 3. Compulsando os autos do referido MS, é possível observar que sua impetração ocorreu em 16/03/2017, ou seja, posteriormente ao marco definido pelo STF na modulação dos efeitos definida no Tema 69, 15/03/2017. 4. Ademais, não é possível atribuir ao mandado de segurança anteriormente impetrado qualquer efeito de interrupção da prescrição, tendo em vista que a petição inicial foi indeferida, sem que tenha ocorrido a notificação da autoridade impetrada ou da União Federal - Fazenda Nacional. 5. Dessa forma, considerando que a presente ação foi proposta em 29/04/2021, o contribuinte só poderá exercer o direito à compensação com relação a valores indevidamente recolhidos a partir de 16/03/2017.
Precedente. 6.
Desprovimento do recurso. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de maio de 2025. -
16/05/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/05/2025 22:36
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
15/05/2025 22:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
08/05/2025 17:03
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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08/05/2025 16:31
Sentença confirmada - por unanimidade
-
24/04/2025 16:41
Juntada de Petição
-
14/04/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/04/2025<br>Data da sessão: <b>07/05/2025 13:00</b>
-
14/04/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 07 de Maio de 2025, quarta -feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023).
Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência.
Apelação Cível Nº 5002883-22.2021.4.02.5102/RJ (Pauta: 51) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: SUPORTE 1 DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): RICARDO FERNANDES M.
DA SILVEIRA (OAB RJ087849) ADVOGADO(A): GABRIELA MACEDO FERREIRA (OAB RJ215910) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): RENATO MENDES SOUZA SANTOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
11/04/2025 17:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/04/2025
-
11/04/2025 15:19
Cancelada a movimentação processual - (Evento 17 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 11/04/2025 15:13:25)
-
11/04/2025 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
11/04/2025 15:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 51
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08/04/2025 12:44
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
02/04/2025 20:23
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB10
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02/04/2025 20:23
Lavrada Certidão
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02/04/2025 20:22
Retirado de pauta
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02/04/2025 19:14
Juntada de Petição
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02/04/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/04/2025<br>Período da sessão: <b>14/04/2025 00:00 a 25/04/2025 13:00</b>
-
02/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/04/2025<br>Período da sessão: <b>14/04/2025 00:00 a 25/04/2025 13:00</b>
-
02/04/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 14 de Abril de 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 25 de Abril de 2025, às 23:59 horas.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5002883-22.2021.4.02.5102/RJ (Pauta: 123) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: SUPORTE 1 DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): RICARDO FERNANDES M.
DA SILVEIRA (OAB RJ087849) ADVOGADO(A): GABRIELA MACEDO FERREIRA (OAB RJ215910) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): RENATO MENDES SOUZA SANTOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
01/04/2025 16:29
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 02/04/2025
-
01/04/2025 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
01/04/2025 16:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>14/04/2025 00:00 a 25/04/2025 13:00</b><br>Sequencial: 123
-
26/03/2025 12:59
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
14/12/2022 17:13
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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