TRF2 - 5016123-53.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 19:15
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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07/08/2025 10:34
Juntada de Certidão
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06/08/2025 15:48
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
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05/08/2025 21:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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05/08/2025 21:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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01/08/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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29/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 22:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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30/05/2025 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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30/05/2025 18:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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30/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5016123-53.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CONDE (OAB RJ087690) EMENTA Administrativo.
Agravo de Instrumento.
Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática recebidos como Agravo interno. honorários advocatícios. cda. ação anulatória. possibilidade.
Agravo de instrumento não provido.
Agravo interno prejudicado. 1.
Trata-se de julgar Agravo Interno e Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interpostos contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença em ação anulatória, que rejeitou sua impugnação objetivando a exclusão do pagamento de honorários da sucumbência, por entender que o Agravante que o valor executado pela ANS seria indevido, “por já ter sido adimplido o percentual de 20% sobre o valor atualizado da multa, que substitui a condenação em honorários, quando foi efetuada a liquidação da CDA". 2.
Descabida a alegação de que seria indevida a condenação em honorários advocatícios na ação anulatória, eis que, conforme se extrai do art. 37-A da Lei nº 10.522/2002, o encargo legal tem como fato gerador a inscrição do débito em dívida ativa, sendo substitutivo da condenação em honorários advocatícios em eventual Execução Fiscal.
Ademais, a própria Súmula 168/TFR reporta-se expressamente aos embargos à execução fiscal, hipótese que não se confunde com a presente, afigurando-se absolutamente descabido pretender seu afastamento, consoante entendimento consagrado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, revelando-se absolutamente escorreita a fixação da verba honorária em 10% (dez por cento) do montante atualizado do débito, em conformidade com o art. 85 do CPC/2015. 3.
Considerando-se que a ação anulatória e a execução fiscal são ações autônomas e têm objeto distintos, bem como a existência de sentença transitada em julgado em fase de execução de honorários advocatícios, o desprovimento do agravo de instrumento é rigor, restando prejudicada a análise dos embargos de declaração recebidos como agravo interno, uma vez que houve a apreciação do mérito do recurso. 4.
Agravo de Instrumento não provido.
Agravo interno prejudicado.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, restando prejudicada a análise do mérito do Agravo Interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025. -
29/05/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 17:41
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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27/05/2025 17:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/05/2025 18:35
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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08/05/2025 09:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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30/04/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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03/04/2025 12:23
Juntada de Certidão
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03/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/04/2025<br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 23:59</b>
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03/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/04/2025<br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 23:59</b>
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03/04/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 29 de ABRIL de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5016123-53.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 89) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CONDE (OAB RJ087690) AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente -
01/04/2025 18:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/04/2025
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01/04/2025 18:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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01/04/2025 18:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 23:59</b><br>Sequencial: 89
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11/02/2025 16:18
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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11/02/2025 12:31
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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11/02/2025 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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27/01/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/01/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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30/12/2024 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/12/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 23:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/11/2024 00:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/11/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/11/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/11/2024 23:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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25/11/2024 14:15
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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25/11/2024 14:14
Juntada de Certidão
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25/11/2024 13:47
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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14/11/2024 23:33
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 111, 105 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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