TRF2 - 5082696-96.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 15:59
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO29
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14/08/2025 15:59
Transitado em Julgado - Data: 11/08/2025
-
14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
11/08/2025 21:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5082696-96.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVAAPELADO: MRS LOGISTICA S/A (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310)ADVOGADO(A): GIUSEPPE PECORARI MELOTTI (OAB RJ136165)ADVOGADO(A): CAROLINA JEZLER MULLER (OAB SP349101)ADVOGADO(A): ALEXANDRE TEIXEIRA JORGE (OAB RJ186025) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO.
REGIME EX-TARIFÁRIO.
REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO.
RESOLUÇÕES CAMEX NÃO POSSUEM EFEITOS RETROATIVOS.
EFEITOS ESTENDIDOS NO DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
BENEFÍCIO FOI POSTULADO ANTES DA IMPORTAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
A UNIÃO FEDERAL (Interessada) interpõe apelação (evento 36) em face da sentença (evento 32), que julgou procedente o mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao DELEGADO DA ALFANDEGA NO AEROPORTO DO GALEÃO NO RIO DE JANEIRO, no sentido de “assegurar o direito líquido e certo da Impetrante de ver estendidos os efeitos de futura Resolução CAMEX de concessão de ex-tarifários, pleiteados no âmbito do Processo Administrativo nº 19687.006751/2024-71, ao momento do desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto da Declaração de Importação nº 24/2613132-1, registrada em 28.11.2024 (a fatura nº WRE-025222)”.
A UNIÃO foi condenada à devolução das custas judiciais adiantadas pela empresa Impetrante, mas não houve condenação em honorários, art. 25 da Lei 12.016/2009.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Se discute o direito de a empresa Impetrante ter acesso ao benefício do regime ex-tarifário (redução da alíquota do Imposto de Importação) de mercadoria importada no desembaraço aduaneiro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Ambas as Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça (Primeira e Segunda Turma) entendem que as resoluções da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) que reconhecem o benefício do regime ex-tarifário (redução da alíquota do Imposto de Importação) não possuem efeitos retroativos.
Todavia, elas podem ter seus efeitos estendidos ao momento do desembaraço aduaneiro quando o benefício foi pleiteado antes da importação (sendo esse o caso dos autos).
Precedentes do STJ. 4.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) aprovou a Nota SEI 28/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME, nos seguintes termos: “As resoluções da CAMEX que reconhecem o benefício do regime ex-tarifário (redução da alíquota do imposto de importação) à determinada mercadoria não possuem efeitos retroativos, mas podem ter seus efeitos estendidos ao momento do desembaraço aduaneiro, quando o pedido inicial do benefício foi postulado antes da importação do bem.” 5.
A inicial foi instruída com a cópia do pedido de concessão ex-tarifário, com as informações que permitem concluir que Contribuinte requereu a redução da alíquota do Imposto de Importação de boa-fé e que o equipamento importado não tem similar nacional. 6.
A Resolução do Comitê-Executivo de Gestão (GECEX) 512/2023 “regulamenta a redução temporária da alíquota do Imposto de Importação de Bens de Capital, de Informática ou de Telecomunicações, assinalados na Tarifa Externa Comum (TEC) como bens de capital (BK) ou bens de informática ou de telecomunicações (BIT), na condição de Ex-tarifário” (art. 1º).
Sendo que o requerimento para a concessão exige o projeto de investimento próprio, nos termos o §3º do art. 4º da Resolução. 7. A empresa Impetrante solicitou, em 09/10/2024, a redução do Imposto de Importação (regime de ex-tarifário para BK e BIT) no Processo Administrativo 19687.006751/2024-71, cujo o “formulário para o pleito de ex-tarifário (pleito de concessão)” foi adequadamente preenchido.
Todas as informações exigidas foram satisfatoriamente prestadas, sendo que a empresa Impetrante indicou o projeto de investimento próprio, conforme determina o §3º do art. 4º da Resolução GECEX 512/2023.
Portanto, foi comprovada, com a documentação juntada na petição inicial, que a empresa Impetrante faz jus à redução da alíquota do Imposto de Importação (ex-tarifário/redução tarifária). 8.
Conclusão: Confirma-se a concessão da medida liminar, que determinou à Autoridade Impetrada se abster de impedir o início ou interromper o desembaraço aduaneiro do bem objeto da Fatura Comercial WRE-025222, quando da sua submissão ao despacho de importação após o registro da Declaração de Importação correspondente, e que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário relacionado ao Imposto de Importação devido.
Confirma-se, também, a sentença que concedeu a segurança, no sentido de assegurar à empresa Impetrante o direito de redução da alíquota do Imposto de Importação (ex-tarifário) pleiteada no Processo Administrativo 19687.006751/2024-71, no desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto da Declaração de Importação 24/2613132-1, registrada em 28/11/2024 (fatura WRE-025222).
Confirma-se, por fim, a condenação da UNIÃO à devolução das custas adiantadas pela empresa Impetrante.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista o art. 25 da Lei 12.016/2009.
IV.
DISPOSITIVO 9. Remessa necessária desprovida.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: As resoluções da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), que reconhecem o direito à redução da alíquota do imposto de importação não possuem efeitos retroativos, mas podem ter seus efeitos estendidos ao momento do desembaraço aduaneiro, quando o benefício foi postulado antes da importação. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: art. 141, inciso I, do Decreto-Lei 37/1966 e art. 4º, §3º, da Resolução GECEX 512/2023.
Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp 1.697.477/PR, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 08/06/2018 e REsp 1.664.778/PR, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/06/2017, DJe de 26/06/2017.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à REMESSA NECESSÁRIA, e por NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO interposta pela UNIÃO FEDERAL (Interessada), nos termos da fundação acima, nos termos do voto do relator.
Ausentes os Desembargadores Federais WILLIAM DOUGLAS e LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
18/07/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/07/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/07/2025 17:13
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
-
18/07/2025 17:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/07/2025 02:29
Sentença confirmada - por unanimidade
-
08/07/2025 13:43
Juntado(a)
-
23/06/2025 13:07
Juntada de Certidão
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
-
23/06/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 23ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 08 de julho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 14 de julho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 08 de julho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5082696-96.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 58) RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: MRS LOGISTICA S/A (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) ADVOGADO(A): GIUSEPPE PECORARI MELOTTI (OAB RJ136165) ADVOGADO(A): CAROLINA JEZLER MULLER (OAB SP349101) ADVOGADO(A): ALEXANDRE TEIXEIRA JORGE (OAB RJ186025) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA ALFANDEGA NO AEROPORTO DO GALEÃO - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
18/06/2025 19:39
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
-
18/06/2025 19:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
18/06/2025 19:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 58
-
18/06/2025 14:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
-
02/04/2025 09:24
Juntada de Petição
-
01/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
31/03/2025 16:26
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB07
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31/03/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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31/03/2025 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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31/03/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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31/03/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 11:44
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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28/03/2025 17:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB17 para GAB07)
-
28/03/2025 17:56
Alterado o assunto processual
-
28/03/2025 17:54
Intimado em Secretaria
-
28/03/2025 17:54
Intimado em Secretaria
-
28/03/2025 17:52
Retirado de pauta
-
28/03/2025 13:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB17 -> SUB6TESP
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28/03/2025 13:03
Despacho
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24/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/03/2025<br>Período da sessão: <b>07/04/2025 13:00 a 11/04/2025 13:00</b>
-
24/03/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 7 de abril de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5082696-96.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 177) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: MRS LOGISTICA S/A (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) ADVOGADO(A): GIUSEPPE PECORARI MELOTTI (OAB RJ136165) ADVOGADO(A): CAROLINA JEZLER MULLER (OAB SP349101) ADVOGADO(A): ALEXANDRE TEIXEIRA JORGE (OAB RJ186025) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA ALFANDEGA NO AEROPORTO DO GALEÃO - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de março de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
21/03/2025 17:17
Juntada de Certidão
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21/03/2025 16:51
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 24/03/2025
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21/03/2025 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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21/03/2025 16:47
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/04/2025 13:00 a 11/04/2025 13:00</b><br>Sequencial: 177
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20/03/2025 13:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB17 -> SUB6TESP
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14/03/2025 08:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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14/03/2025 08:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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10/03/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
08/03/2025 15:51
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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