TRF2 - 5002732-48.2024.4.02.5006
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 15:23
Juntada de Petição
-
25/08/2025 15:36
Juntada de Petição
-
19/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
-
08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
08/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
-
05/08/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
05/08/2025 13:54
Juntada de Petição
-
31/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85
-
30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5002732-48.2024.4.02.5006/ES REQUERENTE: MARIA APARECIDA DA SILVAADVOGADO(A): YANDRIA GAUDIO CARNEIRO (OAB ES017177)REQUERIDO: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASILADVOGADO(A): LARYSSA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB RJ244841) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária movida por MARIA APARECIDA DA SILVA, em face do (a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL, objetivando a suspensão de descontos em seu benefício a título de contribuição associativa, a restituição das parcelas já descontadas, bem como o pagamento de indenização por dano moral.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.236 do Distrito Federal (ADPF nº 1236 MC/DF), determinou, em 02/07/2025 (decisão publicada nos DJE de 03/07/2025), a suspensão de todos os feitos pendentes que versem sobre a questão que segue transcrita: "Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Presidente da República contra “decisões judiciais com interpretações conflitantes a propósito dos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos realizados por atos fraudulentos de terceiros” nos proventos de segurados deste último. (...) Por fim, para inibir a advocacia predatória, reconhecer os direitos dos cidadãos e proteger o patrimônio estatal, conferindo-se segurança jurídica para a sociedade brasileira, determinei a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda. (...) Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país." (grifos nossos) Em vista disso, determino a suspensão do presente feito, até ulterior deliberação do STF.
Intimem-se as partes.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Havendo alegação de distinguishing, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos para decisão, conforme os §§ 11 e 12 do art. 1.037 do CPC.
Intimem-se.
Prazo para eventual manifestação: 5 (cinco) dias. -
29/07/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 13:33
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
-
29/07/2025 11:12
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
-
22/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
30/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
27/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5002732-48.2024.4.02.5006/ESRELATOR: CAIO SOUTO ARAÚJOREQUERIDO: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASILADVOGADO(A): LARYSSA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB RJ244841)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 73 - 26/06/2025 - PETIÇÃO Evento 66 - 12/06/2025 - PETIÇÃO Evento 63 - 08/05/2025 - Determinada a intimação -
26/06/2025 15:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
26/06/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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19/06/2025 13:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 69
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 69
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16/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5002732-48.2024.4.02.5006/ES REQUERENTE: MARIA APARECIDA DA SILVAADVOGADO(A): YANDRIA GAUDIO CARNEIRO (OAB ES017177) DESPACHO/DECISÃO Reitere-se a intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar conta bancária de sua titularidade para deliberação acerca da transferência dos valores a serem depositados, conforme determinado no evento 63, DESPADEC1. -
13/06/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 13:57
Determinada a intimação
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12/06/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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15/05/2025 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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08/05/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/05/2025 17:32
Determinada a intimação
-
08/05/2025 16:56
Conclusos para decisão/despacho
-
08/05/2025 16:55
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
07/05/2025 12:07
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR01GAB01 -> ESSER01
-
07/05/2025 12:07
Transitado em Julgado
-
07/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 52 e 54
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06/05/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
30/04/2025 09:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52, 53 e 54
-
25/03/2025 21:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/03/2025 21:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/03/2025 21:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/03/2025 21:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
25/03/2025 16:53
Conhecido o recurso e provido em parte - por maioria - relator(a) vencido(a)
-
19/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 42 e 44
-
16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 44
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09/03/2025 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
09/03/2025 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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07/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/03/2025<br>Data da sessão: <b>25/03/2025 13:30</b>
-
07/03/2025 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 25 de março de 2025, terça-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5002732-48.2024.4.02.5006/ES (Pauta: 779) RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA RECORRENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): YANDRIA GAUDIO CARNEIRO (OAB ES017177) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA RECORRIDO: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL (RÉU) ADVOGADO(A): LARYSSA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB RJ244841) Publique-se e Registre-se.Vitória, 06 de março de 2025.
Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA Presidente -
06/03/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
06/03/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
06/03/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
06/03/2025 18:32
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
06/03/2025 17:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>25/03/2025 13:30</b><br>Sequencial: 779
-
06/02/2025 17:18
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
05/02/2025 19:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB01
-
05/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
04/02/2025 13:22
Juntada de Petição
-
18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
13/01/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
13/01/2025 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
08/01/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
08/01/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
07/01/2025 23:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
06/01/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
17/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 23
-
16/12/2024 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23 e 24
-
22/11/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
-
22/11/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/11/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/11/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/11/2024 11:26
Julgado procedente em parte o pedido
-
11/11/2024 13:43
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
17/10/2024 09:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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11/10/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 16:58
Decisão interlocutória
-
11/10/2024 12:51
Conclusos para decisão/despacho
-
09/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
08/10/2024 18:19
Juntada de Petição
-
05/09/2024 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
-
28/08/2024 17:51
Juntado(a)
-
01/08/2024 16:38
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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06/07/2024 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
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02/07/2024 13:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/06/2024 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
06/06/2024 17:39
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
28/05/2024 19:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/05/2024 19:01
Determinada a citação
-
16/05/2024 16:39
Conclusos para decisão/despacho
-
15/05/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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