TRF2 - 0012616-08.2018.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 12:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 0012616082018402510120250818123328
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16/08/2025 13:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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16/08/2025 13:18
Decisão interlocutória
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13/08/2025 18:49
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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13/08/2025 15:12
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 52
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13/08/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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06/08/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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06/08/2025 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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04/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012616-08.2018.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 00126160820184025101/RJ)RELATOR: MARCUS ABRAHAMAPELADO: MAQUINAS TECNOMAQ LTDA. (RÉU)ADVOGADO(A): JOSE MANOEL BALDASSARI VELOSO (OAB RS052970)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 61 - 01/08/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
01/08/2025 13:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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01/08/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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01/08/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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01/08/2025 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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10/07/2025 20:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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10/07/2025 20:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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10/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0012616-08.2018.4.02.5101/RJ APELANTE: MAQUINAS SAZI LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): SONIA CARLOS ANTONIO (OAB SP084759)APELADO: MAQUINAS TECNOMAQ LTDA. (RÉU)ADVOGADO(A): JOSE MANOEL BALDASSARI VELOSO (OAB RS052970) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MÁQUINAS SAZI LTDA., com fundamento no art. 105, III, 'a', da CRFB/1988, contra o acórdão indexado ao Evento 23 desta instância.
A seguir, transcreve-se a ementa do acórdão recorrido: DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
APELAÇÃO.
PATENTE DE INVENÇÃO.
NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO DO INPI.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E INOVAÇÃO INDEVIDA NA CAUSA DE PEDIR.
NULIDADE DA PATENTE POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE PATENTEABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do ato administrativo do INPI que anulou a Patente de Invenção nº PI1104724-0, com consequente restabelecimento de sua validade.
A apelante alega que sua patente preenche os requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial previstos na Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96), sustentando ainda cerceamento de defesa pela negativa de análise do objeto sob a natureza de modelo de utilidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão:(i) verificar se houve cerceamento de defesa pela negativa do pedido de análise do objeto patenteado sob a natureza de modelo de utilidade;(ii) avaliar se a patente de invenção PI1104724-0 cumpre os requisitos de patenteabilidade exigidos pela legislação aplicável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não se configura cerceamento de defesa, pois o pedido de análise sob a natureza de modelo de utilidade foi apresentado após a estabilização da demanda e constitui alteração da causa de pedir, em desacordo com os arts. 329, II, e 473, § 2º, do CPC, que vedam inovação indevida no curso do processo sem o consentimento da parte contrária. 4.
A análise técnica pericial demonstrou que a patente PI1104724-0 não atende aos requisitos de patenteabilidade (novidade, atividade inventiva e aplicação industrial), conforme disposto nos arts. 8º, 11, 13 e 15 da Lei nº 9.279/96.
A avaliação identificou anterioridades impeditivas (MU6201465 e FR851835), que já antecipavam as inovações alegadas, caracterizando ausência de atividade inventiva. 5.
O laudo pericial foi produzido em conformidade com os princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo devidamente fundamentado e conclusivo no sentido da nulidade da patente. 6.
Não há elementos nos autos que infirmem a conclusão do perito judicial ou que demonstrem erro na avaliação técnica realizada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. É vedada a alteração da causa de pedir ou do pedido após a estabilização da demanda, salvo consentimento expresso da parte contrária, conforme disposto nos arts. 329, II, e 473, § 2º, do CPC. 2.
A patente de invenção que não cumpre os requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial, previstos nos arts. 8º, 11, 13 e 15 da Lei nº 9.279/96, deve ser anulada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 329, II, e 473, § 2º; Lei nº 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial), arts. 8º, 11, 13 e 15.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1678947/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.03.2018, DJe 20.03.2018; STJ, AgInt no AREsp nº 831729/SC, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 19.10.2020, DJe 26.10.2020.
Nesta sede, a recorrente afirma que "o v. acórdão contrariou os arts. 8º, 13 e 15 da Lei nº 9.279/96, ao deixar de reconhecer a validade do privilégio sob a forma de patente de invenção, bem como o art. 2º, parágrafo único, inciso XIII da Lei nº 9.784/99, ao afastar, sem razoabilidade, a possibilidade de reclassificação da proteção para modelo de utilidade, mesmo diante de prova técnica convergente".
Os pedidos recursais foram assim formulados: Demonstrada a contrariedade e negativa de vigência à lei federal quanto a matéria que fundamenta o Recurso Especial, aguarda a Recorrente que, deferido o seu processamento, subam os autos à consideração do Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando, conhecida a irresignação, mereça provimento para o efeito de reformar o v. acórdão recorrido, com a consequente procedência dos pedidos autorais.
Contrarrazões nos Eventos 43 e 44.
Este é o relatório.
Passo a decidir.
O art. 105, III, 'a', da CRFB/1988 prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, por meio de recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência.
Deve-se atentar para o fato de que, para admissão do recurso especial, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, como se extrai dos art. 105, III, da CFRB/1988.
Os tribunais superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas, sim, para preservar a integridade e aplicação do direito, definindo seu alcance.
No caso concreto, verifica-se que a 1ª Turma Especializada deste TRF2 concluiu que, "não há nos autos provas suficientes para afastar a conclusão pericial no sentido de que patente de invenção tutelada pela patente PI 1104724-0 não apresenta os requisitos de patenteabilidade, tendo a perícia transcorrido em estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa", não havendo falar em violação aos artigos controvertidos pela recorrente.
Veja-se trecho do voto condutor do acórdão: (...) Da nulidade do PI1104724-0 A Lei de Propriedade Industrial, em seu art. 8º, traz a exigência do cumprimento dos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.
Conceituam, ainda, esses requisitos, os arts. 8º 11º, 13º e 15º, os quais merecem reprodução: (...) No caso em tela, foram apontados como anterioridades: as patentes MU8901090-6, MU6201465, MU7601807-5 e FR851835.
O objeto do PI1104724-0 intitulado como "APERFEIÇOAMENTO EM CAMPANA DE PRENSA PNEUMÁTICA PARA CALÇADOS", refere-se à invenção de um quadro e de uma tampa da campana que apresentam câmaras com geometria especial que melhoram significativamente o desempenho da prensa.
O quadro da campana apresenta paredes com superfície interna inclinada e em curva discretamente côncava que reproduz a forma da curvatura lateral da membrana inferior, de modo a compor uma câmara com reduzido espaço livre entre o quadro e a membrana.
A tampa da campana apresenta uma câmara abobadada que reproduz a forma do topo da membrana inferior, de modo a também compor uma câmara com reduzido espaço livre entre a tampa e a membrana superior plana.
Todas as superfícies internas do quadro e da tampa da campana são curvas arredondadas com raios longos. (...) Do laudo pericial O laudo pericial de evento 100, LAUDO1 e evento 146, LAUDO1) apresenta detalhado exame de cada uma das anterioridades apresentadas pela ré, considerando o Sr.
Perito, como anterioridades mais relevantes, a MU6201465 e FR851835.
A questão foi bem abordada; vejamos: (...) Assim, concluiu o Perito que o conteúdo da patente de invenção PI1104724-0 não preenche os 03 (três) requisitos da patenteabilidade, in verbis: (...) Dessa forma, percebe-se que a patente da apelante já era antecipada pelas anterioridades impeditivas conforme mencionou a apelada.
Diante de tal contexto, não tenho motivos para discordar da avaliação técnica do perito judicial.
Verifica-se que as provas dos autos foram extensiva e detalhadamente examinadas no laudo pericial, tendo seu conteúdo sido considerado suficiente para comprovar a nulidade da patente de invenção em exame.
Nota-se que a autora/apelante não logrou êxito em comprovar que a sua patente de invenção preenchia os requisitos legais, devendo prevalecer as conclusões solidamente fundamentadas pelo perito.
Pode-se ver, então, a inexistência de elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, o que é vedado pelo Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Por fim, aponto que não houve prequestionamento do art. 2º, § 2º, XIII, da Lei n. 9.784/1999, razão pela qual o reclamo também não deve ser admitido nessa parte.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. -
09/07/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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09/07/2025 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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09/07/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 18:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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08/07/2025 18:18
Recurso Especial não admitido
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13/06/2025 19:19
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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13/06/2025 13:54
Juntada de Certidão
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12/06/2025 17:03
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB1TESP -> AREC
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11/06/2025 19:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
04/06/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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20/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012616-08.2018.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 00126160820184025101/RJ)RELATOR: MACARIO RAMOS JUDICE NETOAPELADO: MAQUINAS TECNOMAQ LTDA. (RÉU)ADVOGADO(A): JOSE MANOEL BALDASSARI VELOSO (OAB RS052970)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 35 - 19/05/2025 - RECURSO ESPECIAL -
19/05/2025 15:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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19/05/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
19/05/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/05/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
13/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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29/04/2025 17:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 26
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16/04/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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16/04/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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15/04/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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15/04/2025 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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11/04/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/04/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/04/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/04/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/04/2025 10:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/04/2025 10:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/04/2025 15:32
Sentença confirmada - por unanimidade
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02/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
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27/03/2025 17:11
Despacho
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21/03/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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21/03/2025 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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21/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/03/2025<br>Data da sessão: <b>09/04/2025 13:00</b>
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21/03/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da sessão ordinária designada para dia 09 DE ABRIL DE 2025, às 13 horas, a ser realizada na modalidade PRESENCIAL, facultado aos(às) advogados(as), procuradores(as) e ao público em geral o acompanhamento da sessão por meio de videoconferência, com a utilização da ferramenta Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Informações adicionais: 1) O pedido de preferência simples ou de sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante, exclusiva e impreterivelmente, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na rede mundial de computadores (https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1527), cientes os requerentes que pedidos encaminhados para canal diverso do informado ou em petição nos autos não serão anotados pelo órgão processante; 1.1) A sustentação oral poderá ser realizada por videoconferência, nos termos do art. 937, §4º do Código de Processo Civil; 1.2) Por determinação da Presidência da Turma, serão chamados a julgamento, logo após as preferências legais, os processos cujos advogados inscritos para fazer o uso da palavra estejam presentes na sala de sessões da 1ª Turma Especializada na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rua Acre, nº 80, 9º andar, 1ª sala de sessões, Centro, Rio de Janeiro/RJ), e, após, os processos cujas sustentações orais serão realizadas por videoconferência, observada, em ambos os casos, a ordem do pedido de preferência; 1.3) A lista contendo a ordem de julgamento será disponibilizada, até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão, no seguinte link: https://rebrand.ly/infosessoespresenciais1tesp; 2) O link de acesso à sala virtual de sessões é o seguinte: https://trf2-jus-br.zoom.us/my/salasessaovirtual1e9tesp; 3) O link de acesso acima citado também será informado: 3.1) em certidão lavrada nos autos; 3.2) aos advogados que formularem pedido de preferência simples ou com sustentação oral, na resposta ao respectivo requerimento que será enviada pelo órgão processante até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão de julgamentos; 3.3) ao público em geral, em aviso publicado na página do Tribunal Regional Federal da 2ª Região na rede mundial de computadores; 4) A composição da 1ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) para esta sessão, por ordem de antiguidade, é a seguinte: 4.1) Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03; 4.2) Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo, titular do Gabinete 25; 4.3) Exmo.
Juiz Federal Alexandre Miguel, convocado no Gabinete 01 em substituição ao Desembargador Federal Federal Júdice Neto, ausente por motivo de férias (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 42, de 28/01/2025); 5) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 5.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03), votam a Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo (gabinete 25) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre Miguel (gabinete 01); 5.2) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo (gabinete 25) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre Miguel (gabinete 01) e a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03); 5.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre Miguel (gabinete 01) votam a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) e a Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo (gabinete 25); 6) Comporão o quórum da 1ª Turma Especializada, em especial para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, os Exmos.
Juízes Federais Helena Elias Pinto, convocada conforme ato SEI PRES/TRF2 Nº 54, de 04/12/2024, e Marcelo da Rocha Rosado, convocado conforme ato SEI PRES/TRF2 Nº 57, de 04/12/2024; 7) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 8) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 8.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 8.2) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo (Gabinete 25): [email protected], (21) 2282-7817 e 2282-7775 (WhatsApp); 8.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre Miguel (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 8.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 8.5) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: [email protected] e (27) 3183-5305 (somente Whatsapp); 9) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 10) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoespresenciais1tesp; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 11.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 11.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 11.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8441 / 2282-8921.
Apelação Cível Nº 0012616-08.2018.4.02.5101/RJ (Pauta: 17) RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE MIGUEL APELANTE: MAQUINAS SAZI LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): SONIA CARLOS ANTONIO (OAB SP084759) APELADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: MAQUINAS TECNOMAQ LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A): JOSE MANOEL BALDASSARI VELOSO (OAB RS052970) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de março de 2025.
Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER Presidente -
20/03/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/03/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/03/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/03/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/03/2025 19:04
Juntada de Certidão
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20/03/2025 18:51
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/03/2025
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20/03/2025 18:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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20/03/2025 18:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/04/2025 13:00</b><br>Sequencial: 17
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19/03/2025 17:22
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB01 -> SUB1TESP
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15/01/2025 12:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/11/2024 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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06/11/2024 19:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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04/11/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/11/2024 12:17
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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