TRF2 - 5057388-58.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 18:19
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO25
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25/07/2025 18:18
Transitado em Julgado - Data: 25/07/2025
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25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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29/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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30/05/2025 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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30/05/2025 18:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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30/05/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5057388-58.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAPARTE AUTORA: CARMEN DA ROCHA CARDOSO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): THIAGO CORREA BRENES DO NASCIMENTO (OAB MG123852) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO DECISÃO FINAL SOBRE PROCESSO DE APOSENTADORIA E APRESENTAÇÃO DE CÓPIA DO FEITO ADMINISTRATIVO.
INÉRCIA DO INSS.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA EFICIÊNCIA.
ACORDO HOMOLOGADO PELO STF NO RE 1.171.152/SC..
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
SENTENÇA SOB EXAME MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de remessa necessária em Mandado de Segurança impetrado contra ato do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, no qual se objetiva a decisão final e fornecimento de cópia de procedimento administrativo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (requerimento nº 1521774330) no prazo de 10 (dez) dias, bem como a fixação de astrientes no caso de descumprimento da obrigação.
II.
Questão em discussão 2. Discute-se se a Impetrante teria o direito líquido e certo à análise definitiva de seu requerimento administrativo em prazo razoável. III.
Razões de decidir 3.
O mandado de segurança é ação constitucional prevista no art. 5º inciso LXIX, da Constituição Federal e disciplinada atualmente pela Lei 12.016/2009. 4.
A morosidade burocrática da Autoridade Impetrada não poderia prejudicar o direito líquido e certo da Impetrante à análise, em tempo razoável, da documentação referente ao requerimento administrativo por esta ajuizado. 5.
Constata-se violação aos princípios da eficiência e da celeridade, ao analisar-se o requerimento administrativo em questão. 6.
No caso dos autos, verifica-se que o procedimento objeto da presente demanda foi protocolado pela Impetrante em 07.03.2024, não tendo sido apreciado até a data do ajuizamento do presente mandado de segurança (02.08.2024), portanto transcorrido prazo superior ao razoável.
IV.
Dispositivo 7.
Remessa necessária desprovida, e mantida a sentença sob exame, em todos os seus termos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025. -
29/05/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 17:41
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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27/05/2025 17:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/05/2025 18:35
Sentença confirmada - por unanimidade
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08/05/2025 09:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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30/04/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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03/04/2025 12:23
Juntada de Certidão
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03/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/04/2025<br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 23:59</b>
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03/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/04/2025<br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 23:59</b>
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03/04/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 29 de ABRIL de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Remessa Necessária Cível Nº 5057388-58.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 105) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA PARTE AUTORA: CARMEN DA ROCHA CARDOSO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): THIAGO CORREA BRENES DO NASCIMENTO (OAB MG123852) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente -
01/04/2025 18:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/04/2025
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01/04/2025 18:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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01/04/2025 18:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 23:59</b><br>Sequencial: 105
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06/02/2025 17:49
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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05/02/2025 18:55
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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05/02/2025 18:55
Juntada de Certidão
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03/02/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/02/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/01/2025 14:54
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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30/01/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/01/2025 14:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB36JFC para GAB22)
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08/01/2025 14:32
Alterado o assunto processual
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07/01/2025 12:25
Remetidos os Autos - SUB10TESP -> CODRA
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23/12/2024 07:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB36JFC -> SUB10TESP
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23/12/2024 07:25
Declarada incompetência
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16/12/2024 08:39
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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