TRF2 - 5010419-82.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 16:13
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
-
15/07/2025 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
15/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
14/07/2025 17:41
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 43
-
14/07/2025 15:56
Juntada de Petição
-
14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5010419-82.2024.4.02.5101/RJ APELADO: CEVA FREIGHT MANAGEMENT DO BRASIL LTDA. (AUTOR)ADVOGADO(A): SUZEL MARIA REIS ALMEIDA CUNHA (OAB RJ111113) DESPACHO/DECISÃO Evento 36: Como destacado por CEVA FREIGHT MANAGEMENT DO BRASIL LTDA, o objeto desta ação diz respeito à anulação de débito constituído no bojo do processo administrativo n.º 10711.731747/2013-73, decorrente de multa aduaneira aplicada em razão de alegada ausência de prestação de informações à Receita Federal, na forma e prazo por ela estabelecidos, quanto às operações executadas, nos termos do artigo 107, inciso IV, alínea "e" do Decreto-Lei n.º 37/66.
Sendo esse o caso, não se pode desconsiderar que, recentemente, ao julgar o REsp n.º 2147578 sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 1293), o STJ fixou a seguinte tese jurídica: "1.
Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos. 2.
A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação. 3.
Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado". (Destacamos) Assim, tendo o STJ pacificado o entendimento quanto à natureza administrativa do crédito em questão, deve ser revista a decisão vinculada ao evento 8, DESPADEC1 - TRF2, que havia determinado a remessa dos autos para uma das Turmas Especializadas em Direito Tributário.
Ante o exposto, em especial o disposto no artigo 927, III, do CPC DECLARO a competência desta 8ª Turma Especializada para o processamento e julgamento do feito e, por conseguinte, torno sem efeito as decisões em sentido contrário, segundo as quais o processo deveria ser remetido para Turma com competência tributária (evento 8, DESPADEC1 e evento 29, DESPADEC1 - TRF2).
Intimem-se.
Oportunamente, venham para julgamento. -
13/07/2025 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2025 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 10:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
-
10/07/2025 10:27
Decisão interlocutória
-
18/06/2025 16:01
Conclusos para decisão com Petição - SUB8TESP -> GAB32
-
17/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
02/05/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
02/05/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
29/04/2025 14:02
Retirado de pauta
-
28/04/2025 21:45
Juntada de Petição
-
25/04/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 12:04
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
-
25/04/2025 12:04
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
03/04/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/04/2025<br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 23:59</b>
-
03/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/04/2025<br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 23:59</b>
-
03/04/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 29 de ABRIL de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5010419-82.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 112) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: CEVA FREIGHT MANAGEMENT DO BRASIL LTDA. (AUTOR) ADVOGADO(A): SUZEL MARIA REIS ALMEIDA CUNHA (OAB RJ111113) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente -
01/04/2025 18:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/04/2025
-
01/04/2025 18:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
01/04/2025 18:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 23:59</b><br>Sequencial: 112
-
28/03/2025 19:48
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
-
18/03/2025 14:27
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de GAB12 para GAB32)
-
18/03/2025 14:27
Alterado o assunto processual
-
18/03/2025 13:06
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB12 -> SUB4TESP
-
17/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
05/12/2024 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
27/11/2024 17:05
Juntada de Petição
-
22/11/2024 15:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB32 para GAB12)
-
22/11/2024 15:36
Alterado o assunto processual
-
22/11/2024 14:53
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODRA
-
22/11/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 15:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
-
14/11/2024 15:03
Declarada incompetência
-
12/11/2024 12:28
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
-
08/11/2024 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
08/11/2024 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
08/11/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
04/11/2024 09:54
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
-
01/11/2024 10:20
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008747-79.2023.4.02.5002
Milton Vieira de Faria
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/06/2025 07:35
Processo nº 5000409-92.2025.4.02.9999
Jose Cordeiro da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/04/2025 12:58
Processo nº 5000864-81.2025.4.02.0000
Incoflandres Industria e Comercio de Fla...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Andressa Oliveira Cupertino de Castro
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/01/2025 17:29
Processo nº 5010419-82.2024.4.02.5101
Ceva Freight Management do Brasil LTDA.
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/02/2024 15:01
Processo nº 5012333-61.2024.4.02.0000
Uniao - Fazenda Nacional
Vera Lucia do Nascimento Pereira Rocha
Advogado: Guilherme Carneiro Ribeiro
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/07/2025 14:16