TRF2 - 5000409-92.2025.4.02.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:35
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - Comarca de Origem
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17/07/2025 15:34
Juntado(a)
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10/07/2025 18:50
Expedição de ofício comunicando trânsito em julgado
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10/07/2025 18:49
Transitado em Julgado - Data: 10/07/2025
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10/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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29/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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16/06/2025 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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12/06/2025 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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12/06/2025 12:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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12/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000409-92.2025.4.02.9999/ES RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELANTE: JOSE CORDEIRO DA SILVAADVOGADO(A): ADILSON DE SOUZA (OAB ES025395) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LAUDO PERICIAL CONTRÁRIO À INCAPACIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO BENEFÍCIO.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE NOVA PERÍCIA INDEFERIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, cessado em 30/05/2022, com sua conversão em aposentadoria por invalidez e eventual majoração de 25%, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa.
O apelante alegou incapacidade decorrente de enfermidades da coluna lombar e requereu, alternativamente, a anulação da sentença para reabertura da instrução com nova perícia médica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há elementos nos autos que justifiquem o restabelecimento do benefício de auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez; (ii) definir se a perícia realizada apresenta vícios ou contradições que autorizem sua renovação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O benefício por incapacidade exige a demonstração da qualidade de segurado, do cumprimento da carência e da existência de incapacidade total e temporária ou permanente para o trabalho, conforme previsto nos arts. 59 e 42 da Lei nº 8.213/91. 4.
A incapacidade deve ser aferida por meio de perícia médica judicial, cuja conclusão possui presunção de veracidade, podendo ser afastada apenas por provas técnicas robustas e objetivas em sentido contrário, o que não se verifica no presente caso. 5.
O laudo pericial judicial constatou que o apelante não apresenta incapacidade laborativa atual nem há comprovação de episódios incapacitantes no passado, sendo as patologias diagnosticadas compatíveis com a idade e sem comprometimento funcional relevante. 6.
A análise do conjunto probatório revela ausência de elementos técnicos suficientes que infirmem a conclusão do perito do juízo, sendo os documentos particulares unilaterais e sem contemporaneidade com a data de cessação do benefício. 7.
A alegação de contradição entre o laudo judicial e os laudos médicos particulares não procede, pois as CIDs indicadas são compatíveis e referem-se a manifestações de um mesmo quadro clínico degenerativo da coluna lombar. 8. A simples discordância da parte autora com o conteúdo do laudo pericial não constitui motivo suficiente para a realização de nova perícia, conforme jurisprudência do STJ e TRF2. 9. A ausência de incapacidade afasta a possibilidade de concessão de benefício por incapacidade, sem prejuízo de novo requerimento administrativo em caso de agravamento do quadro clínico.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão de benefício por incapacidade exige prova inequívoca da incapacidade laboral, não sendo suficiente a mera existência de patologia. 2.
O laudo pericial judicial, elaborado por perito equidistante das partes, prevalece sobre documentos unilaterais quando devidamente fundamentado e coerente com os elementos dos autos. 3. A discordância da parte com a conclusão pericial, desacompanhada de prova técnica robusta, não justifica a realização de nova perícia.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 42, 59; CPC, arts. 479, 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.036.962/GO, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 9.9.2022; STJ, AREsp nº 1.348.227/PR, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe 14.12.2018; TRF2, AC nº 5009235-68.2022.4.02.5002, Rel.
Des.
Federal Andrea Cunha Esmeraldo, DJe 08.02.2024; TRF2, AC nº 5001880-85.2021.4.02.9999/ES, Rel.
Des.
Federal Flávio Oliveira Lucas, DJ 14.11.2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, a teor do art. 85, §11, do CPC, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025. -
11/06/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 13:13
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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11/06/2025 13:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2025 19:14
Sentença confirmada - por unanimidade
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23/05/2025 20:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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13/05/2025 11:51
Juntada de Certidão
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12/05/2025 14:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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07/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/05/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 12:59</b>
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07/05/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 19 de MAIO e 12h59min do dia 23 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 17/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5000409-92.2025.4.02.9999/ES (Aditamento: 155) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: JOSE CORDEIRO DA SILVA ADVOGADO(A): ADILSON DE SOUZA (OAB ES025395) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
06/05/2025 22:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
06/05/2025 22:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 155
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08/04/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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08/04/2025 12:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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08/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/04/2025
-
08/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Citação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000409-92.2025.4.02.9999/RJ (originário: processo nº 50012863620228080008/ES) RELATOR: ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: JOSE CORDEIRO DA SILVA ADVOGADO: Adilson De Souza APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: André Amaral De Aguiar ATO ORDINATÓRIO Pela publicação do presente, ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feito passará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc.
Os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. -
07/04/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/04/2025 12:58
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/04/2025
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07/04/2025 12:58
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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