TRF2 - 5044702-10.2019.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 18:41
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO23
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01/07/2025 18:33
Transitado em Julgado - Data: 27/06/2025
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27/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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18/06/2025 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/06/2025 05:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5044702-10.2019.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
REVELIA.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE RÉ.
DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra sentença que a condenou ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, apesar da revelia da parte ré e da sua inércia processual.
O pedido recursal busca afastar tal condenação, sob o argumento de que não houve atuação de advogado em favor da parte ré.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a condenação em honorários advocatícios quando a parte ré, embora revel, se sagrou vencedora na demanda sem ter constituído advogado ou atuado no feito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a condenação em honorários advocatícios é descabida quando a parte ré, embora vencedora, permanece inerte no processo, sem manifestação ou constituição de advogado. 4.
No caso concreto, a parte ré foi citada, não apresentou contestação e não constituiu advogado para representá-la no feito, configurando-se sua total inércia processual, o que impede a fixação de honorários em seu favor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso provido.
Teses de julgamento: 1.
A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais pressupõe a efetiva atuação do advogado da parte vencedora no curso do processo. 2.
Havendo revelia e não se verificando qualquer manifestação da parte ré nos autos, inexiste fundamento para a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º, e 344.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl na AR n. 6.280/RJ, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 14/3/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.707.554/DF, Rel.
Min.
Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 17/6/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.779.513/RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17/6/2019; TRF2, Apelação Cível n. 5025857-02.2020.4.02.5001, Rel.
Des.
Vera Lucia Lima da Silva, j. 30/1/2023; TRF2, Apelação Cível n. 5018796-47.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Mauro Souza Marques da Costa Braga, j. 29/6/2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da CEF para afastar a sua condenação em honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025. -
02/06/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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26/05/2025 19:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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23/05/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/05/2025 12:52
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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18/05/2025 12:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/05/2025 17:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/05/2025 13:04
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
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09/05/2025 18:35
Sentença desconstituída - por unanimidade
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08/05/2025 09:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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30/04/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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03/04/2025 12:24
Juntada de Certidão
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03/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/04/2025<br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 23:59</b>
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03/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/04/2025<br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 23:59</b>
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03/04/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 29 de ABRIL de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5044702-10.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 115) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) PROCURADOR(A): BRUNO VAZ DE CARVALHO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: WBC MANUTENCAO PREDIAL LTDA (RÉU) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente -
01/04/2025 18:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/04/2025
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01/04/2025 18:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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01/04/2025 18:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 23:59</b><br>Sequencial: 115
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28/03/2025 19:48
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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27/04/2024 11:22
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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23/03/2023 16:10
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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23/03/2023 16:09
Juntada de Certidão
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23/03/2023 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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23/03/2023 09:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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17/03/2023 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/03/2023 12:40
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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16/03/2023 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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