TRF2 - 5000391-95.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 06:34
Baixa Definitiva
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28/08/2025 06:34
Transitado em Julgado
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28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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04/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5000391-95.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: CONSTRUTORA TENDA S/AADVOGADO(A): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA (OAB RJ107861) DESPACHO/DECISÃO Descaracterizado o vício formal apontado, de rigor é o desprovimento dos embargos de declaração.
Cuida-se de embargos de declaração interpostos por Construtora Tenda S.A., de r. decisão indexada no evento 44 – DESPADEC1 que, após julgamento unânime do mérito do agravo, pelo órgão colegiado, no sentido do seu desprovimento, declarou prejudicadas as suas razões diante da prolação de sentença de mérito no feito originário.
Nas razões do recurso (evento 56 – EMBDECL1), sustenta o recorrente que: (i) “1.
A decisão proferida no Agravo de Instrumento em tela, deixou de apreciar os embargos de declaração opostos com a finalidade de prequestionamento da matéria, sob o argumento de que o recurso teria sido prejudicado pela prolação da sentença nos processo originário. 2.
Ocorre que o acórdão foi omisso quanto ao fato da matéria do Agravo de Instrumento versar sobre questão interlocutória que influencia o mérito da demanda e dada a sua natureza interlocutória é recorrível por meio do Agravo de Instrumento, já que não houve a retificação em sede de sentença.”; (ii) “3.
Destarte, salvo se forem apreciadas e resolvidas em sentença as decisões que resolvem questões interlocutória, são recorríveis por Agravo de Instrumento. 4.
Portanto, a prolação de sentença no processo originário torna-se indiferente para o conhecimento e julgamento do presente Agravo e Instrumento, dada a natureza da decisão e os meios de recorrê-la, o que não foi abordado na decisão embargada e carece de esclarecimento que sane a omissão apontada.”; (iii) “5.
A manutenção do não decisão que negou seguimento ao recurso manejado, por entendê-lo como prejudicado em razão da prolação de sentença nos autos originários, no qual, por sua vez, já havia dado a questão por superada quando decidiu pelo indeferimento da produção de prova oral, quando do saneamento do feito, fará com que a matéria reste preclusa, razão que enseja a oposição dos presentes embargos, para que a omissão apontada, seja sanada.”.
Pugna, assim, “pelo acolhimento dos presentes embargos, nos termos apresentados, para que a omissão seja sanada.”. É o breve relatório.
Decido.
A despeito de judiciosos os fundamentos externados nas razões dos embargos, é ver que o vício formal não se caracteriza.
Como destacado no relatório, o contexto processual narrado dá conta de que o agravo já havia sido julgado desfavoravelmente à tese do ora recorrente; tendo sido a posteriori prejudicado pelo julgamento de mérito do feito na origem.
Ou em dizeres mais objetivos, houve a perda superveniente do objeto do agravo, porquanto a decisão impugnada por esse último restou substituída, em extensão e numa atividade exauriente de cognição, pela sentença, passível de impugnação por recurso próprio.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1 Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial.
A parte agravante sustentou o preenchimento dos pressupostos legais para o conhecimento e provimento do apelo extremo.
A parte agravada, por sua vez, informou a superveniência de sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva, defendendo a perda do objeto recursal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 A questão em discussão consiste em definir se a superveniência de sentença que extingue a ação sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva, acarreta a perda do objeto do agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão de recurso anteriormente dirigido contra acórdão proferido em agravo de instrumento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que fica prejudicado o recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento quando, no curso do processo, é proferida sentença de mérito (ou de extinção), em razão da cognição exauriente desta última (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.571.389/PR).4 A prolação de sentença posterior à interposição do recurso, ainda que sem resolução de mérito, gera a perda superveniente do objeto do recurso especial, por ausência de interesse processual atual, uma vez que a controvérsia anteriormente discutida perde relevância jurídica.5 A reforma de decisões interlocutórias em agravo de instrumento após a prolação de sentença, salvo em hipóteses excepcionais, não se coaduna com o sistema recursal, sob pena de violação à lógica da preclusão e da estabilização progressiva da lide (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.598.301/SP).IV.
DISPOSITIVO6 Agravo não conhecido. (AREsp 910258-PR, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, DJEn 13.06.2025) Evidencia-se, na realidade, o intuito da parte embargante, não em sanar eventuais vícios existentes no julgado, mas sim rediscutir a matéria, o que não está inserido no alcance da norma que comanda o cabimento da espécie recursal.
Assinale-se, no mais, que o juiz incumbido da apreciação da causa não está obrigado a analisar todos os fundamentos jurídicos que o recorrente acredita serem imprescindíveis ao resultado final do julgamento.
A decisão, a teor do artigo 11, do Código de Processo Civil, deve ser fundamentada.
Porém, não há qualquer vinculação entre a fundamentação eleita pelo julgador e aquela que a parte embargante deseja ver aplicada à quaestio.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.
Preclusa esta decisão, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se. -
01/08/2025 07:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 20:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
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31/07/2025 20:07
Despacho
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17/07/2025 16:17
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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17/07/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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24/06/2025 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/06/2025 02:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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23/06/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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23/06/2025 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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16/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5000391-95.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: CONSTRUTORA TENDA S/AADVOGADO(A): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA (OAB RJ107861) DESPACHO/DECISÃO I - Tendo em vista a prolação de sentença no feito originário, extinguindo o processo sem a apreciação do mérito, resta evidenciada a perda superveniente do objeto deste agravo, razão pela qual declaro prejudicadas as suas razões.
II - Consequentemente, nego-lhe seguimento, na forma do art. 932, III do Código de Processo Civil, ficando igualmente prejudicadas as razões dos embargos de declaração (evento 37).
III - Preclusa esta decisão, oficie-se o d. juízo a quo, dando-se baixa e arquivando-se. -
13/06/2025 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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13/06/2025 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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13/06/2025 06:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 06:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 06:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 21:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
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12/06/2025 21:17
Prejudicado o recurso
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03/06/2025 18:05
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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03/06/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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03/06/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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30/05/2025 16:56
Comunicação eletrônica recebida - julgado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 50581195420244025101/RJ
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22/05/2025 21:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/05/2025 20:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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16/05/2025 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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08/05/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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08/05/2025 18:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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08/05/2025 06:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/05/2025 06:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/05/2025 06:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/05/2025 23:25
Remetidos os Autos com acórdão - GAB14 -> SUB5TESP
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07/05/2025 23:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/05/2025 14:27
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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29/04/2025 18:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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04/04/2025 14:47
Juntada de Certidão
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04/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/04/2025<br>Período da sessão: <b>15/04/2025 13:00 a 28/04/2025 12:59</b>
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04/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/04/2025<br>Período da sessão: <b>15/04/2025 13:00 a 28/04/2025 12:59</b>
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04/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 15/04/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 28/04/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5000391-95.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 5) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES AGRAVANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A ADVOGADO(A): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA (OAB RJ107861) AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ PROCURADOR(A): TAIS MATOSINHOS VASCONCELLOS MADEIRA DE ALMEIDA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de abril de 2025.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
03/04/2025 14:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/04/2025
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03/04/2025 14:13
Cancelada a movimentação processual - (Evento 20 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 03/04/2025 14:05:00)
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03/04/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/04/2025 13:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/04/2025 13:00 a 28/04/2025 12:59</b><br>Sequencial: 5
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27/03/2025 15:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
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17/03/2025 18:03
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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17/03/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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20/02/2025 06:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/02/2025 21:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/02/2025 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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14/02/2025 19:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/02/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/02/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/01/2025 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/01/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/01/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/01/2025 19:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
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24/01/2025 19:14
Despacho
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16/01/2025 17:39
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 25 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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