TRF2 - 5001915-81.2024.4.02.5006
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
-
24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
-
18/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 95
-
15/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 95
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5001915-81.2024.4.02.5006/ES REQUERENTE: MARIA BARBOSA MONTEIRO CLAUDINOADVOGADO(A): GABRIEL MADEIRA (OAB ES035124) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a certidão de trânsito em julgado lançada no evento retro, proceda a secretaria ao seguinte: 1.
Intimação da CEAB/DJ para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra a obrigação de fazer, conforme parâmetros a seguir: TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB 7145785081 Espécie Benefício Assistencial Idoso DIB 26/02/2024 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações CONCEDER o benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência (BPC-LOAS) à parte Autora, MARIA BARBOSA MONTEIRO CLAUDINO, com DIB do benefício de prestação continuada NB 714.578.508-1 na DER, em 26.02.2024. 2.
Concomitantemente, intimação da parte autora acerca do início da fase de cumprimento de sentença, bem como para, em sendo o caso, juntar aos autos o respectivo contrato de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo o citado documento ser juntado com a sua classificação específica do sistema (CONTRATO DE HONORÁRIOS), SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO, destacando o seguinte: a) Na mesma oportunidade, deverá ser informado o(a) beneficiário(a) do requisitório a ser expedido e, caso seja em nome de pessoa jurídica, deverá ser apresentada a competente comprovação de sócio, SOB PENA DE PRECLUSÃO. b) Esclareço, desde já, que a retenção de honorários advocatícios contratuais será limitada ao percentual de 30% do benefício econômico que será auferido pela parte autora, consoante entendimento entabulado pelo CNJ[1] e pelo STJ[2]. c) Cumpre alertar ainda que, conforme o art. 18-A da Resolução do CJF nº 458/2017, com redação dada pela Resolução do CJF nº 670/2020, o contrato para fins de destacamento de honorários contratuais deverá ser apresentado ANTES DA ELABORAÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO[3]. 3.
Após o cumprimento da obrigação de fazer, intimação da parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar, em EXECUÇÃO INVERTIDA, CÁLCULO das diferenças devidas à parte autora, bem como o número de meses a que se refere o pagamento dos valores atrasados dos anos dos exercícios anteriores e do exercício corrente, a fim de que se expeça a requisição pertinente, observando-se o art. 12-A da Lei nº 7.713/1998, que trata da retenção do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). 4.
Apresentados os valores pela parte ré, delibero da seguinte forma: a) caso a quantia devida seja superior ao teto dos Juizados Especiais Federais (60 salários mínimos), intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste sua preferência em receber o crédito por RPV, limitado aos citados 60 salários mínimos, ou por PRECATÓRIO, no valor total dos cálculos. É importante consignar que eventual renúncia aos valores excedentes somente poderá ser apresentada por advogado com poderes específicos para tanto.
Caso contrário, o causídico deverá juntar declaração assinada pela própria parte autora informando acerca da renúncia.
Assevero que, no silêncio, será expedido PRECATÓRIO. b) Estando tudo em ordem, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) requisitório(s), inclusive em relação aos honorários periciais antecipados por Seção Judiciária do Espírito Santo, em sendo o caso, deferindo, desde já, o destaque dos honorários contratuais, caso ocorra a apresentação do respectivo contrato nos termos estabelecidos no item "2", supra. c) Intimem-se as partes acerca do(s) requisitório(s) expedidos, nos termos do art. 12, da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, pelo prazo de 05 (cinco) dias. d) Não havendo manifestação desfavorável, voltem os autos para a transmissão da(s) requisição(ões) ao E.
TRF/2ª Região. e) suspenda-se o feito até a comunicação do respectivo depósito. 5.
Noticiado o depósito: a) Reativem-se os autos; b) Intime-se a parte beneficiária para ciência; e c) Após, proceda-se à baixa dos autos no sistema. [1] Procedimento de Controle Administrativo Nº 0001212-66.2012.2.00.0000 - Relator Conselheiro Neves Amorim – Assunto: TRT 8ª REGIÃO. [2] REsp 1.903.416-RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJE 13/04/2021. [3] Art. 18-A. “Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento”. (Incluído pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020. -
14/08/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
14/08/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 17:50
Decisão interlocutória
-
14/08/2025 09:12
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2025 09:12
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
13/08/2025 12:57
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR01GAB01 -> ESSER01
-
13/08/2025 12:57
Transitado em Julgado
-
13/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
-
19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
18/07/2025 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
11/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 83
-
10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 83
-
10/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001915-81.2024.4.02.5006/ES RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSARECORRENTE: MARIA BARBOSA MONTEIRO CLAUDINO (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIEL MADEIRA (OAB ES035124) ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento aos embargos de declaração da autora, para sanando a contradição apontada, nos termos da fundamentação, que passa a integrar o acórdão embargado, conhecer e dar provimento ao recurso inominado da autora para fixar a DIB do benefício de prestação continuada NB 714.578.508-1 na DER, em 26.02.2024, mantendo-se os demais termos da sentença.
Sem condenação da autora em custas processuais nem honorários advocatícios, em razão do provimento do recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 09 de julho de 2025. -
09/07/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/07/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/07/2025 16:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
09/07/2025 16:30
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
-
02/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
23/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
20/06/2025 02:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
20/06/2025 02:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
20/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
20/06/2025 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5001915-81.2024.4.02.5006/ES (Pauta: 441) RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA RECORRENTE: MARIA BARBOSA MONTEIRO CLAUDINO (AUTOR) ADVOGADO(A): GABRIEL MADEIRA (OAB ES035124) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA Publique-se e Registre-se.Vitória, 18 de junho de 2025.
Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA Presidente -
18/06/2025 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
18/06/2025 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
18/06/2025 21:39
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 19:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
18/06/2025 19:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 13:30</b><br>Sequencial: 441
-
17/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
29/05/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 17:00
Convertido o Julgamento em Diligência
-
06/05/2025 14:28
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
06/05/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
30/04/2025 09:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
27/03/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
27/03/2025 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
25/03/2025 21:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/03/2025 21:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/03/2025 21:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
25/03/2025 17:32
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
19/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
07/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/03/2025<br>Data da sessão: <b>25/03/2025 13:30</b>
-
07/03/2025 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 25 de março de 2025, terça-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5001915-81.2024.4.02.5006/ES (Pauta: 815) RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA RECORRENTE: MARIA BARBOSA MONTEIRO CLAUDINO (AUTOR) ADVOGADO(A): GABRIEL MADEIRA (OAB ES035124) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Vitória, 06 de março de 2025.
Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA Presidente -
06/03/2025 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
06/03/2025 18:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
06/03/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
06/03/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
06/03/2025 18:32
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
06/03/2025 17:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>25/03/2025 13:30</b><br>Sequencial: 815
-
25/11/2024 07:25
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
22/11/2024 22:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB01
-
20/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
01/11/2024 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
31/10/2024 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
22/10/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
22/10/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
21/10/2024 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
12/10/2024 10:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
-
07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32, 33 e 34
-
27/09/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
27/09/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/09/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/09/2024 16:07
Julgado procedente em parte o pedido
-
23/09/2024 13:24
Conclusos para julgamento
-
16/09/2024 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
16/08/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 17:52
Determinada a intimação
-
16/08/2024 15:39
Conclusos para decisão/despacho
-
16/08/2024 08:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
06/08/2024 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
06/08/2024 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
01/08/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 12:43
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
-
18/07/2024 20:27
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
18/07/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
11/07/2024 14:01
Despacho
-
10/07/2024 16:22
Conclusos para decisão/despacho
-
14/06/2024 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
03/06/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
-
24/04/2024 14:41
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
-
19/04/2024 11:34
Decisão interlocutória
-
18/04/2024 17:44
Conclusos para decisão/despacho
-
17/04/2024 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
17/04/2024 14:51
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
15/04/2024 14:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/04/2024 14:26
Não Concedida a tutela provisória
-
15/04/2024 12:40
Conclusos para decisão/despacho
-
12/04/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5054568-66.2024.4.02.5101
Camilla Callado de Souza
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Daniel Henrique Moreira de Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/07/2024 11:52
Processo nº 5015052-50.2023.4.02.0000
Uniao - Fazenda Nacional
Victor Leonardo Ferreira de Araujo Couti...
Advogado: Marcos Antonio Henrique Alves
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/09/2023 11:23
Processo nº 5010394-46.2024.4.02.0000
Massa Falida de Bloch Editores S.A.
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/07/2024 17:11
Processo nº 5006861-22.2022.4.02.5118
Sergio Pereira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Pablo Campos Dias
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/09/2024 14:07
Processo nº 5006861-22.2022.4.02.5118
Sergio Pereira
Lotomania Loterias LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00