TRF2 - 5016517-60.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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31/07/2025 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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31/07/2025 18:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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31/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5016517-60.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAGRAVANTE: CIRURGICA RIO DE JANEIRO LTDAADVOGADO(A): LUCELIA CAMPONEZ DE AVILA MENEZES (OAB SP455274) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL CONTRA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ATOS CONSTRITIVOS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por contra Acórdão proferido pela 4ª Turma Especializada deste e.
TRF da 2ª Região, que negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão de execução fiscal movida contra empresa em recuperação judicial, mantendo a legalidade dos atos constritivos realizados no âmbito da Justiça Federal. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no Acórdão quanto à análise dos precedentes invocados sobre a competência para atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial; (ii) apurar eventual contradição entre a fundamentação e a conclusão do julgado quanto à definição do juízo competente para tais atos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embargos de Declaração são cabíveis apenas para suprir vícios específicos do julgado, tais como omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. 4.
O Acórdão embargado enfrentou adequadamente as questões relativas à competência para atos constritivos em execução fiscal, afirmando que a Justiça Federal detém competência ordinária para tais atos, salvo nos casos em que o bem constrito seja essencial à recuperação da empresa, hipótese em que cabe atuação para substituição do bem será do Juízo da recuperação, conforme art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/2020. 5.
Os precedentes citados pela embargante não foram ignorados, mas estão alinhados à fundamentação do Acórdão embargado, que reconhece a possibilidade de substituição de bens essenciais pelo Juízo da recuperação judicial, sem afastar a competência da Justiça Federal para promover a execução fiscal. 6.
A alegada contradição entre o reconhecimento da competência do Juízo da recuperação judicial e a negativa de provimento ao agravo foi afastada, uma vez que o Acórdão esclareceu que a competência do Juízo estadual é excepcional, em caso de substituição do bem, e condicionada à essencialidade da coisa.. 7.
Inexiste obrigatoriedade de o julgador rebater expressamente todos os dispositivos legais ou argumentos apresentados, sendo suficiente o enfrentamento da matéria controvertida com fundamentação clara e coerente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de Declaração desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
O juízo da execução fiscal detém competência ordinária para a prática de atos constritivos contra empresa em recuperação judicial, cabendo ao juízo da recuperação judicial apenas a atuação excepcional para substituição de bens essenciais. 2.
A existência de fundamentos adequados e coerentes afasta a alegação de omissão ou contradição, ainda que não haja menção expressa a todos os dispositivos legais ou precedentes invocados.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Lei nº 11.101/2005, art. 6º, § 7º-B (incluído pela Lei nº 14.112/2020).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de julho de 2025. -
30/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 14:36
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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30/07/2025 14:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/07/2025 16:08
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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29/07/2025 15:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
10/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
09/07/2025 10:50
Juntada de Certidão
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/07/2025<br>Período da sessão: <b>21/07/2025 00:00 a 25/07/2025 13:00</b>
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09/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 21 DE JULHO DE 2025 SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 25 DE JULHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5016517-60.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 154) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR AGRAVANTE: CIRURGICA RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO(A): LUCELIA CAMPONEZ DE AVILA MENEZES (OAB SP455274) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
08/07/2025 17:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/07/2025
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08/07/2025 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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08/07/2025 17:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/07/2025 00:00 a 25/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 154
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04/07/2025 17:22
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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29/06/2025 23:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 16:27
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
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25/06/2025 16:27
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 29
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18/06/2025 08:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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31/05/2025 09:53
Juntada de Petição
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29/05/2025 16:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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29/05/2025 16:16
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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29/05/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 23
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16/05/2025 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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16/05/2025 12:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
13/05/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/05/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/05/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/05/2025 12:54
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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13/05/2025 12:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/04/2025 19:03
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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28/04/2025 18:37
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
02/04/2025 10:58
Juntada de Certidão
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02/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/04/2025<br>Período da sessão: <b>14/04/2025 00:00 a 25/04/2025 13:00</b>
-
02/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/04/2025<br>Período da sessão: <b>14/04/2025 00:00 a 25/04/2025 13:00</b>
-
02/04/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 14 de Abril de 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 25 de Abril de 2025, às 23:59 horas.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5016517-60.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 174) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR AGRAVANTE: CIRURGICA RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO(A): LUCELIA CAMPONEZ DE AVILA MENEZES (OAB SP455274) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ROSELAINE MOREIRA ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
01/04/2025 16:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 02/04/2025
-
01/04/2025 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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01/04/2025 16:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>14/04/2025 00:00 a 25/04/2025 13:00</b><br>Sequencial: 174
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26/03/2025 12:59
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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12/02/2025 21:52
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB10
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12/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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07/01/2025 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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12/12/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/12/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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06/12/2024 14:37
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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06/12/2024 14:37
Não Concedida a tutela provisória
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26/11/2024 16:25
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 11, 3, 4, 7 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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