TRF2 - 5014529-75.2020.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/09/2025
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16/09/2025 18:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/09/2025 18:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/09/2025 00:00 a 06/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 184
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15/09/2025 20:28
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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15/09/2025 19:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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15/09/2025 19:52
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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09/09/2025 13:46
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
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04/09/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
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27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5014529-75.2020.4.02.5001/ES APELADO: CAPARAO INDUSTRIA DE ROUPAS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): WELITON ROGER ALTOE (OAB ES007070) ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nesta data, faço o presente ato ordinatório a fim de INTIMAR o(s) Embargado(s) para, querendo, dentro do prazo legal, apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL, nos termos da Portaria 01/2019/SUB4TESP, disponibilizada do DJE de 08/11/2019.A -
26/08/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/08/2025 10:17
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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25/08/2025 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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25/08/2025 19:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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20/08/2025 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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20/08/2025 19:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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20/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5014529-75.2020.4.02.5001/ES RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVAAPELADO: CAPARAO INDUSTRIA DE ROUPAS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): WELITON ROGER ALTOE (OAB ES007070) EMENTA TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO AO SENAI, SESI, SESC, SEBRAE, SEST, SENAT, INCRA E SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
TEMA 1.079 DO STJ.
MESMA BASE IMPONÍVEL CONSISTENTE NA FOLHA SALARIAL.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO EM TETO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
OMISSÃO SANADA.
INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA CONTRIBUINTE PROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela contribuinte contra o acórdão que deu parcial provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação fazendário para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido autoral, consignando que embora as contribuições em questão não se submetam ao teto de 20 salários mínimos, deve ser observada, no caso, a modulação dos efeitos do precedente de observância obrigatória consistente no Tema Repetitivo 1079 do STJ. 2.
A contribuinte alega que o acórdão foi omisso ao não deixar claro que a restituição/compensação abrange o período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação até 02/05/2024, data de publicação do acórdão paradigma. 3. Os embargos de declaração são cabíveis quando se verificar na decisão embargada a falta de manifestação do julgador sobre questão fundamental do processo, quando houver obscuridade ou colisão de afirmações, bem como em caso de erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O referido recurso não se presta ao rejulgamento ou, simplesmente, ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio.
Os embargos declaratórios objetivam suprir omissões e esclarecer dúvidas e contradições do julgado, de tal forma que, se existentes tais vícios, sua correção venha eventualmente a prequestionar os pontos levantados pela parte. 4.
Assiste razão à contribuinte.
Apesar de constar no voto que "a contribuinte mantém o direito reconhecido na sentença de EV. 25, do MS, de 01.09.2020 até o início do julgamento do paradigma, 02.05.2024", não restou clara a extensão do reconhecimento do direito à restituição/compensação ao período relativo aos cinco anos anteriores à propositura da ação.
Desta forma, merece ser provido o recurso para sanar o vício apontado e garantir à Embargante, uma vez comprovado o efetivo recolhimento acima do teto de 20 salários mínimos das contribuições parafiscais por conta de terceiros, a restituição/compensação desde o reconhecimento do direito pela sentença concessiva da segurança, em 01.09.2020, incluindo-se o período quinquenal anterior ao ajuizamento da ação, até 02.05.2024. 5.
Considerando que a contribuinte pode escolher receber o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado, tanto por meio de precatório, quanto por meio de compensação (Súmula 461/STJ), em optando por receber por compensação, deverá requerer na via administrativa, após o trânsito em julgado da decisão (art. 170-A do CTN), e conforme a legislação vigente à época do encontro de contas, como decidido no REsp 1164452 (Tema 345/STJ), uma vez que a compensação é tema de alterações frequentes na legislação.
Por outro lado, optando em receber o indébito por precatório (ou RPV), caberá ajuizar ação de repetição de indébito, não bastando manejar a ação de cumprimento de sentença, notadamente porque, nos termos da jurisprudência, há muito consolidada, o mandado de segurança não substitui ação de cobrança, tampouco produz efeitos patrimoniais pretéritos (Súmulas 269 e 271/STF). 6.
Embargos de declaração da contribuinte providos para sanar a omissão e reconhecer o direito à restituição/compensação desde o reconhecimento do direito pela sentença concessiva da segurança, em 01.09.2020, incluindo-se o período quinquenal anterior ao ajuizamento da ação, até 02.05.2024, data de publicação do acórdão paradigma.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025. -
19/08/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/08/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/08/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/08/2025 14:05
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
18/08/2025 14:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/08/2025 16:36
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
14/08/2025 15:52
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
-
23/07/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>04/08/2025 00:00 a 08/08/2025 13:00</b>
-
23/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 04 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 08 DE AGOSTO DE 2025, SEXTA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5014529-75.2020.4.02.5001/ES (Pauta: 157) RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: CAPARAO INDUSTRIA DE ROUPAS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): WELITON ROGER ALTOE (OAB ES007070) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
22/07/2025 15:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
-
22/07/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
22/07/2025 14:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 00:00 a 08/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 157
-
21/07/2025 17:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
26/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
18/06/2025 08:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 13:08
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
-
06/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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13/05/2025 10:27
Juntada de Petição
-
12/05/2025 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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12/05/2025 16:42
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
12/05/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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12/05/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
05/05/2025 17:40
Juntada de Petição
-
02/05/2025 09:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
30/04/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/04/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/04/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/04/2025 15:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
30/04/2025 15:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
28/04/2025 19:03
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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28/04/2025 18:37
Sentença confirmada em parte - por unanimidade
-
02/04/2025 10:57
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/04/2025<br>Período da sessão: <b>14/04/2025 00:00 a 25/04/2025 13:00</b>
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02/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/04/2025<br>Período da sessão: <b>14/04/2025 00:00 a 25/04/2025 13:00</b>
-
02/04/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 14 de Abril de 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 25 de Abril de 2025, às 23:59 horas.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5014529-75.2020.4.02.5001/ES (Pauta: 190) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: CAPARAO INDUSTRIA DE ROUPAS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): WELITON ROGER ALTOE (OAB ES007070) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
01/04/2025 16:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 02/04/2025
-
01/04/2025 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
01/04/2025 16:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>14/04/2025 00:00 a 25/04/2025 13:00</b><br>Sequencial: 190
-
31/03/2025 15:41
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/03/2025 12:59
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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25/03/2021 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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23/02/2021 01:01
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
-
05/02/2021 20:12
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 17/02/2021
-
04/02/2021 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 7
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27/01/2021 12:49
Juntada de Petição
-
26/01/2021 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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26/01/2021 19:03
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 8
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26/01/2021 09:20
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 6
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25/01/2021 15:53
Lavrada Certidão
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25/01/2021 15:26
Remessa Interna - GAB10 -> SUB4TESP
-
25/01/2021 15:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
25/01/2021 15:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
25/01/2021 15:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/01/2021 15:26
Despacho/Decisão - Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
06/11/2020 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
06/11/2020 13:35
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 2
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03/11/2020 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
14/10/2020 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2020
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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