TRF2 - 5000825-06.2022.4.02.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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04/08/2025 11:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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04/08/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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11/07/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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11/07/2025 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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11/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5000825-06.2022.4.02.5104/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAPELANTE: STEEL CANS INDUSTRIA DE METAIS EIRELI (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ANGELO BUENO PASCHOINI (OAB SP246618) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS.
MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 985 DO STF.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos pela impetrante em face de acórdão que, ao julgar apelação em mandado de segurança, negou provimento ao recurso da impetrante e deu parcial provimento à remessa necessária, para afastar a restituição de valores recolhidos a título de contribuição previdenciária, reconhecendo apenas o direito à compensação administrativa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão em relação à modulação de efeitos do Tema 985 do STF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. No caso concreto, o acórdão embargado analisou adequadamente os fundamentos essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo a alegada omissão. 5.
Para os fatos geradores ocorridos até 14/09/2020, a regra geral é que não incidem as contribuições previdenciárias sobre sobre o terço constitucional de férias usufruídas. 6.
Por outro lado, conforme definido pelo STF nos embargos de declaração do Tema 985, fica impedido de recuperar o indébito quem, cumulativamente: a) pagou essas exações; e b) não propôs ação judicial questionando-as até 14/09/2020. 7.
Como a presente ação foi ajuizada apenas em 09/02/2022, depois do marco temporal fixado na modulação dos efeitos da tese firmada no Tema 985, não há que se falar em compensação ou ressarcimento das contribuições. 8. Eventual error in judicando deve ser objeto de recurso próprio e não de embargos declaratórios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não constituem via adequada para reexame da causa ou rediscussão do mérito".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 489, § 1º, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt na AR 4858, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19/03/2020; STJ, Quinta Turma, EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe 02/02/2016; STJ, Segunda Turma, EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 02/02/2016.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025. -
10/07/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 15:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
-
10/07/2025 15:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/07/2025 22:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/07/2025 19:37
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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01/07/2025 16:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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17/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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10/06/2025 11:15
Juntada de Certidão
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/06/2025<br>Período da sessão: <b>23/06/2025 00:00 a 27/06/2025 13:00</b>
-
10/06/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 23 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 27 DE JUNHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5000825-06.2022.4.02.5104/RJ (Pauta: 231) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO APELANTE: STEEL CANS INDUSTRIA DE METAIS EIRELI (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ANGELO BUENO PASCHOINI (OAB SP246618) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NOVA IGUAÇU - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVA IGUAÇU (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
09/06/2025 12:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/06/2025
-
09/06/2025 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/06/2025 12:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>23/06/2025 00:00 a 27/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 231
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06/06/2025 13:22
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
-
27/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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05/05/2025 06:20
Juntada de Petição
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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30/04/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/04/2025 13:33
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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29/04/2025 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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29/04/2025 17:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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25/04/2025 18:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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25/04/2025 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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25/04/2025 10:54
Juntada de Petição
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24/04/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/04/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/04/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/04/2025 15:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
-
24/04/2025 15:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/04/2025 19:02
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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08/04/2025 16:49
Sentença desconstituída - por unanimidade
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19/03/2025 12:42
Juntada de Certidão
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19/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/03/2025<br>Período da sessão: <b>31/03/2025 00:00 a 04/04/2025 13:00</b>
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19/03/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 31 de Março de 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 04 e Abril de 2025, SEXTA-FEIRA, as 23:59 horas.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5000825-06.2022.4.02.5104/RJ (Pauta: 287) RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO APELANTE: STEEL CANS INDUSTRIA DE METAIS EIRELI (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ANGELO BUENO PASCHOINI (OAB SP246618) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NOVA IGUAÇU - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVA IGUAÇU (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de março de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
18/03/2025 18:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/03/2025
-
18/03/2025 18:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/03/2025 18:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>31/03/2025 00:00 a 04/04/2025 13:00</b><br>Sequencial: 287
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18/03/2025 16:05
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/03/2025 19:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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06/09/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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05/08/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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22/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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14/07/2023 12:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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13/07/2023 13:44
Juntada de Petição
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13/07/2023 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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13/07/2023 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/07/2023 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/07/2023 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/07/2023 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/07/2023 17:44
Juntada de Certidão
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12/07/2023 11:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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12/07/2023 08:44
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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15/03/2023 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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15/03/2023 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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13/03/2023 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/02/2023 11:27
Distribuído por prevenção - Número: 50029044120224020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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