TRF2 - 5022047-14.2023.4.02.5001
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
01/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 97
-
29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 97
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5022047-14.2023.4.02.5001/ES REQUERENTE: ANELITA TORRES DE ARAUJOADVOGADO(A): DENIS CARLOS ROLIM (OAB ES026059) DESPACHO/DECISÃO A sentença (ev. 25) condenou o INSS a: i) restabelecer/reativar à autora o benefício de pensão por morte (NB 21/076.785.078-5), concedido em razão do falecimento de seu companheiro, Sr.
AMAURY JOSÉ TEODORO, ocorrido em 25/08/1983 (Evento 1, CERTOBT12); ii) pagar à autora a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral, devidamente corrigida a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula 362 do STJ), fluindo os juros de mora desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), qual seja, data do indeferimento indevido do benefício 20/01/2023 (Evento 1, PROCADM10 – fl. 114).
Decisão da turma recursal (ev. 64), negando provimento ao recurso do INSS, por maioria, vencido o relator. Trânsito em julgado no evento 72.
A CEABDJ comprovou a obrigação de fazer no Evento 40, com DIP em 01/07/2024. Em manifestação no Evento 87, a parte autora não concordou com o cálculo dos atrasados apurado pelo INSS, apresentando seus próprios cálculos, além de requerer o pagamento de dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Instado a se manifestar, o INSS informou no Evento 93 que após análise dos autos, verificou a existência de voto para reduzir a indenização por dano moral ao patamar de R$ 5.000,00.
A parte autora se manifestou sobre essa petição do INSS, aduzindo que o INSS insiste em querer induzir o juízo a erro, pois traz o voto vencido do relator (Evento 94), requerendo condenação do réu por litigância de má-fé.
Pois bem.
O cálculo efetuado pela parte autora requer o pagamento do período de abril de 2022 a junho de 2025, que é o período que será analisado na presente decisão.
O Histórico de Créditos juntado no evento 88 comprova em suas folhas de 136 a 156 que a verba já foi completamente paga na via administrativa.
Por essa razão, indefiro o pedido.
Em relação ao montante da condenação por danos morais, tem razão a parte autora.
De fato, o voto do relator do acórdão foi no sentido de reduzir a condenação para cinco mil reais.
Ocorre que tal voto foi vencido, tendo saído vencedora a tese da manutenção da sentença, que estabeleceu a condenação em dez mil reais.
Indefiro o pedido de condenação em litigância de má-fé, visto que não ficou comprovado o dolo de induzir o juízo a erro. Assim, acolho parcialmente a impugnação da autora no Evento 87, para determinar ao INSS que refaça o cálculo dos atrasados, tendo como base o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a condenação em danos morais.
Intimem-se.
Seguindo o feito, intime-se o INSS para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, reapresentar os cálculos relativos ao montante devido referente às parcelas em atraso, com a incidência de juros e correção monetária, em sede de execução invertida, nos termos dessa decisão.
No mesmo prazo, para fins de incidência de Imposto de Renda nos rendimentos recebidos acumuladamente – RRA (art. 12-A da Lei nº 7.713/88), e na forma do art. 8º, inciso XVII da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, a parte ré deverá especificar também: a) número de meses (NM) do exercício corrente; b) número de meses (NM) de exercícios anteriores; c) valor das deduções da base de cálculo; d) valor do exercício corrente; e e) valor de exercícios anteriores.
Ressalto que, na sessão do colegiado do Conselho da Justiça Federal ocorrida no dia 17/03/2025, foram aprovadas alterações no texto da Resolução 822/2023, especialmente no que diz respeito a atualização monetária das requisições de pagamento não tributárias.
Pela nova redação, que transcrevo abaixo, quando uma requisição não tributária tiver data base posterior a 12/2021 ou seja, já tiver SELIC na composição de seu valor, serão três campos a serem preenchidos no ofício requisitório: A) Valor Principal; B) Juros de poupança (que incidiram até 12/2021); C) Valor SELIC (para a SELIC calculada a partir de 12/2021).
Eis os novos termos da Resolução CJF nº 822/2023: Art. 7º [...] § 3º Haverá incidência da Selic sobre o valor consolidado, principal e juros, posicionado na data de inscrição em proposta orçamentária, quando o pagamento ocorrer após o final do exercício seguinte à expedição, para os precatórios não tributários, e após o prazo previsto na Lei n. 10.259/2001, para RPVs não tributárias. § 4º A Selic será aplicada sobre o valor consolidado, principal e juros, em dezembro de 2021, quando a data-base informada na requisição for até dezembro de 2021. § 5º Nas requisições com data-base posterior a dezembro de 2021, será aplicada a Selic apenas sobre o valor principal e dos juros consolidados em dezembro de 2021, caso exista, somando-se o valor encontrado aos juros Selic indicado na requisição. § 6º É Vedada a capitalização composta da taxa Selic sobre os juros Selic. § 7º Será efetuada a atualização monetária, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, ainda que o índice apurado no período seja negativo.
Art. 8º [...] X – nas requisições não tributárias, valor do principal corrigido, dos juros e dos juros Selic, quando houver, individualizados por beneficiário, valor total da requisição, bem como percentual de juros de mora estabelecido no título executivo; Pela nova redação, haverá incidência da SELIC, quando da atualização no tribunal, somente sobre os campos 1 e 2.
Sobre o campo 3, incidirá somente o IPCA-E no período da graça constitucional (vide prazo do par. 5º, art. 100 da CF/88).
Assim, o cálculo dos atrasados deverá conter os três campos acima mencionados, quando for o caso.
Cumprida a diligência, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre os cálculos do INSS, destacando que, havendo concordância (expressa ou tácita), imediatamente será expedido o ofício requisitório do RPV/Precatório, obedecidas as formalidades da Resolução nº 822 do Conselho da Justiça Federal - CJF, de 20/03/2023.
Fica intimada, ainda, para, no mesmo prazo, caso queira, juntar aos autos o contrato de honorários e cópia do CPF antes da expedição do requisitório (Lei 8.906/94, art. 22, parágrafo 4º), devendo o contrato de honorários ser juntado com a classificação específica do sistema (CONTRATO DE HONORÁRIOS), sob pena de não conhecimento.
Efetue a Secretaria o cadastramento da(s) requisição(ões) em favor da parte autora e do(a) advogado(a), quando houver condenação referente aos honorários de sucumbência e havendo juntada do contrato de honorários, este limitado em 30% (trinta por cento) sobre o montante devido, caso o percentual previsto no contrato seja superior, segundo entendimento deste Juízo.
Após, intimem-se as partes, nos termos do art. 12 da Resolução nº. 822/2023 do CJF, para ciência da(s) requisição(ões) cadastrada(s), no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, encaminhem-se ao Gabinete para o envio da requisição.
Ato contínuo, proceda a Secretaria à suspensão do processo até a comunicação pelo TRF/2, quanto ao depósito e à instituição bancária oficial depositária.
Após a comunicação pelo TRF/2, quanto ao depósito, reative-se o processo e intime-se a parte interessada para levantamento.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se, com as precauções de praxe. -
28/08/2025 20:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
-
28/08/2025 20:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
-
28/08/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 17:14
Despacho
-
28/08/2025 14:36
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2025 16:56
Juntada de Petição
-
26/08/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
-
03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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24/07/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 15:26
Despacho
-
24/07/2025 14:42
Conclusos para decisão/despacho
-
24/07/2025 14:42
Juntada de peças digitalizadas
-
24/07/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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21/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 83
-
18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 83
-
18/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5022047-14.2023.4.02.5001/ESRELATOR: RAFAEL MOL MELO SOUZAREQUERENTE: ANELITA TORRES DE ARAUJOADVOGADO(A): DENIS CARLOS ROLIM (OAB ES026059)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 82 - 17/07/2025 - PETIÇÃO -
17/07/2025 15:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 83
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17/07/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
19/05/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 19:21
Juntada de Petição
-
05/05/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 16:02
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
24/04/2025 14:04
Juntada de Petição
-
23/04/2025 08:31
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR01GAB01 -> ESVITJE04
-
23/04/2025 08:31
Transitado em Julgado
-
23/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
27/03/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
27/03/2025 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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26/03/2025 12:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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25/03/2025 21:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/03/2025 21:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/03/2025 21:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
25/03/2025 16:53
Conhecido o recurso e não-provido - por maioria - relator(a) vencido(a)
-
19/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
11/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
07/03/2025 13:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
07/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/03/2025<br>Data da sessão: <b>25/03/2025 13:30</b>
-
07/03/2025 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 25 de março de 2025, terça-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5022047-14.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 852) RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA RECORRIDO: ANELITA TORRES DE ARAUJO (AUTOR) ADVOGADO(A): DENIS CARLOS ROLIM (OAB ES026059) Publique-se e Registre-se.Vitória, 06 de março de 2025.
Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA Presidente -
06/03/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
06/03/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
06/03/2025 18:30
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
06/03/2025 17:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>25/03/2025 13:30</b><br>Sequencial: 852
-
21/10/2024 18:30
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
21/10/2024 14:52
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB01
-
18/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
04/10/2024 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
30/09/2024 19:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
30/09/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 11:53
Determinada a intimação
-
09/09/2024 17:52
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2024 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
04/09/2024 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
03/09/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 12:50
Juntada de Petição
-
28/08/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 18:32
Juntada de Petição
-
27/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
22/08/2024 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
30/07/2024 23:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
30/07/2024 22:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
30/07/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
29/07/2024 23:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
23/07/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
08/07/2024 13:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
05/07/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
-
05/07/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/07/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/07/2024 18:32
Julgado procedente o pedido
-
20/06/2024 19:38
Juntado(a)
-
16/05/2024 10:28
Juntada de Petição
-
21/03/2024 11:37
Conclusos para julgamento
-
18/12/2023 17:50
Juntada de Petição
-
28/11/2023 11:34
Determinada a citação
-
28/09/2023 16:44
Conclusos para decisão/despacho
-
21/09/2023 20:30
Juntada de Petição
-
21/09/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
03/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
02/09/2023 08:35
Redistribuído por sorteio - (ESVITJE01S para ESVITJE04S)
-
02/09/2023 07:44
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
22/08/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
04/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
01/08/2023 22:04
Juntada de Petição
-
25/07/2023 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
25/07/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
24/07/2023 23:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
12/06/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
02/06/2023 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
02/06/2023 14:01
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
02/06/2023 14:01
Determinada a citação
-
22/05/2023 13:14
Conclusos para decisão/despacho
-
20/05/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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