TRF2 - 5028554-93.2020.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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28/08/2025 16:24
Juntada de Petição
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5028554-93.2020.4.02.5001/ES APELANTE: PHT TRANSPORTES LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): DANIELLI VALLADÃO FRAGA (OAB ES015179) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de remessa necessária e de apelação cível interposta por PHT TRANSPORTES LTDA. em face da sentença que concedeu parcialmente a segurança, reconhecendo o alegado direito ao aproveitamento do crédito do PIS e da COFINS sobre as despesas com: (i) seguro de cargas rodoviárias; (ii) pedágio de frota própria (não incluído o valor de aquisição de vale-pedágio); e (iii) serviços de monitoramento/rastreamento/satélite, bem como o direito à compensação/restituição dos valores indevidamente recolhidos a tais títulos nos últimos cinco anos (evento SJES 17).
No evento 24 do TRF, essa 3ª Turma Especializada deu provimento à remessa necessária para, reformardo a sentença, denegar a segurança e negou provimento à apelação da impetrante.
A apelante manifesta a desistência da ação (evento 30 do TRF), juntando ao autos instrumento de mandato com poderes para tal fim no evento 41 do TRF. É o breve relatório.
DECIDO.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 669.367/RJ, com repercussão geral reconhecida, assentou que é possível a desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, a qualquer momento antes do término do julgamento, bem como após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante, consoante a ementa a seguir transcrita: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ADMISSIBILIDADE.“É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante).
Recurso extraordinário provido".(RE 669367, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014) Nesse sentido, ante a desistência manifestada pela impetrante e considerando que foi outorgado aos subscritores da referida petição o poder específico de desistir (art. 105 do CPC/15), consoante a procuração do evento 41 do TRF, HOMOLOGO, para que produza os jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC/15.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
P.I.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e devolvam-se os autos à Vara de origem, com as cautelas de praxe. -
27/08/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 14:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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27/08/2025 14:34
Extinto o processo por desistência
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25/08/2025 11:41
Conclusos para decisão com Petição - SUB3TESP -> GAB09
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25/08/2025 11:40
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 41 - de 'PETIÇÃO' para 'PROCURAÇÃO'
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25/08/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5028554-93.2020.4.02.5001/ES APELANTE: PHT TRANSPORTES LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): DANIELLI VALLADÃO FRAGA (OAB ES015179) DESPACHO/DECISÃO Evento 31- Diante do pedido de desistência da ação, junte a impetrante/apelante instrumento de mandato com poderes para tal fim, nos termos do art. 105 do CPC/15, por não constar da procuração do vento1, PROC2 da 1ª Instância.
Atendido o item retro, voltem os autos conclusos. -
21/08/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 18:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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20/08/2025 18:20
Determinada a intimação
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02/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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18/06/2025 08:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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24/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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07/05/2025 17:24
Conclusos para decisão com Petição - SUB3TESP -> GAB09
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07/05/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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07/05/2025 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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07/05/2025 12:49
Juntada de Petição
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06/05/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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06/05/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/05/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/05/2025 14:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
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30/04/2025 12:51
Sentença desconstituída - por unanimidade
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31/03/2025 11:18
Juntada de Certidão
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31/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/03/2025<br>Período da sessão: <b>15/04/2025 13:00 a 28/04/2025 12:59</b>
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31/03/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 12ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 15 de abril de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 28 de abril de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 15 de abril de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5028554-93.2020.4.02.5001/ES (Pauta: 84) RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA APELANTE: PHT TRANSPORTES LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): DANIELLI VALLADÃO FRAGA (OAB ES015179) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de março de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
28/03/2025 18:00
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 31/03/2025
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28/03/2025 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/03/2025 17:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/04/2025 13:00 a 28/04/2025 12:59</b><br>Sequencial: 84
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28/03/2025 17:43
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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29/01/2025 19:01
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB09
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29/01/2025 19:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/01/2025 18:59
Juntada de Certidão
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08/06/2024 15:39
Juntada de Petição
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19/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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26/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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06/03/2024 22:23
Juntada de Petição
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02/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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21/02/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/02/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/02/2024 17:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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21/02/2024 17:00
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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16/08/2021 20:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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31/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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21/07/2021 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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19/07/2021 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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