TRF2 - 5029680-33.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/09/2025 21:50
Juntada de Petição
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17/09/2025 20:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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26/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5029680-33.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAPELANTE: HAWAI-PORTO REAL TRANSPORTES LTDA. (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): MARIA CECILIA FERNANDES DE MATTOS CRISPIM (OAB RJ199992) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ANTT.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE PEDÁGIO.
PAGAMENTO EM DESACORDO COM A RESOLUÇÃO ANTT nº 2.885/08. 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, nega provimento à apelação.
A embargante sustenta, em resumo, que há omissão, uma vez que: (i) não é a proprietária da carga, tampouco a contratante do serviço de frete; (ii) é a única transportadora que atuou no contrato, não havendo que se falar em subcontratação. 2.
Não há omissão ou contradição.
Não há omissão ou contradição.
O acórdão consignou expressamente que o Vale-Pedágio obrigatório foi criado pela Lei nº 10.209/01, com a finalidade de atender as reivindicações dos caminhoneiros autônomos relativos à desoneração do transportador do pagamento do pedágio.
Por esse motivo, foi estipulado que o Vale pedágio deveria ser pago em modelo próprio, nos termos do art. 1º da referida Lei.
Assentou-se que a parte autora de fato pagou o pedágio, tendo utilizada a forma de pagamento de crédito no “TAG”, em desacordo com o estabelecido pela Resolução ANTT nº 2.885/2008, sendo corretamente aplicada a autuação. 3.
Consignou-se que o fiscal notou no ato que o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) do veículo autuado, aliado aos documentos que acobertaram a operação de transporte, em especial aquele que serviu de base para a autuação, indicado no campo “documentação obrigatória” do auto de infração, que outra empresa foi quem efetuou a operação de transporte, a qual era de responsabilidade da ora embargante.
Nesse sentido, não prospera a alegação da embargante de que não á a responsável pelos débitos imputados, consoante demonstrado nos autos e enfrentado no acórdão objeto do presente recurso. 4.
A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios.
Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação.
Precedentes: STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel.
Min.
MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 27.6.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 5025873-10.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 11.7.2023. 5.
O julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC/15).
Essa tese predomina, desde o advento do CPC/2015, no Superior Tribunal de Justiça, de forma que, se a parte não traz argumentos que poderiam em tese afastar a conclusão adotada pelo órgão julgador, não cabe o uso de embargos de declaração com fundamento em omissão.
Precedente: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 2293415, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJE 23.8.2023. 6.
A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/73 (art. 1022 do CPC/2015) e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros.
Precedente: TRF2, 3ª Seção Especializada, AR 5017351-68.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 25.8.2023. 7.
Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
25/08/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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25/08/2025 18:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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25/08/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/08/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/08/2025 14:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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25/08/2025 14:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 17:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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31/07/2025 13:47
Juntada de Certidão
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
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31/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 12/08/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 18/08/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5029680-33.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 28) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: HAWAI-PORTO REAL TRANSPORTES LTDA. (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): MARIA CECILIA FERNANDES DE MATTOS CRISPIM (OAB RJ199992) APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (EMBARGADO) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
30/07/2025 14:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 31/07/2025
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30/07/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/07/2025 14:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 28
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23/06/2025 15:30
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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23/06/2025 11:04
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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23/06/2025 11:04
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 32
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18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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10/06/2025 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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06/06/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/06/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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30/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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29/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5029680-33.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAPELANTE: HAWAI-PORTO REAL TRANSPORTES LTDA. (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): MARIA CECILIA FERNANDES DE MATTOS CRISPIM (OAB RJ199992) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ANTT.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE PEDÁGIO.
PAGAMENTO EM DESACORDO COM A RESOLUÇÃO ANTT n.º 2.885/08. 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. Cinge-se a presente controvérsia em definir se existe alguma nulidade na CDA que embasa a execução fiscal conexa. 2.
A ANTT foi instituída por meio da Lei nº 10.233/01, tendo como uma de suas finalidades a fiscalização dos serviços afetos à circulação rodoviária de cargas e de passageiros, com fundamento no poder regulatório estatal previsto no art. 174 da CRFB/88.
Compete à agência reguladora, por conseguinte, a elaboração e edição de normas e regulamentos relativos à prestação de serviços de transporte, além da fiscalização de seu cumprimento. 3.
O Vale-Pedágio obrigatório foi criado pela Lei nº 10.209/01, com a finalidade de atender as reivindicações dos caminhoneiros autônomos relativos à desoneração do transportador do pagamento do pedágio.
Por esse motivo, foi estipulado que o Vale pedágio deveria ser pago em modelo próprio, nos termos do art. 1º da referida Lei. 4.
A referida legislação conferiu à ANTT o poder de regulação, coordenação, delegação, fiscalização e aplicação das penalidades, atividades até então desempenhadas pelo Ministério dos Transportes. Diante disso, foi editada a Resolução ANTT n.º 2.885/08, fixando as normas para o Vale-Pedágio. 5.
Desse modo, a discussão nos autos diz respeito não ao simples pagamento das tarifas de pedágio, mas sim se este foi efetuado na forma como determina a Resolução ANTT nº 2.885/2008, que trata do Vale-Pedágio Obrigatório (VPO).
A recorrente alega que efetuou o pagamento dos pedágios por meio de créditos no “tag” do transportador que efetuou a operação de transporte.
Contudo, verifica-se que o recorrente se equivocou em considerar essa forma de pagamento utilizada como sendo correta. 6.
Conforme destacado pela ANTT, o tema gera muita controvérsia, de modo que é preciso destacar que, atualmente, as soluções de serviço de pedágio são divididas em: (i) pagamento de pedágio de veículo próprio, sob as modalidades pré e pós-pago e, (ii) pagamento do pedágio de veículo de terceiros contratados para efetuar o frete, que obrigatoriamente ocorre de forma antecipada. 7.
De acordo com o que foi verificado, a parte autora de fato pagou o pedágio, mas utilizou o método (i), quando, para o caso concreto (contratação de transporte de terceiros) deveria se utilizar da solução (ii), porque contratou um veículo completo com o transportador para carregar carga de sua procedência.
Diante disso, o pagamento na forma realizada pelo requerente, crédito no “TAG” do transportador com fatura pré ou pós-paga ou crédito de valor financeiro na conta do transportador, não atende ao modo estabelecido pela Resolução ANTT nº 2.885/2008, sendo corretamente aplicada a autuação.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5003918-89.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 22.11.2024. 8.
Quanto à responsabilidade da embargante pelo débito, urge destacar que o fiscal percebeu que no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) do veículo autuado, aliado aos documentos que acobertaram a operação de transporte, em especial aquele que serviu de base para a autuação, indicado no campo “documentação obrigatória” do auto de infração, que outra empresa foi quem efetuou a operação de transporte, a qual era de responsabilidade do requerente. 9.
Em razão disso, a parte autora optou por não realizar o serviço de transporte por meio próprio e repassou contratualmente para que terceiro a efetuasse, e por esse motivo foi considerada a responsável pela infração. 10.
Nos termos do § 1º do art. 6º da Resolução ANTT nº 2.885/2008, nas hipóteses em que a empresa transportadora subcontrata o serviço de transporte de carga, esta toma para si, por equiparação, o dever de antecipar do Vale-Pedágio Obrigatório que originalmente era de quem a havia contratado. 11. Ademais, ficou comprovada a identificação de outra empresa que efetuou a operação de transporte, conforme os arquivos relacionados ao histórico do registro do veículo no RNTRC, na qual constou que nenhum dos veículos autuados estavam cadastrados na frota da recorrente na época das infrações. 12.
Portanto, nota-se que a recorrente não efetuou a operação de transporte, e sim, repassou para que um terceiro o efetuasse, passando a ser a responsável pelo pagamento do Vale Pedágio Obrigatório, nos termos da Lei 10.209/01, art. 1º, §3º, II, c/c Res.
ANTT 2885/2008, art. 6º, §1º. 13.
Nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80, extrai-se que a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez; daí, em princípio, a Certidão de Dívida Ativa (CDA) válida é apta à propositura de execução fiscal, cabendo ao interessado alegar a nulidade e trazer aos autos provas cabais de sua invalidade.
Tal prova há de ser inequívoca, ou seja, livre de qualquer dúvida, não bastando a mera alegação, uma vez que para excluir a certeza o embargante/recorrente deverá provar cabalmente o seu direito. 14.
Logo, constata-se que a recorrente não se desincumbiu de seu ônus de afastar a presunção relativa de certeza e liquidez que goza a CDA. 15.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025. -
28/05/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
28/05/2025 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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28/05/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/05/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/05/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/05/2025 13:54
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
-
28/05/2025 13:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/05/2025 16:34
Sentença confirmada - por unanimidade
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05/05/2025 16:48
Juntada de Certidão
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05/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2025<br>Data da sessão: <b>21/05/2025 14:00</b>
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05/05/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos da sessão ordinária do dia 21 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14h, A SER REALIZADA POR VÍDEOCONFERÊNCIA NA FORMA HÍBRIDA, facultado aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão na forma telepresencial com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2-RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337,de 29/09/2020 ou presencialmente na Rua do Acre, nº 80, 5º andar, sala de sessões nº 2, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes de que, caso haja interesse do advogado/procurador de fazer sustentação oral presencial ou remota, o pedido deverá ser encaminhado a este órgão processante ATÉ 24 HORAS ANTES DO HORÁRIO INDICADO PARA A REALIZAÇÃO DA SESSÃO, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Portal do TRF2 (www10.trf2.jus.br), em "sessões de julgamento", no item "realizar pedidos de preferência e sustentação oral", de acordo com o disposto no § 1° do art. 2° da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016, de 22/04/2020, alterado pela Resolução n° TRF2-RSP-2020/00029, de 01/07/2020, hipótese em que receberá, oportunamente, o link para ingressar na videoconferência; e que após o prazo de 24 horas o pedido deverá ser feito na Subsecretaria da 5ª Turma Especializada, na sede do TRF-2, sala 803-B, APENAS PARA A REALIZAÇÃO DASUSTENTAÇÃO ORAL FISICAMENTE NA SALA DE SESSÃO.
Certifico que, uma vez optando pelo acompanhamento da sessão na forma videoconferência, esta EQUIVALE À PRESENCIAL para todos os efeitos legais e que é de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado acima, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos, nos termos do § 1º do art. 1º e § 3º do art. 2º da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016, de22/04/2020.
Apelação Cível Nº 5029680-33.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 10) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: HAWAI-PORTO REAL TRANSPORTES LTDA. (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): MARIA CECILIA FERNANDES DE MATTOS CRISPIM (OAB RJ199992) APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (EMBARGADO) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
30/04/2025 14:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/05/2025
-
30/04/2025 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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30/04/2025 14:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>21/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 10
-
24/04/2025 18:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
22/04/2025 06:25
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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15/04/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 15:58
Retirado de pauta
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07/04/2025 12:43
Juntada de Petição
-
04/04/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/04/2025<br>Período da sessão: <b>15/04/2025 13:00 a 28/04/2025 12:59</b>
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04/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/04/2025<br>Período da sessão: <b>15/04/2025 13:00 a 28/04/2025 12:59</b>
-
04/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 15/04/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 28/04/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5029680-33.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 49) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: HAWAI-PORTO REAL TRANSPORTES LTDA. (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): MARIA CECILIA FERNANDES DE MATTOS CRISPIM (OAB RJ199992) APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (EMBARGADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de abril de 2025.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
03/04/2025 14:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/04/2025
-
03/04/2025 14:12
Cancelada a movimentação processual - (Evento 12 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 03/04/2025 14:05:13)
-
03/04/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/04/2025 13:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/04/2025 13:00 a 28/04/2025 12:59</b><br>Sequencial: 49
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25/02/2025 17:22
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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25/02/2025 07:40
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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24/02/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
24/02/2025 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/02/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
21/02/2025 17:20
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB15 -> SUB5TESP
-
21/02/2025 17:20
Determinada a intimação
-
21/02/2025 10:34
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 17:21
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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