TRF2 - 5030096-10.2024.4.02.5001
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Es
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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28/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
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27/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
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26/08/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 18:57
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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18/08/2025 11:03
Conclusos para decisão de admissibilidade
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18/07/2025 05:35
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - ESTR01GAB03 -> ESTRGESPR01
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18/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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26/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
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24/06/2025 16:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
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24/06/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/06/2025 16:29
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 57 - de 'PETIÇÃO' para 'INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA'
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24/06/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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24/06/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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23/06/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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23/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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20/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5030096-10.2024.4.02.5001/ES RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTARECORRIDO: ANA MARIA DE SALES PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): Cláudio Ferreira da Silva e Souza (OAB ES018341) ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Sem condenação em custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996).
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 18 de junho de 2025. -
18/06/2025 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 20:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/06/2025 16:50
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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11/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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02/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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30/05/2025 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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30/05/2025 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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30/05/2025 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 18 de junho de 2025, quarta-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5030096-10.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 821) RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA RECORRIDO: ANA MARIA DE SALES PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): Cláudio Ferreira da Silva e Souza (OAB ES018341) INTERESSADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL (RÉU) Publique-se e Registre-se.Vitória, 29 de maio de 2025.
Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA Presidente -
29/05/2025 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/05/2025 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/05/2025 20:43
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 19:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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29/05/2025 19:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 13:30</b><br>Sequencial: 821
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14/05/2025 18:51
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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14/05/2025 15:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB03
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10/05/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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24/04/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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15/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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09/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 09/04/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 23/04/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 09/05/2025
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09/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 09/04/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 23/04/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 09/05/2025
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09/04/2025 00:00
Edital
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5030096-10.2024.4.02.5001/ES AUTOR: ANA MARIA DE SALES PEREIRA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RÉU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL EDITAL Nº 500003664789 O DOUTOR ROBERTO GIL LEAL, JUIZ FEDERAL TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE VITÓRIA, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO, em cumprimento ao que dispõe o art. 346 do CPC, procedo à intimação da CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL acerca da sentença abaixo para que surtam seus efeitos legais: "SENTENÇA Relatório dispensado.
Preliminar de Ilegimitidade Passiva: A Autarquia Previdenciária é parte legítima para figurar nas ações que versem sobre supostos descontos indevidos incidentes em benefício previdenciário.
Preliminar rejeitada.
Da Prescrição arguida pelo INSS: Aplica-se ao caso a prescrição quinquenal prevista no Decreto-Lei 20.910/32. Sem mais preliminares processuais, passo ao mérito.
Inicialmente, importante esclarecer que diante da ausência de relação de consumo, não se aplica a repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único do CDC.
A entidade associativa requerida devidamente citada, não apresentou contestação, encontrando-se, portanto, revel. Assim, considero verdadeiras as alegações da parte autora (art. 344 do CPC). Tais alegações, consideradas verdadeiras pela revelia do corréu, indicam a ocorrência de ato ilícito, a teor do art. 186 do CC.
Tal ilicitude gerou descontos indevidos e pagamentos viciados, em função de contrato não comprovado, como exposto na petição inicial.
Além disso, a parte autora foi privada indevidamente de parte de sua verba alimentar, o que caracteriza dano moral in re ipsa. No que tange ao INSS, revejo meu posicionamento antes já adotado em outros feitos para acolher a tese esposada no âmbito da decisão proferida pela TNU (Tema 183) e, por extensão, indicar que a responsabilidade do INSS nesse caso presente é subsidiária em relação a responsabilidade civil da entidade associativa, que é, de fato, a pessoa jurídica credora/beneficiária dos valores que foram debitados do benefício previdenciário.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a entidade associativa requerida na declaração de inexistência de vínculo com a parte autora, bem como na restituição dos valores indevidamente debitados do benefício e no pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. Condeno o INSS subsidiariamente à entidade associativa em tela. Sem custas nem honorários.
Defiro Assistência Judiciária Gratuita à parte autora.
Cálculos pelo requerido, nos termos da ADPF 219, observadas as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado e o cumprimento da obrigação, dê-se baixa e arquive-se." -
08/04/2025 15:11
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/04/2025
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05/04/2025 05:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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31/03/2025 14:29
Expedição de Edital - intimação
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26/03/2025 14:40
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 23
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26/03/2025 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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26/03/2025 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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25/03/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/03/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/03/2025 18:52
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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25/03/2025 18:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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21/03/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/03/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/03/2025 13:46
Julgado procedente em parte o pedido
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14/11/2024 23:22
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 08:59
Juntada de Petição
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14/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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12/10/2024 10:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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30/09/2024 21:01
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 5
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20/09/2024 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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20/09/2024 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/09/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/09/2024 17:23
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/09/2024 19:38
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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12/09/2024 19:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/09/2024 19:36
Determinada a citação
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09/09/2024 15:06
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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