TRF2 - 5008063-57.2023.4.02.5002
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
25/08/2025 23:15
Juntada de Petição
-
25/08/2025 23:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
25/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008063-57.2023.4.02.5002/ES AUTOR: EULANDA GOMES DA SILVA TANESADVOGADO(A): LUCAS VIEIRA BARGLINI (OAB ES032340) DESPACHO/DECISÃO Após interposição de recurso, a Turma Recursal proferiu o voto/acórdão no evento 41, nos seguintes termos: VOTO (...) Outrossim, entendo que a apresentação de laudos médicos particulares não pode ser considerada como documento indispensável à propositura da ação nos termos preconizados pelo CPC.
Apesar de se mostrar diligência extremamente útil ao feito, a sua ausência não impossibilita o julgamento do mérito, havendo nos autos elementos probatórios suficientes para subsidiar a análise da causa, ainda que necessária eventual complementação (produção de prova pericial, por exemplo).
Vale dizer, inclusive, que o réu contestou o mérito da ação.
Desta feita, mostra-se necessária a anulação da sentença com retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito.
Sem custas.
Sem condenação na verba honorária.
Por estes fundamentos, voto por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença proferida no presente feito e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, nos termos da fundamentação supra.
ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença proferida no presente feito e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Questões pendentes Intime-se a parte autora para retificar seu nome junto à Secretaria da Receita Federal (EULANDA GOMES DA SILVA TANES), que está divergente de sua carteira de identidade, visto que a irregularidade pode ocasionar a impossibilidade de levantamento de eventuais créditos decorrentes desta ação, junto às Instituições Bancárias.
Designação de perícia Assim sendo, defiro a realização da prova pericial, com a respectiva nomeação de perito validamente cadastrado junto ao Sistema AJG da SJES a ser indicado pela Secretaria deste Juízo, a qual deverá agendar data, horário e local para a realização da perícia, observando a ordem cronológica de distribuição dos feitos, bem como intimar as partes e o perito.
Com o surgimento de data e horário para tal fim, proceda a Secretaria à nomeação de perito(a).
O perito poderá recusar ao exercício do encargo público nos quinze dias seguintes à ciência de sua nomeação.
A parte autora poderá, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 12, §2º, Lei nº 10.259/2001).
Nesse sentido, sugere-se que a parte autora junte seus quesitos por meio da função “Quesitos da Parte Autora” existente no Sistema E-proc, que pode ser acessada conforme tutorial em vídeo abaixo indicado (QR Code ou link) ou Manual em PDF1.
O médico perito deverá responder aos seguintes quesitos padronizados por recomendação do CNJ (Recomendação Conjunta 01, de 15/12/2015), além daqueles eventualmente apresentados pela parte autora: I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
Determino o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial e eventuais pareceres técnicos pelo perito, contados a partir da realização da perícia.
Fixo os honorários periciais em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), nos termos do art. 39 e da Tabela V da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 7/10/2014.
Tendo em vista a gratuidade de justiça deferida, em caso de ficar vencido o requerido (INSS), este deverá reembolsar os honorários periciais ora fixados.
Orientações específicas ao autor para o dia da perícia A parte autora deverá comparecer à perícia munida de cópias de seus documentos de identidade, do CPF, bem como de todos os laudos, pareceres e exames médicos referentes à patologia que alega possuir, destacando-se que, por se tratar de ônus da parte, eventual insuficiência de documentos que venha prejudicar o exame pericial implicará em julgamento em seu desfavor. É proibido o acesso às dependências da Justiça Federal portando armas de fogo e armas brancas (facas, lâminas diversas, objetos contundentes como martelos, etc.), capacetes, bebidas alcoólicas, líquidos inflamáveis ou outros objetos ou substâncias que possam colocar em risco a segurança das pessoas.
Em caso de impossibilidade de comparecimento, deverá a parte autora comprovar documentalmente tal impedimento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação/impugnação, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Fica a parte autora ciente de que, nesse mesmo prazo, deverá promover a juntada de cópia dos documentos médicos que eventualmente tenham sido referidos pelo perito no laudo e que ainda não constem dos autos. Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Oportunamente, solicite-se o pagamento dos honorários periciais por meio do sistema AJG.
Nos casos previstos em Lei, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Tudo cumprido, voltem conclusos. 1.
Link tutorial em vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=S_xu4cQEw4cManual em PDF: https://clip.jfrj.jus.br/conteudo/publicacao/per%C3%ADcias-no-eproc-manuais-e-tutoriais-advogados -
21/08/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/08/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/08/2025 18:48
Determinada a intimação
-
20/08/2025 14:26
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
20/08/2025 14:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
03/07/2025 17:31
Conclusos para decisão/despacho
-
07/05/2025 12:06
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR01GAB01 -> ESCAC02
-
07/05/2025 12:05
Transitado em Julgado
-
07/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
30/04/2025 09:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
05/04/2025 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
25/03/2025 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/03/2025 21:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/03/2025 21:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
25/03/2025 17:32
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
19/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
14/03/2025 22:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
14/03/2025 22:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
07/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/03/2025<br>Data da sessão: <b>25/03/2025 13:30</b>
-
07/03/2025 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 25 de março de 2025, terça-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5008063-57.2023.4.02.5002/ES (Pauta: 872) RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA RECORRENTE: EULANDA GOMES DA SILVA TANES (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCAS VIEIRA BARGLINI (OAB ES032340) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Vitória, 06 de março de 2025.
Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA Presidente -
06/03/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
06/03/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
06/03/2025 18:32
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
06/03/2025 17:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>25/03/2025 13:30</b><br>Sequencial: 872
-
11/10/2024 18:16
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
11/10/2024 14:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB01
-
11/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
24/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
16/09/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
15/09/2024 23:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
28/08/2024 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/08/2024 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/08/2024 20:33
Indeferida a petição inicial
-
28/08/2024 12:54
Conclusos para julgamento
-
24/06/2024 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
30/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
20/05/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 22:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
05/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
26/01/2024 06:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/01/2024 06:44
Determinada a intimação
-
24/01/2024 17:01
Juntado(a)
-
24/01/2024 16:56
Conclusos para decisão/despacho
-
23/10/2023 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
09/09/2023 21:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
08/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
29/08/2023 17:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/08/2023 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2023 17:36
Não Concedida a tutela provisória
-
28/08/2023 07:21
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2023 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5024774-09.2024.4.02.5001
Armando Luiz Agostini Sobrinho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/06/2025 09:25
Processo nº 5022950-15.2024.4.02.5001
Uniao - Fazenda Nacional
Afort Industria de Plasticos LTDA
Advogado: Diego Albrecht Quites
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/06/2025 21:03
Processo nº 5004219-12.2022.4.02.5107
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Roseny Moraes dos Santos
Advogado: Catia Pires da Fonseca
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/07/2024 18:25
Processo nº 5004219-12.2022.4.02.5107
Roseny Moraes dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000405-55.2025.4.02.9999
Vanilza da Cruz Francisco
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Manoel Fernandes Alves
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/05/2025 17:38